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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.503, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Vigência

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.

Art. 2° O Plano Plurianual de 2014/2017 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3° Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 4° As prioridades e metas para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 serão estabelecidas, nas leis de Diretrizes orçamentárias e especificadas de cada exercício.

Art. 5° Para efeito desta Lei entende-se por:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a-    Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b-    Programa de apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

a-    Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da Administração;

b-    Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de ação da Administração;

c-    Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da Administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6° Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Parágrafo Único De acordo com disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

Art. 7° A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do Plano ou Projeto de Lei Especifica.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 9° A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programa.

Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.

Art. 11 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2017.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (28/11/2013).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28/11/2013.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.