PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.490, DE 26 DE JULHO DE 2013
DISPÕE SOBRE A LICENÇA A SERVIDOR CASADO |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 95 da Lei Municipal 2.137/2008 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 95 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável terá direito a licença sem vencimentos para acompanhar seu cônjuge, ocupante de cargo ou emprego público, quando for localizado em outro Município.
1° A licença será concedida mediante requerimento do interessado, devidamente instruído com a prova do vínculo jurídico do cônjuge e a comprovação de sua nova localização funcional.
2° A licença a que se refere este artigo será deferida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a pós o que o servidor licenciado deverá reassumir o exercício do cargo, sob pena de estar caracterizando o abandono.
3° Após o término da licença de que trata este artigo, outra licença da mesma espécie somente será deferida depois de decorrido o mesmo tempo da licença anterior.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (26/07/2013).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 26/07/2013.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.