CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.140, DE 27 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADOS AOS DOMINGOS NO MUNICÍPIO DE IÚNA. |
Art. 1º - Fica proibido o funcionamento de supermercados aos domingos, exceto em situações atípicas que serão regulamentadas em instrumento próprio.
Art. 2º - A proibição prevista no artigo 1º desta Lei não se aplica a:
I - Mercearias;
II - Minimercados.
Parágrafo Único. Entende-se por mercearias e minimercados, empresas de pequeno porte, que funcione com apenas 01 check out e no máximo 05 (cinco) funcionários.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito na primeira infração;
II - Multa de 1 (um) salário mínimo, em caso de reincidência;
III - Suspenção temporária do alvará de funcionamento, em caso de terceira reincidência;
IV - Cassação do alvará de funcionamento, em caso de novas infrações.
Parágrafo Único. Das penalidades previstas neste artigo, poderá o infrator oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do auto de infração mediante requerimento fundamentado dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 4º - Os casos omissos serão regulamentados por Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (27/06/2025).
ROMÁRIO BATISTA VIEIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Iúna, no dia 27 de junho de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.