PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.481, DE 18 DE JUNHO DE 2013
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE IÚNA NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO SUDOESTE SERRANA – CIM PEDRA AZUL – CRIA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM PEDRA AZUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica estendida ao Município de Iúna a abrangência dos direitos e obrigações contidos nas cláusulas e condições constantes do Contrato de Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA AZUL, celebrado pelos municípios de Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Ibatiba, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Maria de Jetibá, Venda Nova do Imigrante, Ibitirana, Viana e Irupi o qual integra como anexo a presente Lei.
Art. 2° Fica criada a Associação Pública no âmbito deste Município, a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada Consórcio Público da Região Serrana do Espírito Santo, cuja sigla será CIM PEDRA AZUL.
Art. 3° A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia Interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Afonso Cláudio/ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1° e inciso I do artigo 6°, ambos da Lei Federal n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4° O CIM PEDRA AZUL/ES integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.
Art. 5° A Assembleia Geral do CIM PEDRA AZUL/ES tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6° São objetivos do CIM PEDRA AZUL/ES, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
I – A gestão associada de serviços públicos;
II – A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III – O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV – A produção de informações ou de estudos técnicos;
V – A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI – A promoção de uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
VII – O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII – O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX – A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X – O planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no artigo 1°, inciso V, da Lei n° 9.717, de 1998;
XI – O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII – As ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio econômico local e regional;
XIII – O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV – As ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7° Constituem patrimônio do CIM PEDRA AZUL/ES:
I – Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e ou por particulares.
Art. 8° Constituem recursos financeiros do CIM PEDRA AZUL/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 9° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida no artigo 2° da presente Lei.
Art. 10 O Município de Iúna integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na lei Federal n° 11.107/2005 e no Decreto Federal n° 6.017/2007.
1° A retirada do Município da associação descrita no caput deste artigo, e por consequência do consórcio público, dependerá de aprovação de Lei.
2° Fica o Município autorizado a participar somente na área de Saúde através de suas Câmaras Setoriais, podendo participar das demais áreas mediante prévia autorização Legislativa.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (18/06/2013).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 18/06/2013.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.