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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.905, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

Vigência

(Vide Lei 2912/2020)

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art . 1º. O Orçamento do Município de lúna, relativo ao exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município de lúna e do art. 4º da Lei Complementar n.º 101/ 2000, compreendendo:

I.        as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II.        a organização e estrutura dos orçamentos;

III.        as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

IV.        as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;

V.        as disposições sobre a dívida pública municipal;

VI.      as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII.        as disposições relativas às despesas com pessoal;

VIII.        as disposições finais.

CAPÍTULO 1

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. Em obediência ao disposto na lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.

Art. 3º. Em cumprimento ao estabelecido no art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificadas nos demonstrativos lI a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 286, de 07 de maio de 2019, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

I.        Demonstrativo I: Metas Anuais;

II.        Demonstrativo lI: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III.        Demonstrativo IlI: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV.        Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

V.        Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI.        Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII.        Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

VIII.        Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

CAPÍTULO lI

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I.        programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II.        atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III.        projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV.        operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

V.        unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

I.        pessoal e encargos sociais;

II.        juros e encargos da dívida;

III.        outras despesas correntes;

IV.        investimentos;

V.        inversões financeiras;

VI.        amortização da dívida.

CAPÍTULO IlI

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9. O Orçamento do Município para o exercício de 2021 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 1°, §1°, art. 4°, inciso I, alínea a, e art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento.

Art. 10. Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2021.

Art. 12. A proposta parcial da Câmara Municipal para 2021 será encaminhada até 31 de Agosto de 2020, com a descrição de valores e proposta orçamentária, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária do Município e observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal. 

Art. 13. Na programação da Despesa serão observadas:

I.        nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II.        não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas formalmente reconhecidas, na forma do art. 167, §3°, da Constituição Federal e do art. 65, da Lei Federal Complementar n° 101/ 2000;

Art. 14. Os órgãos da Administração Indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2021 incorporados à proposta orçamentária do Município.

Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

Art. 16. A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº. 101/2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos nesta lei.

Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita oriunda de Impostos e transferências constitucionais, arrecadada durante o exercício de 2021, em ações e serviços públicos de saúde, em respeito à determinação da Lei Complementar nº. 141/2012 e destinará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita oriunda de impostos e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em respeito o que determina o Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

I.        novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

II.        as ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

Art. 19. A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em até 2% (dois por cento) da previsão da receita corrente líquida para 2021, definida no art. 2º, item IV, da Lei Complementar nº 101.

1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º IlI, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal).

2º Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 20. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, ou utilizar, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas pela Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

Art. 22. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 no valor de R$2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), para o Poder Executivo e 100.000,00 (Cem Mil Reais) para o Poder Legislativo, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 23. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

Art. 24. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo a Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I.        da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;

II.        do orçamento fiscal; e 

III.        das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotará o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal):

I.        projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II.        obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III.        dotação para combustíveis, obras e serviços públicos; e

IV.        dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

I.        se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II.        se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

III.        através de lei específica.

Art.28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município, após autorização legislativa.

Art. 30. A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistência social, e Saúde e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, ! "f ' e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal)

1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do plano de aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 32. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da lei de Responsabilidade Fiscal), após autorização legislativa.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no Ensino Superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho, após autorização legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 34. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital observado o Limite estabelecido por resolução do Senado Federal.

Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 Art. 36. O Município de lúna, atendendo ao disposto no art. 4º, §2º, inciso V, da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.

Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária não prevista na Constituição Federal, será ato nulo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 38. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, li da Constituição Federal).

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2021ou em seus créditos adicionais.

Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o limite legal estabelecido na Lei Complementar 101/2000.

Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores efetivos, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso IlI, doart. 20, e inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 41. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas definidas nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites previstos na legislação em vigor.

Art. 42. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o parágrafo 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único - quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município após a realização do previsto no artigo 44 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, que a apreciará e a devolverá para sanção até dia 30 de novembro de 2020.

Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 45. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2020, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2021, conforme o disposto no parágrafo 22 do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 46. Para fins do disposto no parágrafo 32, do art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item li, do art. 24, da Lei n° 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.

Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte (02/09/2020).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Iúna no dia 02.09.2020.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.