PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.793, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE DESPESAS DE VIAGENS DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de diárias com o objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e de pernoite do servidor ou agente político que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições em missão, estudos ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividade que exerce.
Art. 2° As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.
Art. 3º Para Prefeito a diária será escalonada em dois níveis:
I – para viagens cujo percurso seja de até 250 km do destino o valor será de R$-320,00 (trezentos e vinte reais);
II – para viagens de percurso acima de 250 km do destino o valor será R$-630,00 (seiscentos e trinta reais).
Art. 4° Para Vice-Prefeito, Secretários, Procuradores Municipais e Controlador a diária será escalonada em dois níveis:
I – para viagens cujo percurso seja de até 250 km do destino o valor será de R$-260,00 (duzentos e sessenta reais);
II – para viagem de percurso acima de 250 km do destino, o valor será de R$-510,00 (quinhentos e dez reais).
Art. 5° As diárias dos servidores não elencados nos artigos anteriores, será escalonada em três níveis, com o seguem:
I – para viagens cujo percurso seja até 250 km do destino, o valor será de R$-120,00 (cento e vinte reais);
II – para viagem cujo percurso seja acima de 250 km até 400 km do destino, o valor será de R$-260,00 (duzentos e sessenta reais);
III – para viagem cujo percurso seja acima de 400 km do destino, o valor será de R$-510,00 (quinhentos e dez reais).
Art. 6° Será concedido o valor equivalente à metade da diária, considerando-se a distância percorrida, para viagens cujo período de ausência seja superior a 04 (quatro) horas e sem pernoite.
Parágrafo único Não será concedida diária a servidor quando o deslocamento para viagem for inferior a 04 (quatro) horas, sendo o controle do horário do servidor de responsabilidade daquele que a autorizou.
Art. 7° Para viagens cujo objetivo seja realização de cursos com carga horária superior a 08 (oito) horas ou em representação do Município, em ambos os casos com pernoite, fica o Prefeito Municipal autorizado a majorar em R$-100,00 (cem reais) o valor da diária.
Parágrafo único A majoração a que se refere o caput deste artigo, somente será permitida aos servidores elencados no artigo 5° da presente Lei, em seus incisos I e II.
Art. 8° Para auferir a distância entre a cidade de Iúna e a cidade destino será utilizada a medida oficial entre as cidades e não o velocímetro do veículo.
Art. 9° O servidor deverá instruir seu requerimento de diárias, ao Setor de Recursos Humanos, com os documentos comprobatórios do trecho percorrido, a motivação da viagem, sua relação com as atribuições funcionais no Município e a efetiva conclusão de sua finalidade.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo atualizará o valor das diárias constante nesta Lei, por Decreto, na mesma data base e no mesmo índice utilizado para revisão geral anual dos Servidores, podendo os valores serem arredondados sempre para baixo.
Art. 11 Os recursos para realização das despesas estão inclusos na Lei Orçamentária.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2.511/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (27/12/2018).
WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 27.12.2018.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.