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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.158, DE 25 DE JUNHO DE 2008

Vigência

(Vide Lei 2381/2011)

 

DEFINE VALORES DE SERVIÇOS TRANSITÓRIOS PRESTADOS A PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1° Os serviços transitórios prestados a particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, conforme dispõe o artigo 103 da Lei orgânica Municipal, serão realizados com base nos seguintes valores:

R$-25,00 (vinte e cinco reais) por hora executada com trator;

R$-40,00 (quarenta reais) por hora executada com retroescavadeira;

R$-50,00 (cinqüenta reais) por hora realizada com patrol.

Art. 2° A remuneração pelas horas solicitadas será recolhida em Instituição Financeira oficial, após emissão de guia pela Secretaria Municipal da Fazenda, com o valor correspondente às horas solicitadas.

Os valores arrecadados com a prestação dos serviços serão depositados em conta específica e serão revertidos em favor da manutenção do maquinário especificado nos incisos do artigo 1°.

 Art. 3° O interessado, após recolhido o valor, deverá entregar o comprovante original ao Secretário de Obras, Infra-estrutura e Serviços Urbanos, que agendará data para realização das atividades, conforme planilha mensal de programação das atividades a serem realizadas pelas máquinas do Município.

O interessado efetuará os recolhimentos ciente das datas previstas na planilha mensal de programação das atividades a serem realizadas pelas máquinas do Município.

Art. 4° O planejamento da execução dos serviços a serem realizados pelas máquinas do Município para particulares levará em consideração a proximidade geográfica entre o local estabelecido na planilha de trabalho da Secretaria Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Urbanos e a localização da propriedade particular onde os trabalhos serão executados.

 Art. 5° Esta Lei deverá obedecer todos os preceitos legais e administrativos contidos na Lei Municipal que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e oito (25/06/2008).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/06/2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.