PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.504, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O orçamento geral do Município de Iúna/ES, para o exercício financeiro de 2014, estima a Receita e fixa a Despesa em R$-52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais).
Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes | R$-51.892.000,00 |
- Receitas Tributárias | 2.112.000,0 |
- Receitas de Contribuições | 325.000,00 |
- Receitas Patrimoniais | 175.000,00 |
- Receita Agropecuária | 0,00 |
- Receita Industrial | 0,00 |
- Receitas de Serviços | 1.000,00 |
- Transferências Correntes | 55.067.000,00 |
- Outras Receitas Correntes | 259.000,00 |
- (-) Dedução para o FUNDEB | 6.047.000,00 |
Receitas de Capital | 108.000,00 |
- Operação de Crédito | -0,00 |
- Alienação de Bens | 60.000,00 |
- Transferência de Capital | 47.000,00 |
- Outras Receitas de Capital | 1.000,00 |
Total Geral | 52.000.000,00 |
Art. 3° A Despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, unidade orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função | Descrição da Função | Valor R$ |
01 | Legislativa | 2.310.000,00 |
02 | Judiciária | 700.000,00 |
04 | Administrativa | 4.465.000,00 |
08 | Assistência Social | 2.958.000,00 |
10 | Saúde | 10.217.000,00 |
12 | Educação | 20.728.000,00 |
13 | Cultura | 541.000,00 |
15 | Urbanismo | 5.011.000,00 |
16 | Habitação | 50.000,00 |
17 | Saneamento | 50.000,00 |
18 | Gestão Ambiental | -0,00 |
19 | Ciência e Tecnologia | -0,00 |
20 | Agricultura | 1.599.000,00 |
24 | Comunicação | -0,00 |
25 | Energia | 610.000,00 |
26 | Transporte | 2.020.000,00 |
27 | Desporto e Lazer | 191.000,00 |
28 | Encargos Especiais | 500.000,00 |
99 | Reserva de Contingência | 50.000,00 |
Total das Funções | 52.000.000,00 |
DESPESA POR ORGÃO
Poder Legislativo | R$-2.310.000,00 |
- Câmara Municipal | 2.310.000,00 |
Poder Executivo | R$-49.690.000,00 |
- Gabinete do Prefeito | 920.000,00 |
- Procuradoria Geral | 700.000,00 |
- Secretaria Municipal de Gestão | 1.584.000,00 |
- Secretaria Municipal de Fazenda | 2.330.000,00 |
- Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócio | 1.599.000,00 |
- Secretaria Municipal de Educação | 20.728.000,00 |
- Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos | 5.622.000,00 |
- Secretaria Municipal de Transportes | 2.020.000,00 |
- Secretaria Municipal de Saúde | 10.267.000,00 |
- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social | 3.008.000,00 |
- Secretaria Municipal de Esporte, cultura e Turismo | 732.000,00 |
- Controladoria Geral | 180.000,00 |
Total dos Órgãos | 52.000.000,00 |
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5° Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com disposto no artigo 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:
I – Abrir crédito adicional suplementar até o limite de 4% (quatro por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentária de 2013, para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o artigo 7°, I, da Lei Federal n° 4.320/1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964 e Parecer Consulta TCEES n° 028/2004.
Art. 6° Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos:
I – As suplementações da dotação referente a pessoal e encargos sociais;
II – As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no artigo 43, § 1°
, inciso II e § 3°, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;
III – As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balaço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no artigo 43, § 1°, inciso I e § 2°, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;
IV – As suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais;
V – As transferências realizadas no elemento de despesa para fonte de recursos diferentes da orçada no orçamento.
Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas páreas de educação, saúde e assistência social.
1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
2° O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.
3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (28/11/2013).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28/11/2013.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.