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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.409, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2597/2016)

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Município de Iúna será regido por esta Lei, bem como pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República e 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo, em atos próprios, regulamentarão esta Lei a fim de implementar seus respectivos Sistemas de Controle Interno.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Parágrafo Único O Poder Executivo regulamentará esta Lei a fim de implementar o Sistema de Controle Interno Municipal.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Título II

Das Conceituações

Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercido intrinsecamente no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluída a Administração Direta e Indireta, que compreende, em especial:

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

V – o controle exercido pela Controladoria-Geral do Município destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único. No Poder Legislativo, as atribuições previstas no inciso V do caput serão exercidas pela Controladoria-Geral da Câmara.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Parágrafo Único O Poder Legislativo adotará as normas de rotinas e procedimentos da Controladoria-Geral do Município.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno os órgãos da estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as respectivas unidades centrais de controle, no exercício das atividades de controle inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 4° Entendem-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno os órgãos da estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício das atividades de controle inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo, ressalvada a Controladoria-Geral do Município, que exerce as tarefas da unidade central de controle interno.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Título III

Da Controladoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral da Câmara      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Da Controladoria-Geral do Município       (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 5º No âmbito do Poder Executivo, o Sistema de Controle Interno será coordenado pela Controladoria-Geral do Município, a ser criada em nível de Secretaria Municipal. No Poder Legislativo, essa atribuição caberá à Controladoria-Geral da Câmara.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 5° No âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, o Sistema de Controle Interno será coordenado pela Controladoria-Geral do Município, inserida organicamente na Administração direta em nível de Secretaria.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 6º Sem prejuízo do art. 74 da Constituição da República e do art. 76 da Constituição Estadual, são atribuições da Controladoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral da Câmara, naquilo que disser respeito aos respectivos Poderes:      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 6° Sem prejuízo do artigo 74 da Constituição da República e do artigo 76 da Constituição Estadual, são atribuições da Controladoria-Geral do Município:      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, incluída a Administração Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, incluindo a Administração direta e indireta e da Câmara Municipal, promover a integração operacional e acompanhar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos; salvo, nestes dois últimos casos, se o Controlador-Geral já se pronunciou contrariamente ao ato praticado pela Administração Municipal, ou, mesmo se não tiver manifestado, não concordar com eventuais argumentos de defesa.

III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto aos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre eles;      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

IV – pronunciar-se sobre o cumprimento da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

V – medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

VIII – estabelecer mecanismos voltados à comprovação da regularidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo a Administração direta e indireta, e da Câmara Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

IX – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI – tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XIII – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XIV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XV – manifestar-se, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneros;      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

XV – manifestar-se sobre a regularidade de procedimentos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre atos, contratos, convênios e demais instrumentos congêneres;      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

XVI – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XVII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVIII – verificar os atos de admissão de pessoal e encaminhá-los ao Tribunal de Contas, bem como, verificar as aposentadorias, reformas, revisões de proventos e pensões pagos diretamente pelo Município;

XIX – manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

XX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XXI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, e pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XXII – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

XXIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

XXIV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

Título IV

Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno

Art. 7º Às diversas unidades componentes da estrutura administrativa do Executivo e do Legislativo, referidas no art. 4.º desta Lei, são atribuídas as seguintes tarefas, pertinentes ao controle interno:

I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, de que participem a Prefeitura Municipal, abrangida a Administrações Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal.

V – comunicar ao respectivo órgão central de controle interno acerca de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

V – comunicar à unidade central de controle interno acerca de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Título V

Do quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Município

Art. 8º As atribuições e responsabilidades inerentes à Controladoria-Geral do Município caberão exclusivamente ao titular da função de Controlador-Geral do Município, a ser conferida a servidor público municipal titular de cargo efetivo ou estável do Poder Executivo, que tenha formação em nível superior e demonstre conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

1º O servidor que assumir a função de Controlador-Geral do Município deixará de exercer as atribuições de seu cargo efetivo e se dedicará exclusivamente às atribuições da mencionada função.

2º O Controlador-Geral do Município receberá, pelo exercício da mencionada função de confiança, gratificação no valor equivalente a uma vez e meia ao valor do Nível X, Padrão A, previsto no Anexo IV da Lei Municipal 2130/2008, sem prejuízo dos seus vencimentos referentes ao cargo de provimento efetivo ocupado.

Art. 9º O Controlador-Geral do Município será assessorado por equipe técnica, composta por quatro servidores públicos municipais efetivos do Poder Executivo, os quais exercerão o encargo sem prejuízo das atribuições ordinárias de seus cargos, com a seguinte distribuição:      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 9° O Controlador-Geral do Município será assessorado por equipe técnica de quatro servidores municipais efetivos composta por:      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

I – um com formação superior em Contabilidade;      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

I – três membros oriundos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal que tenham formação superior ou concluído pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em áreas de saber pertinentes ao controle no serviço público, conforme previsto no caput do artigo 8°; e      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

II – um com formação superior em Direito;      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

II – um membro oriundo do Poder Legislativo, indicado na forma regimental.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

III – dois com formação superior ou técnica nas áreas mencionadas nos incisos I e II deste artigo ou em outras áreas que se relacionam com as atividades exercidas pelo Controle Interno.

§ 1° Os membros da equipe técnica serão remunerados pelo exercício do encargo através de adicional no valor equivalente ao Nível VIII, Padrão A, previsto no Anexo IV da Lei Municipal 2130/2008, sem prejuízo dos seus vencimentos referentes ao cargo de provimento efetivo ocupado.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

1° Os membros da equipe técnica oriundos do Poder Executivo serão remunerados pelo exercício dessa função de confiança através de gratificação no valor equivalente ao nível VIII, padrão A, previsto no anexo IV da Lei Municipal 2.130/2008, sem prejuízo de seus vencimentos referentes ao cargo de provimento efetivo ocupado. O membro indicado pelo Poder Legislativo será gratificado na forma prevista na Lei Complementar n° 07/2015.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

1°-A Os membros da equipe técnica oriundos do Poder Executivo se dedicarão exclusivamente às atividades da Unidade Central de Controle Interno.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

1°-B O membro da equipe técnica indicado pelo Poder Legislativo somente participará de reuniões, auditorias, fiscalizações e deliberações da Controladoria-Geral do Município nas matérias relativas a assuntos da Câmara Municipal.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

2° A Equipe Técnica após nomeada, permanecerá por 03 (três) anos, podendo qualquer de seus membros permanecer por mais 03 (três) anos.

3° A Equipe Técnica só será alterada em caso de pedido de exoneração da função de confiança pelo servidor ou vacância.

Art. 10 Suprimido.

Art. 11 Suprimido.

Título VI

Das Vedações

Art. 12 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de encargo, função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 13 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores que atuam no Órgão Central do Controle Interno:      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 13 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado ao Controlador-Geral do Município:      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

I – exercer atividade político-partidária;

II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

Título VII

Das Garantias

Art. 14 Constituem garantias do Controlador-Geral do Município, do Controlador-Geral da Câmara e dos ocupantes das respectivas equipes técnicas:      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 14 – Constituem garantias do Controlador-Geral do Município e dos membros da equipe técnica:      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

I – independência profissional para o desempenho de suas atribuições.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral do Município ou da Controladoria-Geral da Câmara, no desempenho de suas respectivas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral do Município no desempenho de suas respectivas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral da Câmara dispensarão tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria-Geral do Município dispensará tratamento especial de acordo com o estabelecido em legislação própria.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

§ 3º Os servidores que atuam junto aos órgãos centrais de controle interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

3° Os servidores que atuam na Controladoria-Geral do Município deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

4º O Controlador-Geral do Município nomeado na forma do Título V desta Lei e os membros das respectivas equipes técnicas permanecerão no exercício de suas atribuições até que o disposto no art. 18 desta Lei seja implementado, salvo em caso de vacância do cargo de provimento efetivo ocupado ou em caso de pedido de exoneração da função de confiança pelo servidor.

Título VIII

Das Disposições Gerais

Art. 15 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, dentro de suas respectivas esferas administrativas.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 15 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e da manutenção do Sistema de Controle Interno.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 16 O Sistema de Controle Interno não poderá ser inserido em unidade já existente na estrutura do Poder que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 16 O Sistema de Controle Interno não poderá ser inserido em unidade administrativa que seja ou venha ser responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 17 As despesas da Controladoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral da Câmara correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, para o que se destinarão recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições.      (Revogado pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 17 As despesas da Controladoria-Geral do Município correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, para o que se destinarão recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições.      (Redação dada pela Lei nº 2.597, de 01 de abril de 2016)

Art. 18 Em até um ano após a publicação desta Lei, o Poder Executivo realizará concurso público para a seleção de quadro de pessoal com dedicação exclusiva para o exercício das atribuições da Controladoria-Geral do Município.

Art. 19 O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal implantarão os respectivos Sistemas de Controle Interno nos dois meses seguintes à publicação desta Lei.

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e doze (05/03/2012).

JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 08/02/2012.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.