ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2793/2018)

 

DISPÕE SOBRE DESPESAS DE VIAGENS DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogado pela Lei nº 2.793, de 27 de dezembro de 2018)

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de diárias com objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e de pernoite do servidor ou agente político que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições em missão, estudos ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividade que exerce.

Art. 2° As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.

Art. 3° Para Prefeito e o Vice-Prefeito a diária será escalonada em dois níveis:

I – Para viagens cujo percurso seja de até 250 km do destino o valor será de R$-250,00 (duzentos e cinquenta reais);

II – Para viagens de percurso acima de 250 km do destino o valor será de R$-500,00 (quinhentos reais).

Art. 4° Para Secretários, Procuradores Municipais, Procurador-Geral e Controlador-Geral a diária será escalonada em dois níveis:

I – Para viagens cujo percurso seja de até 250 km do destino, o valor será de R$-200,00 (duzentos reais);

II – Para viagem de percurso acima de 250 km do destino, o valor será de R$-400,00 (quatrocentos reais).

Art. 5° Aas diárias dos servidores não elencadas nos artigos anteriores será escalonada em quatro níveis como seguem:

I – Para viagens cujo percurso seja de até 100 km do destino, o valor será de R$-50,00 (cinquenta reais);

II – Para viagens cujo percurso seja acima de 101 km até 250 km do destino, o valor será de R$-90,00 (noventa reais);

III – Para viagem cujo percurso seja acima de 251 km até 600 km do destino, o valor será de R$-200,00 (duzentos reais);

IV – Para viagem cujo percurso seja acima de 601 km do destino, o valor será de R$-400,00 (quatrocentos reais).

Art. 6° Para viagens cujo objetivo seja realização de cursos com carga horária superior a 08 (oito) horas, fica o Prefeito Municipal autorizado a majorar em R$-100,00 (cem reais) o valor da diária.

Parágrafo Único A majoração a que se refere o caput deste artigo, somente será permitida aos servidores elencados no artigo 5° da presente Lei em seus incisos I a III.

Art. 7° Para auferir a distância entre a cidade de Iúna e a cidade destino, será utilizado a medida oficial entre as cidades e não o velocímetro do veículo.

Art. 8° Não será concedida diária a servidor, quando o deslocamento para viagem for inferior a 04 (quatro horas), sendo o controle do horário do servidor de responsabilidade de quem autorizou à diária.

Art. 9° Os valores recebidos de diárias deverão obrigatoriamente ser prestado conta conforme Instrução Normativa vigente, expedida pela Controladoria-Geral do Município.

Art. 10 O Chefe do Executivo atualizará o valor das diárias constantes nesta Lei, por Decreto, na mesma data base e no mesmo índice utilizado para a revisão geral anual dos servidores, podendo os valores serem arredondados sempre para baixo.

Art. 11 Os recursos para realização das despesas estão inclusos na Lei Orçamentária.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.489/2013.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (19/12/2013).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 19.12.2013.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.