ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.553, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2947/2021)

 

Institui o Programa de Regularização de Edificações - PRE e Estabelece Normas e Procedimentos.

     (Revogado pela Lei nº 2.947, de 22 de setembro de 2021)

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vetado. 

Art. 2º Fica Constituída a Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações – CEPRE a ser estruturada e composta por Decreto Municipal, com a finalidade de coordenar e executar os atos necessários a regularização das edificações.

Parágrafo único - A Comissão será formada pelos membros que compõem a Comissão Sindicante Permanente para Regularização Fundiária (CSPRF),

Art. 3º As edificações a serem regularizadas, construídas em desacordo com a legislação de uso e ocupação do solo vigente, poderão ser objeto de análise e decisão pela Comissão do PRE, mediante requerimento específico encaminhado pelo interessado.

1º - O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto espera decisão.

2º Suprimido.

Art. 4º A Comissão do PRE, após análise do requerimento emitirá um parecer técnico onde identificará a situação da edificação face a legislação urbanística municipal, bem como a existência de ações fiscais efetivadas pelo Município.

Parágrafo Único - Após efetuadas as devidas análises citadas no caput desse artigo, a Comissão Especial do CEPRE, decidirá pelo deferimento ou não do pedido.

Art. 5º Serão indeferidas pelo Município as solicitações de regularização das edificações que:

I - Possuam o uso proibido na zona em que estiverem localizadas de acordo com a legislação urbana vigente - Plano Diretor Municipal;

II - Possuírem altura superior as máximas previstas, para a zona onde estão inseridas de acordo com a legislação urbana vigente - Plano Diretor Municipal;

III – Invadirem logradouro Público, áreas de preservação ou de interesse preservação ambiental;

IV – Estiveram situadas em área de risco, assim definidas pelo Município;

V – desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administração Municipal;

VI – proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;

VII – estiverem tombadas;

VIII – estiverem identificadas como de Interesse de Preservação e tenham sido descaracterizadas arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido por setor competente.

Parágrafo Único – Poderão ser regularizadas edificações que embora sejam proibidas na legislação em vigor, tenham seus usos autorizados por meio de Alvará de Construção e/ou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, anteriores à vigência da Lei Municipal n.º 2182/2008 (Plano Diretor Municipal) e Lei Municipal n.º 1.400/93 (Código de Obras).

Art. 6º Poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:

I - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75  ( setenta e cinco centímetros) da perpendicular  da divisa, desde que expressamente autorizados pelos  proprietários vizinhos;

II - balanço máximo distando 0,30 (trinta centímetros) do meio-fio;

III - que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio;

IV - que esteja em desacordo com o alinhamento previsto, desde que submetidos à apreciação prévia da Comissão Especial do PRE;

Art. 7º Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para adoções de providências que se fizerem indispensáveis.

Parágrafo Único – As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do PRE serão executadas após a emissão do respectivo alvará de localização.

Art. 8º É permitida a regularização de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na mesma edificação.

Art. 9º Após a solicitação de regularização de obras, as edificações que não atenderem aos critérios do Código Municipal de Obras, Código de Posturas Municipais e Plano Diretor Municipal, mas que após análise da Comissão do PRE apresentarem irregularidades consideradas passíveis de regularização de acordo com esta Lei, deverão efetuar pagamento da Contrapartida Financeira (CP) ao Município, cujo valor será definido por esta Lei.

Parágrafo único O pagamento da contrapartida financeira será efetuado sem prejuízo do pagamento das taxas e multas já impostas devendo ser depositado em conta pertencente ao Tesouro Municipal.

2º Suprimido.

3º Suprimido.

Art. 10 As irregularidades passíveis de análise pela Comissão do PRE serão graduadas em gravidades e irão definir o montante da contrapartida financeira, tendo a seguinte classificação:

I - Gravidade I - Irregularidades que descumprirem o Código de Obras Municipal em relação as áreas mínimas dos compartimentos ou da área de iluminação ou ventilação.

II - Gravidade II - Irregularidades que não atenderem os afastamentos laterais e de fundos mínimos definidos em legislação vigente, desde que não haja aberturas;

III - Gravidade III - Irregularidades que não atenderem os afastamentos laterais e de fundos mínimos definidos em legislação vigente com aberturas, desde que haja consentimento dos confrontantes;

IV - Gravidade IV - Ausência de vagas de garagem segundo legislação e balanços maiores que ¾ da calçada contanto que distem no mínimo 30 cm do meio fio;

V - Gravidade V - Irregularidades que ultrapassem um dos índices urbanísticos (taxa de ocupação e /ou taxa de permeabilidade) em até 30%.

VI - Gravidade VI - Irregularidades que ultrapassem em até 30% mais de um dos índices urbanísticos;

VII - Gravidade VII - Descumprimento de 3 ou mais irregularidades;

Parágrafo único - Na análise será considerada a legislação vigente quando da construção da edificação, data essa que deverá ser comprovada alternativamente por ART – Anotação de Responsabilidade Técnica de Execução, IPTU ou Habite-se.

Art. 11 As Contrapartidas Financeiras variarão de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) a 02%, (dois por cento) considerando o valor de mercado do metro quadrado da edificação, aplicado sobre a totalidade da área construída da edificação, segundo tabela constante do anexo I da presente Lei.

Art. 12 Ficam isentos do pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo anterior as edificações de relevante interesse público, a critério da PRE, bem como residências unifamiliares quando se tratar de moradia popular.

Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, considera-se moradia popular a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total de 70 m², sendo esse o único imóvel de propriedade do requerente.

Art. 13 As edificações a serem regularizadas deverão atender as Normas de Prevenção de Incêndio do Corpo de Bombeiros e demais legislações pertinentes.

Art. 14 Das decisões da Comissão do CEPRE, relativas a esta Lei, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação, diretamente ao Secretário Municipal responsável pela pasta responsável pelo desenvolvimento a que se refere esta Lei.

Parágrafo Único – O recurso se limitará exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira e as adaptações previstas no parecer técnico da Comissão do CEPRE.

Art. 15 Suprimido.

Parágrafo Único Suprimido.

Art. 16 Após parecer favorável da CEPRE, a edificação será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o alvará de aprovação, certificado de conclusão, certidão detalhada e outros documentos necessários.

Art. 17 Os casos que não se enquadrarem no Programa de Regularização de Edificações, bem como aqueles que não efetivarem suas devidas regularizações durante a vigência desta Lei, sofrerão os rigores da legislação vigente.

Art. 18 Somente será admitida transmissão de bens imóveis urbanos com a devida averbação das edificações e benfeitorias ao terreno, exceto nos casos onde haja efetiva comprovação de que a edificação foi realizada posteriormente à aquisição do terreno, caso em que a base de cálculo do imposto de transmissão será o valor atualizado do terreno.

1º – Quando ocorrer a exceção da regra prevista no caput deste artigo, o interessado deverá assinar termo de comprometimento com a averbação das edificações realizadas, obtendo para tanto prazo final de até 12 (doze) meses a partir da data da transmissão do terreno.

2º – Constitui gravidade nível VII o descumprimento do compromisso previsto no parágrafo anterior, para o qual se prevê a aplicação reiterada para cada ano que persista a infração.

Art. 19 Fica criado o Atestado de Conclusão de Obra, documento este que será expedido com fulcro na documentação constante em arquivo municipal, com fins de certificar a real data de conclusão das obras no Município de Iúna.

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n° 2.334/2010.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze, 12/02/2015.

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

 

Anexo I A LEI MUNICIPAL N° 2553/2014

TABELA – I

Índices para cálculo da contrapartida – ANO 2014

GRAVIDADE INDICE
I 0,20%
II 0,40%
III 0,80%
IV 1,00%
V 1,40%
VI 1,80%
VII 2,00%

As contrapartidas financeiras serão calculadas considerando o valor venal do metro quadrado da edificação, apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aplicado sobre a totalidade da área construída da edificação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze, 12/02/2015.

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 12 de fevereiro de 2015.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.