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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.504, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Vigência

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O orçamento geral do Município de Iúna/ES, para o exercício financeiro de 2014, estima a Receita e fixa a Despesa em R$-52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais).

Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes R$-51.892.000,00
- Receitas Tributárias 2.112.000,0
- Receitas de Contribuições 325.000,00
- Receitas Patrimoniais           175.000,00
- Receita Agropecuária 0,00
- Receita Industrial 0,00
- Receitas de Serviços 1.000,00
- Transferências Correntes 55.067.000,00
- Outras Receitas Correntes 259.000,00
- (-) Dedução para o FUNDEB 6.047.000,00
Receitas de Capital 108.000,00
- Operação de Crédito -0,00
- Alienação de Bens 60.000,00
- Transferência de Capital 47.000,00
- Outras Receitas de Capital 1.000,00
Total Geral 52.000.000,00

Art. 3° A Despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, unidade orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Função Descrição da Função Valor R$
01 Legislativa 2.310.000,00
02 Judiciária 700.000,00
04 Administrativa 4.465.000,00
08 Assistência Social 2.958.000,00
10 Saúde 10.217.000,00
12 Educação 20.728.000,00
13 Cultura 541.000,00
15 Urbanismo 5.011.000,00
16 Habitação 50.000,00
17 Saneamento 50.000,00
18 Gestão Ambiental -0,00
19 Ciência e Tecnologia -0,00
20 Agricultura 1.599.000,00
24 Comunicação -0,00
25 Energia 610.000,00
26 Transporte 2.020.000,00
27 Desporto e Lazer 191.000,00
28 Encargos Especiais 500.000,00
99 Reserva de Contingência 50.000,00
  Total das Funções 52.000.000,00

DESPESA POR ORGÃO

Poder Legislativo R$-2.310.000,00
- Câmara Municipal 2.310.000,00
Poder Executivo R$-49.690.000,00
- Gabinete do Prefeito 920.000,00
- Procuradoria Geral 700.000,00
- Secretaria Municipal de Gestão 1.584.000,00
- Secretaria Municipal de Fazenda 2.330.000,00
- Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócio 1.599.000,00
- Secretaria Municipal de Educação 20.728.000,00
- Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos 5.622.000,00
- Secretaria Municipal de Transportes 2.020.000,00
- Secretaria Municipal de Saúde 10.267.000,00
- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 3.008.000,00
- Secretaria Municipal de Esporte, cultura e Turismo 732.000,00
- Controladoria Geral 180.000,00
Total dos Órgãos 52.000.000,00

 Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5° Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com disposto no artigo 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:

I – Abrir crédito adicional suplementar até o limite de 4% (quatro por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentária de 2013, para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o artigo 7°, I, da Lei Federal n° 4.320/1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964 e Parecer Consulta TCEES n° 028/2004.

Art. 6° Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos:

I – As suplementações da dotação referente a pessoal e encargos sociais;

II – As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no artigo 43, § 1°

, inciso II e § 3°, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;

III – As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balaço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no artigo 43, § 1°, inciso I e § 2°, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;

IV – As suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais;

V – As transferências realizadas no elemento de despesa para fonte de recursos diferentes da orçada no orçamento.

Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas páreas de educação, saúde e assistência social.

1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

2° O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (28/11/2013).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28/11/2013.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.