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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.026, DE 19 DE JUNHO DE 2006

Vigência

 

VEDA A PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DO PRODUTO DENOMINADO CEROL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º)- É proibida, em todo o município de Iúna/ES, a produção, distribuição e comercialização, manipulação e uso da mistura de pó de vidro com cola de madeira, denominada “Cerol”.

1º)- Em caso de descumprimento ao que dispõe o caput deste artigo aplicar-se-ão ao infrator multa de.

I-                  1.000 (hum mil) VTRE’s, podendo chegar ao dobro em caso de reincidência ao que produzir distribuir, comercializar e/ou manipular o “cerol”;

II-               100 (cem) a 500 (quinhentos) VRTE’s, em caso de uso do produto.

2º) Além da pena prevista no artigo anterior, o estabelecimento comercial que descumprir a presente norma estará sujeito à cassação de sua Inscrição Municipal pelo Poder Público.

Art. 2º)- O Poder Público não concederá Inscrição Municipal ao estabelecimento comercial ou industrial que tiver em seu objeto social a produção e comercialização do produto “cerol”.

Art. 3º)- O Agente Público, que tiver conhecimento da infração, encaminhará o infrator à autoridade policial a fim de que se proceda a apuração da infração penal e sua autoria.

Art. 4º)- Em caso de menor infrator, empinando pipa em local público com o uso de “cerol” o brinquedo será apreendido e serão tomadas as providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º)- Quando o infrator da norma for menor deverão ser tomadas as seguintes providências:

I-                  Na primeira, o menor e seu responsável legal serão advertidos por escrito;

II-               Na segunda, será aplicada multa não superior a 100 (cem) VRTE’s;

III-            A partir da terceira, será plicado o disposto no artigo primeiro da presente Lei.

Parágrafo Único)- Responderá pela multa o responsável legal do menor.

Art. 6º)- Toda e qualquer multa aplicada nos termos do artigo quinto desta Lei, deverá ser encaminhada a instituições voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes.

Art. 7º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e seis (19/06/2006).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 19/06/2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.