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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.533, DE 31 DE JULHO DE 2014

Vigência

 

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse de valores às Escolas e Creches Municipais, através do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM), com os critérios de repasse e execução na forma desta Lei.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse de valores às Escolas e Creches Municipais, através do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM), com os critérios de repasse e execução na forma desta Lei.

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PDDE

Art. 2° O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM) consiste na destinação anual, pelo Município, de recursos financeiros, em caráter suplementar, a escolas públicas municipais, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica. bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.

Art. 3° Os recursos financeiros do PDDEM destinam-se a beneficiar a Escolas e Creches Públicas Municipais.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura fisica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

I - Na aquisição de material permanente;

II - Na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura fisica da unidade escolar;

III - Na aquisição de material de consumo;

IV - Na avaliação de aprendizagem;

V - Na implementação de projeto pedagógico;

VI - No desenvolvimento de atividades educacionais;

VII - Na contratação de serviços profissionais;

VIII - Dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais e despesas decorrentes dos mesmos.

1° É vedada a aplicação dos recursos do PDDEM em:

I. Implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo Município:

II. Gastos com pessoal para exercerem suas atividades diretamente na escola:

III. Pagamento, a qualquer título, a:

a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e

b) Empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV. Cobertura de despesas com tarifas bancárias; e

2º Os recursos do PDDEM, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, tambem, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Escolas. bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERENCIA E VALORES DOS RECURSOS

Art. 5° A transferência de recursos financeiros do PDDEM será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que trata do PDDE.

Art. 6º Os recursos financeiros do PDDEM serão repassados, anualmente, em parcela única, até o dia 30 de abril de cada ano, mediante depósito em conta corrente da Escola.

Parágrafo único - A assistência financeira de que trata esta Lei correrá por conta de dotação orcamentária, constante da Lei Orçamentária Anual:

Art. 7° Será repassado o valor anual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as Escolas e Creches e Municipais, distribuidos na forma de Decreto, expedido pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V

DAS CONDICÕES NECESSÁRIAS AO RECEBIMENTO DOS RECURSOS

Art. 8° Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do programa:

I. Adesão ao Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDEM), pelas Escolas e Creches Municipais, até 20 de março, por intermédio de pedido direcionado à Secretaria Municipal de Educação, por meio de formulário específico disponibilizado no site www.iuna.es.gov.br, desde que não haja pendências com prestação de contas de recursos do PDDEM recebidos em exercicios anteriores.

II. O pedido deverá conter a qualificação da Escola e de seu representante legal, com cópia dos documentos de identificação; número de conta corrente da Escola para depósito dos valores; declaração de ciência que a ausência de prestação de contas poderá ensejar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

CAPÍTULO VI

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 9° As prestações de contas dos recursos recebidos por intermédio do PDDEM deverão ser elaboradas de forma semelhante com normas específicas definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, disponíveis em manual constante do site www.iuna.es.gov.br.

1° O encaminhamento das prestações de contas do PDDEM deverá ser realizado até o dia 30 de novembro do ano da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes.

2° Os saldos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao Município de Túna, com juros e atualização monetária.

CAPITULO VII

DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES

Art. 10 Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDEM nas seguintes hipóteses:

I. omissão na prestação de contas;

II. irregularidade na prestação de contas; e

III. utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDEM, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

Parágrafo único - Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PDDEM às Escolas, após a regularização das pendências referidas nos incisos 1 a III deste artigo.

CAPITULO VIII

DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS

Art. 11 O Município poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à Escola ou Creche, de cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I. Ocorrência de depósitos indevidos, na conta corrente do programa;

II. Paralisação das atividades ou extinção de escola;

III. Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público:

IV. Verificação de irregularidades na execução do programa; e

CAPITULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PDDEM. é de competência do Município, da Controladoria-Geral do Município, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das prestações de contas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Os valores constantes desta Lei poderão ser reajustados de acordo com o IGP-M acumulado dos últimos doze meses, em fevereiro de cada ano.

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária n° 080001.1236100142.026.333504100000.

Art. 15 Excepcionalmente para o exercício do ano de 2014, os recursos serão repassados após a sanção da presente Lei.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (31/07/2014).

WALFRIDE ANTÔNIO CÉZAR
Prefeito Municipal de lúna em exercício

Este texto não substitui o original.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.