PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
(Revogado pela Lei nº 2.638, de 18 de setembro de 2017)
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Iúna - ES, destinado aos produtos de circulação no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I – Produtos Artesanais - qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II – Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que 50%, (cinqüenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
III – Indústrias Familiares – São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica ou anexa à residência, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênicos-sanitários, descritos na legislação específica.
Parágrafo único - As micros, médias e grandes empresas atenderão as legislação Estadual e Federal pertinentes.
Art. 2º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior do que a prevista na Legislação Municipal, e ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura, meio ambiente e agronegócios.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e agronegócio, exercerem ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal (SIM):
I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;
II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade, emitir o selo de inspeção municipal (SIM);
III Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5º Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
II – Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III – Atestado de Saúde atualizado, dos manipuladores de alimentos;
IV – Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;
V – Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção;
VI - Certificado de curso de treinamento e/ou capacitação para a respectiva área de atuação ou similares dentro da respectiva área.
Art. 6º Os estabelecimentos já existentes no Município terão prazo máximo de 90 (noventa dias) a partir da publicação da presente lei, para se adequarem as exigências descritas nesta Lei.
Art. 7º Todo produto alimentício de origem animal e vegetal previsto nesta lei, produzido no Município receberá um Selo de Certificação de Origem e Sanidade.
Art. 8º A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões prevista no Código de Vigilância à Saúde, no Código de Postura Municipal e nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.
Art. 9º A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas neste regulamento, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº 3999-N DE 24/07/96) da Secretaria de Estado da Agricultura e no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 DE 29/03/52) do Ministério da Agricultura e serão exercidas pelos técnicos credenciados pelo SIM.
Art. 10 Os produtos que se enquadrarem aos termos desta Lei será concedido selo de Inspeção Municipal, que terá o seguinte formato e características:
a) MODELOS:
Modelo 01 | Modelo 02 | Modelo 03 |
b) FORMA: Elíptica no sentido horizontal.
c) DIMENSÕES:
Modelo 01 - 5,0 (cinco) cm de comprimento por 3 (três) cm de altura.
Modelo 02 - 4,0 (quatro) cm de comprimento por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura.
Modelo 03 - 3,0 (três) cm de comprimento por 1,8 (um vírgula oito) cm de altura.
d) USO:
Modelo 01- Para embalagens de aves e coelhos abatidos (inteiros).
Modelo 02- Para embalagens de produtos com peso superior a 1 kg.
Modelo 03- Para embalagem de produtos com peso inferior a 1 kg.
e) DIZERES:
1º Acompanhando a margem externa superior as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na margem interna superior as palavras IÚNA - ES, no centro as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL abaixo desta as inicias SIM, (em negrito), o número de registro do estabelecimento(em negrito e destacado); número do código de registro de produtos; na margem interna inferior, na margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E AGRONEGOCIO.
2º Os produtos artesanais rurais devidamente cadastrados e registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) deverão receber em suas embalagens, em local visível, um selo identificador de produto artesanal, cuja finalidade é a de funcionar como elemento de divulgação das tradições culturais e do agroturismo do Município de Iúna.
Art. 11 Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, a presente Lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.974/2005.
Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (28/12/2010).
JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28.12.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.