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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.259, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2792/2018)

 

MODIFICA A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio de:

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Infância e a Juventude.

Art. 3° São instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II - Conselho Tutelar;

III - Fundo da Infância e Adolescência.

Art. 4° O Município poderá criar os programas e serviços previstos no artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

1° Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida.

2° Os serviços especiais visam:

a) A prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) À identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) À proteção jurídico-social.

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5° O CMDCA é um órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/1990.

Art. 6° O CMDCA é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público, a seguir especificados:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

II - 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, a seguir especificados:

a) 03 (três) representantes de entidades com atuação na área da Criança e Adolescente;

b) 01 (um) representante de entidade de movimento popular organizado;

1° Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.

2° Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo CMDCA ou na ausência deste pelo Prefeito, tendo cada entidade direito de 01 (um) delegado com direito a voto.

3° A designação de membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

4° Os conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil, e respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única reeleição.

5° Perderá a função o conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por condenação por sentença irrecorrível por crime, convocando-se o respectivo suplente.

6° A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

7° A nomeação e posse dos membros do Conselho, far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecido os critérios de escolha previstos nesta Lei.

8° O CMDCA elegerá entre seus pares, a cada biênio, pela maioria absoluta de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e sociedade civil.

9° Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao CMDCA, dos novos membros, na forma dos itens I e II desse artigo.

Art. 7° Compete ao CMDCA:

I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere o artigo 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento.

IV - Elaborar seu regimento interno;

V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

VI - Gerir o fundo da Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais;

VII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, e educação, bem como, proteção ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;

IX - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;

XI - Proceder ao registro de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal n° 8.069/90, que mantenham programas conforme § 1°, artigo 4°, da presente Lei;

XII - Fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandono, de difícil colocação familiar;

XIII - Fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais relativos à promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

XIV - Incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto as Crianças e Adolescentes, com vista a sua melhor capacitação e qualificação.

XV - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

XVI - Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

XVII - Articular-se com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

XVIII - Solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;

XIX - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças e afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, nas hipóteses previstas em lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 8° As resoluções do CMDCA que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.

Art. 9° A Administração Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do CMDCA.

Art. 10 São impedidos de funcionar no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Capítulo III

DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Art. 11 O Fundo da Infância e Adolescência – FIA, será gerido administrativamente pela Administração Pública Municipal e operacionalmente pelo CMDCA.

1° O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

2° As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

3° O Fundo da Infância e Adolescência será constituído por:

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente de no mínimo 0,2% (zero vírgula dois por cento);

II - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos fiscais;

IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e intermunicipais, governamentais e não-governamentais;

V - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, federais, estaduais, intermunicipais, para repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas e projetos da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;

VII - Multas advindas do Poder Judiciário por infração aos artigos 213/214 e 245 a 258, do Estatuo da Criança e do Adolescente.

4° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo da Infância e Adolescência.

5° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

a) Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

b) De prévia aprovação do CMDCA.

Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

Art. 12 O Fundo ficará vinculado administrativamente à Administração Pública Municipal e operacionalmente ao CMDCA, cuja utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, a ser feita mediante diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.

1° A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as condições estabelecidas em Decreto do Chefe do poder Executivo.

2° Compete ao CMDCA:

a) Captar recursos de toda natureza para a conta FIA;

b) Elaborar, anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vistas a inserção da autorização de repasse de receita municipal para o FIA;

c) Liberar os recursos nos termos de suas Resoluções;

d) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo suas Resoluções.

Art. 13 Compete à Administração Pública através do Poder Executivo Municipal:

a) Registrar os recursos captados pelo FIA, descritos no artigo 11;

b) Manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMDCA;

c) Acatar as Resoluções do CMDCA, para elaboração e execução da Política de Atendimento.

Capitulo V

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 14 O conselho Tutelar instituído no Município será composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados e os suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Iúna, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 15 O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 16 São impedidos de funcionar no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto e madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e juventude, em exercício na comarca, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal, o Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 17 O conselheiro Tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações.

Seção I

DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 18 Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Iúna/ES, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal de Direitos d Criança e Adolescente de Iúna e fiscalizado pelo Ministério Público.

Parágrafo Único A eleição será organizada mediante Resolução do CMDCA e convocada por este, na forma desta Lei.

Art. 19 São requisitos para candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Residir no Município de Iúna efetivamente no mínimo nos últimos 02 (dois) anos;

IV - Estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e militares;

V - Comprovar escolaridade mínima do Ensino Medido Completo;

VI - Comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal;

VII - Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o ECA e sobre a presente Lei, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA, obtendo nota mínima de 05 (cinco) pontos;

VIII - Ter Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “B”;

IX - Comprovar experiência no mínimo de 12 (doze) meses em atividades na área da criança e do adolescente, mediante atestado emitido pela instituição ou órgão competente;

X - Comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho.

1° O candidato que for membro do CMDCA e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro;

2° O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.

Art. 20 A inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o CMDCA que deverá iniciar o processo seletivo até 03 (três) meses antes do término do mandato que se finda.

Art. 21 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

Art. 22 Cada candidato poderá registrar além do nome um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do CMDCA ou indicados por este.

Art. 23 Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações.

Art. 24 Os candidatos que tiverem as sujas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 03 (três) dias úteis após a publicação do indeferimento e dos inscritos ao CMDCA, que o julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo Único Deverá ser publicado listagem definitiva dos inscritos pelo CMDCA em 03 (três) dias úteis após os julgamentos dos recursos.

Art. 25 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município, em jornal local, ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos habilitados.

Art. 26 Se o servidor municipal for eleito para o conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido:

I - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

II - A contagem do tempo de serviço para todos os efetivos legais.

Seção II

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 27 A divulgação do pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo CMDCA, após a divulgação dos nomes dos candidatos definitivos.

Parágrafo Único O voto será facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo CMDCA.

Art. 28 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela Legislação Eleitoral e as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Parágrafo Único As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por ato do CMDCA.

Art. 29 O Poder Executivo municipal, com o auxílio do Poder Judiciário e do Ministério Público, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo CMDCA. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da Mesa Receptora e por um mesário.

1° O voto será facultativo e o eleitor poderá votar em até 03 (três) candidatos.

2° Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de Iúna/ES.

3° Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 30 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

Seção III

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 31 Encerrada a votação se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Art. 32 Concluída a apuração dos votos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

1° Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

2° Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o de maior nível de escolaridade, permanecendo o empate, o candidato com maior tempo de domicílio no Município e persistindo o empate o de maior idade.

3° Os membros escolhidos titulares serão diplomados e empossados pelo CMDCA com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação do Diário oficial do Município, em jornal local ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal.

4° Do resultado da eleição, proclamação e nomeação dos Candidatos, caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 03 (três) dias úteis, que deverá ser julgado em igual período.

5° A entrada em efetivo exercício das funções se dará em 1° de janeiro do ano seguinte as eleições.

6° Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

Art. 33 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo CMDCA.

Seção IV

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 34 As atribuições e obrigações dos Conselheiros Tutelares são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 95, 136, 191 e 194 e da Legislação Municipal em vigor, acrescida das seguintes:

I - Promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente, sempre que solicitados;

II - Elaborar o seu Regimento Interno;

III - Atender e cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;

IV - Eleger seu Presidente.

Art. 35 O conselho Tutelar, como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso:

I - Das 08:00 horas às 17:30 horas, de segunda a sexta;

II - Fora do expediente os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, atendimento em regime de plantão;

III - Para esse regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar e aprovada pelo CMDCA, para atender emergências a partir do local onde se encontra;

IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população.

Parágrafo Único Das deliberações do conselho Tutelar, será lavrada Ata.

Art. 36 Os Conselheiros escolherão entre si, 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho Tutelar, seu presidente, vice-presidente e secretário para um mandato de 01 (um) ano, não podendo o presidente ser reeleito durante o mesmo mandato.

Parágrafo Único Durante os 30 (trinta) dias anteriores à eleição a que se refere o caput, a presidência será exercida pelo conselheiro mais votado.

Seção V

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 37 A remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuada em forma de subsídio sendo fixado em R$-1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) e passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2010.      (Revogado pela Lei nº 2.792, de 27 de dezembro de 2018)

Art. 37 – a remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuada em forma de subsídio sendo fixado em R$-1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), assegurada a revisão geral anual dos vencimentos a que fazem jus os servidores públicos municipais, conforme disposição inserta no § 4°, artigo 97, da Lei 2.137/2008      (Redação dada pela Lei nº 2.792, de 27 de dezembro de 2018)

Parágrafo Único Em relação ao subsídio referido no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS e repassá-lo.

Art. 37-A É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:      (Redação dada pela Lei nº 2.792, de 27 de dezembro de 2018)

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença - maternidade;

IV – licença - paternidade;

V – gratificação natalina;

VI – diária.

Parágrafo único O valor a que se refere o inciso VI deste artigo será aquele correspondente ao estabelecido no artigo 5°. Da Lei Municipal n° 2.511/2013.

Art. 38 O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Iúna.

1° O Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias sem remuneração, ficando vedado a saída de mais de um conselheiro no mesmo período.      (Revogado pela Lei nº 2.792, de 27 de dezembro de 2018)

1° O Conselheiro tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ficando vedada a saída de mais de um Conselheiro no mesmo período.      (Redação dada pela Lei nº 2.792, de 27 de dezembro de 2018)

2° Nos casos de afastamento ou férias do Conselheiro Tutelar será convocado o suplente.      (Revogado pela Lei nº 2.792, de 27 de dezembro de 2018)

3° O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS.

Art. 38-A Será convocado o suplente, nos casos de afastamento do Conselheiro Tutelar por:

I – convocação para o serviço militar obrigatório;

II – licença à servidora gestante;

III – tempo sob regime de recebimento de benefício previdenciário;

IV – suspensão preventiva em processo administrativo disciplinar;

V – Suprimido.

Art. 39 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares todas penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 40 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou o Regimento Interno do Conselho Tutelar;

II - Sofrer penalidade administrativa de perda da função;

III - Receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.

Parágrafo Único Verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao Chefe do Executivo, situação em que o Prefeito Municipal promoverá a nomeação.

Art. 41 Aplica-se aos Conselheiros Tutelares quanto à sindicância e ao processo administrativo as regras previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e suas alterações.

Art. 42 Concluído pela perda do cargo de Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o CMDCA declarará vago o cargo, expedindo ofício ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o fato.

1° O trânsito em julgado se dará após 15 (quinze) dias da sentença expedida pelo CMDCA.

2° Na hipótese do presente artigo, o CMDCA convocará o Conselheiro suplente para assumir o cargo, oficiando ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o ato de nomeação, sendo esse empossado a seguir.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 O CMDCA elegerá seu Presidente em conformidade com o Seu Regimento Interno.

Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 2.044/2006 e 2.117/2007.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove (09/10/2009).

JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 05/10/2009 .
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.