PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.638, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017
REVOGA A LEI MUNICIPAL N.° 2.343/2010 E DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA (S. I. M.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Iúna e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais n.ºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2.º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3.º O Serviço de Inspeção Municipal (S. I. M.) do Município de Iúna, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Iúna.
Art. 4.º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal (S. I. M.):
I – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II – realizar registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III- proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para analises fiscais inerentes aos estabelecimentos sob registro do S.I.M.;
IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos sob registro do S.I.M;
V - realizar ações de combate à clandestinidade;
VI – realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 5.º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócios.
Art. 6.º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I – nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II – nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV – nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V – nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI – nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. 7.º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8.º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especialidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9.º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10. As atividades sujeitas ao Serviço de Inspeção Municipal serão classificadas por tabela estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Fica instituída a taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município sobre estabelecimentos, unidade ou instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados e acondicionados os produtos de origem animal.
1.º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, inspeção ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador - taxa, com a prática pelas autoridades competentes da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação vigente no município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
2.º A taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço.
Art. 12. Contribuinte responsável pelo pagamento da taxa é pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal relacionada no art. 6° desta lei.
Art. 13. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e o seu valor, fixado pelo VRTE e corresponderá ao estabelecido no Decreto que regulamentará esta Lei.
1.º Possuindo o contribuinte mais de uma atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
2.º Será utilizada para fins de cálculo da taxa a área total do estabelecimento onde são exercidas as atividades sujeitas à inspeção.
3.º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, as atividades sujeitas ao pagamento da taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para pessoa jurídica e Classificação Brasileira de Ocupações – CBO para pessoas físicas, bem como seus respectivos grupos efeito de enquadramento.
Art. 14. A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
1.º No início de exercício de atividade e na data de encerramento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses em atividade.
2.º Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à multa, juros e correção monetária devidos serão calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código Tributário vigente no Município.
Art. 15. Para obter o registro, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II – planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
IV – cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso;
V – registro no cadastro de contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI – alvará de funcionamento ou documento equivalente fornecido pela prefeitura municipal;
VII – licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII – boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX – registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo quando solicitado pelo S.I.M.;
X – manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;
XI - comprovante de pagamento da taxa de registro;
XII – outros documentos de caráter específico poderão ser exigidos pelo S.I.M.
Art. 16. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 15 e mediante emissão de Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento favorável.
Art. 17. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor ou varejista.
Art. 18. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
1.º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
2.º O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no §1.º deste artigo.
Art. 19. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 20. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I – advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II – multa de até 1000 VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III – Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV – suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
1.º As multas poderão ser elevadas até o máximo de vinte vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
2.º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
3.º As infrações a que se refere o caput deste art. serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 21. As penalidades impostas na forma do art. anterior serão aplicadas pelos servidores públicos designados para compor o Serviço Municipal de Inspeção, pelo Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Município irá constituir uma comissão de servidores, preferencialmente efetivos, para a implementação desta legislação.
Art. 22. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 23. O produto de arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 24. A receita decorrente desta Lei será aplicada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 25. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.
Art. 26. Para a consecução desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos desta Lei, respeitadas as competências.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n.º 2.343/2010.
Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (18/09/2017).
WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 18.09.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.