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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.169, DE 15 DE AGOSTO DE 2008

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2489/2013)
(Vide Lei 2185/2008)

 

DISPÕE SOBRE DESPESAS DE VIAGENS DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      (Revogado pela Lei nº 2.489, de 01 de agosto de 2013)

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de diárias com o objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e de pernoite do servidor ou agente político que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições em missão, estudo ou capacitação relacionados com o cargo, função ou atividade que exerce.

Art. 2º As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou o vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.

Art. 3º Os recursos para fazer face às despesas estão inclusos na Lei Orçamentária vigente.

Art. 4º Para o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município o valor da diária será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o deslocamento se der para outro Estado.

Art. 5º Para os Secretários Municipais e os Procuradores Municipais o valor da diária será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando o deslocamento se der para outro Estado.

Art. 6° Para os demais servidores públicos o valor da diária terá os seguintes valores:

I - Quando a viagem tiver por objetivo a participação em missão especial de representação do Município em reuniões, audiências e em cursos e congressos, o valor da diária será de R$ 100,00 (cem reais), quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado, e R$ 200,00 (duzentos reais), quando o deslocamento se der para outro Estado;

II - Quando a viagem tiver objetivo diferente do elencado no inciso anterior, o valor da diária será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para viagem a municípios cuja a distância seja de 100 a 200 quilômetros, e de R$ 60,00 (sessenta reais), para viagem a municípios cuja a distância seja superior a 200 quilômetros.       (Revogado pela Lei nº 2.185, de 13 de novembro de 2008)

II - Quando a viagem tiver objetivo diferente do elencado no inciso anterior, o valor da diária será de R$30,00 (trinta reais), para viagem a municípios cuja distância seja inferior a 100 quilômetros, R$50,00 (cinqüenta reais), para viagem a municípios cuja a distância seja de 100 a 200 quilômetros, e de R$60,00 (sessenta reais), para viagem a municípios cuja a distância seja superior a 200 quilômetros.       (Redação dada pela Lei nº 2.185, de 13 de novembro de 2008)

Art. 6º - A Será concedido o valor equivalente a metade da diária, considerando-se a distância percorrida, para as viagens cujo período de ausência do servidor seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas e sem pernoite.      (Redação dada pela Lei nº 2.185, de 13 de novembro de 2008)

Art. 7º O valor das diárias constantes da presente Lei serão reajustadas anualmente, no mês de abril, com base no IGP-M.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.065/2007 e 2.084/07.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito (20/08/2008).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/08/2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.