PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.489, DE 26 DE JULHO DE 2013
DISPÕE SOBRE DESPESAS DE VIAGENS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
(Revogado pela Lei nº 2.511, de 19 de dezembro de 2013)
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de diárias com o objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e de pernoite do servidor ou agente político que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições em missão, estudo ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividade que exerce.
Art. 2° As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou o vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.
Art. 3° Para o Prefeito e o Vice-Prefeito o valor da diária será de R$-250,00 (duzentos e cinquenta reais) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado e de R$-500,00 (quinhentos reais) quando for fora do Estado.
Art. 4° Para os Secretários e Procuradores Municipais o valor da diária será de R$-200,00 (duzentos reais) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado e de R$-400,00 (quatrocentos reais) quando for para outro Estado.
Art. 5° Para os demais servidores públicos o valor da diária terá os seguintes valores:
I – Quando a viagem tiver por objetivo a participação em missão especial de representação do Município em reuniões, audiências e em cursos e congressos, o valor da diária será de R$-130,00 (cento e trinta reais) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado e de R$-200,00 (duzentos reais) quando for para outro Estado;
II – Quando a viagem tiver objetivo diferente do elencado no inciso anterior, o valor da diária será de R$-40,00 (quarenta reais) para a viagem a municípios cuja distância seja inferior a 100 quilômetros e R$-70,00 (setenta reais) para viagem a municípios cuja distância seja de 100 a 200 quilômetros, e de R$-80,00 (oitenta reais) para viagem a municípios cuja distância seja superior a 200 quilômetros.
Art. 6° Será concedido o valor equivalente a metade da diária, considerando-se a distância percorrida, para as viagens cujo período de ausência do servidor seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas e sem pernoite.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo atualizará o valor das diárias constantes no artigo 5° desta Lei, por Decreto, nas mesmas datas e nos mesmos índices utilizados para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos.
Art. 8° Os recursos para fazer face às despesas estão inclusos na lei orçamentária.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 2.169 e 2185/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, no primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e treze (01/08/2013).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 26/07/2013.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.