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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.792, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Vigência

 

ALTERA A LEI Nº 2.259/2009.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica modificado o caput do artigo 37, da Lei Municipal n° 2.259/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – a remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuada em forma de subsídio sendo fixado em R$-1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), assegurada a revisão geral anual dos vencimentos a que fazem jus os servidores públicos municipais, conforme disposição inserta no § 4°, artigo 97, da Lei 2.137/2008”.

Art. 2° Fica inserido o artigo 37-A à Lei Municipal n° 2.259/2009, com a seguinte redação:

“Art. 37-A É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença - maternidade;

IV – licença - paternidade;

V – gratificação natalina;

VI – diária.

Parágrafo único O valor a que se refere o inciso VI deste artigo será aquele correspondente ao estabelecido no artigo 5°. Da Lei Municipal n° 2.511/2013.”

Art. 3º Fica Modificado o § 1°, do artigo 38, da Lei Municipal n° 2.259/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° O Conselheiro tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ficando vedada a saída de mais de um Conselheiro no mesmo período.”

Art. 4° Fica revogado o § 2°, do artigo 38, da Lei Municipal n° 2.259/2009.

Art. 5° Fica inserido o artigo 38-A à Lei Municipal n° 2.259/2009, com a seguinte redação:

Art. 38-A Será convocado o suplente, nos casos de afastamento do Conselheiro Tutelar por:

I – convocação para o serviço militar obrigatório;

II – licença à servidora gestante;

III – tempo sob regime de recebimento de benefício previdenciário;

IV – suspensão preventiva em processo administrativo disciplinar;

V – Suprimido.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (27/12/2018).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 27.12.2018.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.