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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.176, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2616/2016)

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                                                  

CAPÍTULO I

Da Educação Municipal

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Iúna - ES, que se regerá pelo disposto nesta Lei em observância ao disposto no art. 211 da Constituição Federal, nos artigos 11, 18 e 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas normativas do Conselho Nacional de Educação e no art. 164 da Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO I

Dos Objetivos da Educação Municipal

Art. 2º São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

I - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;

II - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;

III - promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;

IV - assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;

V - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino;

VI - oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas;

VII - valorizar os profissionais da educação pública municipal;

VIII – garantir uma prática pedagógica interdisciplinar alicerçada no cultivo da ética e no respeito à diversidade;

IX – contribuir para a construção de um mundo socialmente justo, ecologicamente sustentável e culturalmente eqüitativo.

SEÇÃO II

Das Responsabilidades do Poder Público Municipal

Art. 3º Em regime de colaboração com o Estado e a União e com o apoio da família e da sociedade, compete ao Município:

I –  oferta de ensino fundamental obrigatório e gratuito;

II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - educação escolar regular para jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino em idade própria, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

IV – educação infantil para crianças de 0 a 5 anos de idade, nas modalidades Creche (de 0 a 3 anos) e Pré-escola (4 e 5 anos);

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;

VI – formação continuada dos profissionais da rede municipal de educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas;

VII - apoio à pesquisa que vise ao aprimoramento da qualidade do ensino;

VIII – atendidas as necessidades do ensino fundamental e da educação infantil, incentivo à Educação Profissional ofertada pela rede pública, como forma de qualificação do jovem para o trabalho.

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Municipal de Ensino

Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Ensino:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

IV – Conselho Municipal de Gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB

V – Instituições de Ensino da Rede Municipal;

VI – Instituições de apoio à Educação criadas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação.

Parágrafo único - A estrutura da Secretaria Municipal de Educação será definida em Lei do Poder Público Municipal e seu funcionamento reger-se-á por regimento próprio.

Art. 6º Os conselhos municipais vinculados ao Sistema Municipal de Ensino, criados por Lei própria, terão como fim exercer o controle social no âmbito da educação, para as funções estabelecidas nesta Lei, obedecidos o princípio da paridade e os critérios de representatividade, abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do respectivo Conselho.

Art. 7º A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho.          

SEÇÃO I

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 8º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação poderá contar com:

I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;

II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.

Art. 9º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas e administrativas.

Art. 10 À Secretaria Municipal de Educação, no exercício de suas funções, compete, em especial:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema de ensino municipal, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação à sua rede escolar;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;

V - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;

VI - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das políticas públicas de educação;

VII - definir princípios filosóficos e pedagógicos que nortearão as escolas do sistema municipal de ensino na elaboração de suas propostas pedagógicas;

VIII - elaborar e executar o Plano Municipal de Educação;

IX – realizar no início da cada ano letivo o Fórum Municipal de Educação com o fim de avaliar o exercício anterior e propor novas políticas, diretrizes e metas educacionais para o município.

Art. 11 A autorização para funcionamento das instituições de ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos; a aprovação de regimento e proposta pedagógica das escolas; e a avaliação de qualidade e inspeção das atividades pedagógicas dos estabelecimentos de ensino no âmbito do Sistema Municipal, além das disposições legais da União, obedecerá ao referencial normativo do Conselho Municipal de Educação.

1º A inspeção escolar, de natureza fiscalizadora e orientadora, será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.

2º A avaliação institucional, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.

3º Para o credenciamento de estabelecimentos da rede privada será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

SEÇÃO II

Dos Conselhos Municipais

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação (CME), órgão de natureza consultiva, normativa, mobilizadora e fiscalizadora tem como fim:

I - deliberar sobre matéria relacionada ao ensino;

II – assessorar a Secretaria Municipal de Educação em matéria pertinente ao cumprimento da legislação educacional e controle de qualidade do ensino;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento da lei na oferta do ensino e no funcionamento das instituições do sistema de ensino.

Art. 13 O Conselho Municipal de Educação constituir-se-á de duas câmaras:      (Revogado pela Lei nº 2.616, de 16 de dezembro de 2016)

I – Câmara de Educação Infantil;

II – Câmara de Ensino Fundamental.

Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação organizar-se de acordo com a seguinte estrutura básica:      (Redação dada pela Lei nº 2.616, de 08 de dezembro de 2016)

I – Estrutura Administrativa:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Secretário Geral;

d) Serviços de Apoio Administrativo.

II – Estrutura Técnica:

a) Câmara de Educação Infantil;

b) Câmara de Ensino Fundamental.

c) Câmara de Planejamento, Legislação e Normas;

d) Câmara do FUNDEB;

e) Assessoria Técnica.

Art. 14 Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito a recebimento de diária, definida em lei, quando no cumprimento de suas funções ausentarem-se do Município.

Parágrafo único – A liberação de diárias de que trata o caput deste artigo, dependerá de autorização do Secretário Municipal de Educação, mediante solicitação do Presidente do CME.          

Art. 15 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é o órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar e reger-se-á por regimento próprio, obedecida a legislação pertinente.

Art. 16 O Conselho do FUNDEB, criado e regulamentado por lei própria, é o órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica, e tomará por base o cumprimento da lei federal e os interesses da educação no município de Iúna.

SEÇÃO III

Das Instituições de Ensino

             

Art. 17 As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - elaborar e executar anualmente seu plano de desenvolvimento da educação escolar;

III - exercer gestão financeira, administrativa e do ensino; 

IV - assegurar o cumprimento do calendário escolar estabelecido anualmente;

V - velar pela elaboração e o cumprimento do plano de ensino de cada docente;

VI - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração visando a valorização do saber e a compreensão do sentido educação escolar e sua importância no preparo do indivíduo para a vida, consoante as expectativas da sociedade contemporânea;

VIII - informar os pais e responsáveis sobre a proposta pedagógica da escola e a freqüência e o rendimento dos alunos;

IX – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei;

X – assegurar o exercício da gestão democrática alicerçado no princípio da autonomia;

XI - participar de todas as ações que visem a integração do sistema de ensino, a valorização da cultura regional e o desenvolvimento da sociedade iunense.

Art. 18 Integram o Sistema Municipal de Ensino:

I - as instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Municipal.

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.

Parágrafo único.  As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal n° 9. 394/96, são das seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;

II - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores, pais e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo;

IV - filantrópicas, na forma da Lei.

Art. 19 As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas físicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

Da Organização da Rede Municipal de Ensino

Art. 20 Integram a Rede Municipal de Ensino de Iúna:

I – Centro de Educação Infantil;

II – Escola de Ensino Fundamental.

Parágrafo único – As unidades de ensino poderão se organizar com a oferta de Educação Infantil/Pré-escola em prédios escolares de ensino fundamental, se assim o justificar a demanda e as peculiaridades locais, resguardadas as condições físicas e pedagógicas necessárias à educação infantil.

Art. 21 A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental.

Art. 22 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.          

Art. 23 A Educação Infantil tomará como fundamentos:

I - princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

II - princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

III - princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

Art. 24 O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 25 A organização, o funcionamento e as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, incluídas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, tomarão por base as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.

             

CAPÍTULO III

Dos Profissionais da Educação

Art. 26 São profissionais da educação aqueles que exercem atividades de docência; os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração, coordenação escolar ou de creche, de planejamento, supervisão, inspeção e de apoio psicopedagógico; os que oferecem suporte operacional auxiliar a tais atividades como, secretário escolar, auxiliar de secretaria escolar e auxiliar de biblioteca,

Art. 27 O acesso à carreira do magistério far-se-á por concurso público tomando por base a Lei 9.394/96 e legislação complementar do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação no que concerne a formação do profissional para a Educação Básica.

Art. 28 Suprimido.

CAPÍTULO IV

Da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal

Art. 29 A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;

III - graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;

IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;

V - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

VI - descentralização das decisões sobre o processo educacional.

Parágrafo único Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Financeiros

Art. 30 O Município aplicará anualmente o mínimo estabelecido pela Constituição Federal e prescrito em Lei Orgânica da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

Art. 31 A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.

Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.

Art. 33 Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.

Art. 34 A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35 O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal n° 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades locais.

Art. 36 O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (17/09/2008).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 17.09.2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.