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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.823, DE 13 DE JUNHO DE 2002

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2835/2019)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL 1608/98 E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS

Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Iúna/ES, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas Estadual e Federal relacionados a reforma agrária e agricultura familiar.

Parágrafo Único)- São atribuições específicas do conselho:

I - Promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o Poder Público local na construção de políticas públicas para o setor rural assegurando a participação efetiva dos segmentos promotores e benefícios das atividades agropecuárias;

II - Elaborar, participar na execução e fiscalizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como os Planos Anuais de Trabalho – PAT, no que concerne a produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;

III - Apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município;

IV - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;

V - Apresentar ao CEDRS – Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDRS – Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e para o PNDRS – Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;

VI - Deliberar sobre a inclusão de novos membros;

VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal e das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura;

VIII - Criar a Secretaria Executiva Municipal do Conselho no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, será integrado por representantes do Poder Público Municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

Art. 3º - Fica assegurado a paridade entre o Poder Público e os agricultores familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Parágrafo Único - Integram o CMDRS:

I - Representantes do Poder Executivo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Interior e Transporte;

f) 01 (um) representante do IDAF no Município;

g) 01 (um) representante do INCAPER local;

h) 01 (um) representante do Poder Legislativo.      (Revogado pela Lei nº 2.835, de 2019)

II - Representantes dos Agricultores Familiares:

a) 01 (um) representante do SAFARI – Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Iúna e Irupi/ES;

b) 01 (um) representante do CACIL – Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Iúna/ES;

c) 01 (um) representante da FACI – Federação de Associação de Agricultores Familiares de Iúna e Irupi/ES;

Art. 4º - Os demais membros dos representantes dos Agricultores Familiares serão escolhidos pelas Associações Rurais de forma a representar os Distritos do nosso Município da seguinte forma:

a) 01 (um) representante das Associações de Alto Trindade, Trindade e Uberaba – representantes do Distrito de Santíssima Trindade;

b) 01 (um) representante das associações de Perdição, Barra de Boa Sorte, Boa Sorte do Morro Redondo, Terra Corrida e Ponte Alta – representantes do Distrito de Perdição;

c) 01 (um) representante das Associações de São João do Príncipe, Rio Claro e São José das Três Pontes – representantes do Distrito de São João do Príncipe;

d) 01 (um) representante das Associações de Pequiá, Tinguaciba, Laranja da Terra, Santa Clara de Boa Sorte, Santa Clara de São Sebastião e Pouso Alto – representantes do Distrito de Pequiá;

e) 01 representante das Associações de Barro Branco, Figueira, Rio Pardinho, Bonsucesso e Água Santa – representantes do Distrito da Sede.

Art. 5º - Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes representando o Poder Executivo, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou a quem o mesmo delegar esses poderes.

Art. 6º - O processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares, será coordenado pelo Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais do Iúna e Irupi.

Art. 7º - Os representantes do Conselho terão mandato de dois anos, renovável por igual período, se assim entender dois terços de seus membros, não sendo remunerado e considerado relevante serviço público.

Art. 8º - Os agricultores familiares que não forem remunerados pelas suas respectivas entidades, farão jus ao reembolso das despesas de transporte, alimentação e outras, quando estiverem fora do Município e serviço do CMDRS e/ou deliberado por ele.

 Art. 9º - O Presidente do CMDRS será eleito pela maioria simples de seus membros.

 Art. 10 - A presidência do CMDRS será exercida de forma intercalada entre representantes do Poder Executivo e dos Agricultores Familiares.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS

Art. 11 - A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS, compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva Municipal;

III - Câmaras Técnicas.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 12 - O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros a Secretaria Executiva Municipal.

1º)- O Plenário deliberará por maioria simples, sendo obrigatório o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

2º)- Nos Casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.

SEÇÃO II

 DA SECRETARIA

Art. 13 - O Secretário do CMDRS será eleito pelos membros do Conselho, respeitado o quorum mínimo de deliberação.

Art. 14 - Compete a Secretaria do CMDRS:

I - Fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;

II - Coletar, organizar e encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive do PMDRS, a apreciação do Plenário do CMDRS;

III - Propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do Conselho;

IV - Promover estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável a realidade municipal;

V - Subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;

VI - Promover a divulgação e articular o apoio político-administrativo aos programas constantes do PMDRS;

VII - Emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a elas encaminhadas;

VIII - Implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;

IX - Zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da Secretaria;

X - Controlar a execução da planilha de utilização dos equipamentos e maquinários adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos oriundos das contrapartidas de seus beneficiários, apresentando relatórios físico-financeiros aos Conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses;

XI - Solicitar parecer das Câmaras Técnicas quando julgar necessário.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos, veículos, pessoal de apoio, entre outros.

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 16 - As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno em especial, o seguinte:

I - Promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico-ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;

II - Acompanhar e promover avaliações técnicas quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordo de cooperação técnica.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 17 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é o instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a Administração Pública.

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art. 18 - São receitas do Fundo:

I - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

II - Produto e aplicação de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

III - Remuneração oriunda de aplicação financeira;

IV - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;

V - Dotação mínima de 1% (um por cento), da receita líquida efetivamente arrecadada, que deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamentos vindouros;

VI - Recursos provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados pelo CMDRS;

VII - Retorno dos financiamentos pagos pelo Fundo a agricultores, associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais.

1º)- As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública.

2º)- A aplicação dos recursos da natureza financeira dependerá:

a) Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;

b) De prévia aprovação do CMDRS.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 19 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a Administração Pública e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e, após a aprovação dos programas e projetos elaborados.

Art. 20 - Os recursos do Fundo serão aplicados em:

I - Fomento de atividades produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e o fortalecimento agricultura familiar;

II - Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas voltadas para agropecuária;

III - Treinamento e capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologias relativas aos processos de produção, industrialização e comercialização;

IV - Compra de máquinas, manutenção e assistência técnica de equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural, das existentes e as que vierem a ser adquiridas;

V - Concessão de financiamento exclusivamente para agricultores reunidos em associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais, que vivem em regime de economia familiar;

VI - Realização de serviços de infra-estrutura em propriedades rurais com até 04 (quatro) módulos fiscais.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de celebrar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

Art. 22 - Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o comodatário, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais com área total, igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha residência e moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 80% (oitenta por cento) da sua renda em atividades rurais.

Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar contrapartida para complementar a aquisição de qualquer bem a ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura familiar no Município.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais nº. 1515/96 e 1608/98.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e dois (13/06/2002).

LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 13.06.2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.