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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.843, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Texto consolidado

Vigência

(Vide Lei 2928/2021)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB

    (Revogado pela Lei nº 2.928, de 2021)

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Iúna/ES.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica públicas;

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.

1° Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

2° Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias.

3° A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

4° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1°.

5° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos que:

a)    Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b)    Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e

III – situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

1° Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definido descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;

1° O aparecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinte dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE ES).

2° A competência deliberativa do Conselho do FUNDEB possui caráter de acompanhamento e controle social da distribuição, da transferência e da aplicação dos recursos dos Fundos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6° O conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, inciso I, desta lei.

Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definido previsto no art. 3°, a Presidência será ocupado pelo Vice-Presidente.

Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9° As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações; e

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)    atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

b)    afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação dos dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a)    licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b)    folhas de pagamentos dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)    documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;

d)    outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a)    o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b)    a adequação do serviço de transporte escolar;

c)    a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 14 Durante o prazo previsto do § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove (28/06/2019).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28/06/2019
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.