ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.069, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

Vigência

(Vide Lei 2716/2018)

 

ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os bares e similares do município de Iúna/ES, deverão observar os seguintes horários de funcionamento:

 I)- de domingo a quinta-feira das 05:00 às 23:00 horas;

 II)- sexta, sábado e véspera de feriado das 05:00 às 02:00 horas.

 Art. 2º - Todos os alvarás de funcionamento emitidos pelo Poder Executivo para esses tipos de estabelecimentos deverão constar os mencionados horários de funcionamento.

1º)- Para os fins da presente Lei caracterizam-se bares e similares, os estabelecimentos nos quais, além de comercialização de produtos de gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato, no próprio local.

 2º)- Ficam sujeitos ao horário fixado nesta Lei os estabelecimentos comerciais que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, quando necessário, e, ainda, aqueles que perturbem o sossego público.

 3º)- Os estabelecimentos citados nesta Lei que tenham interesse em funcionar após o horário fixado, deverão, além de atender o previsto no § 2º, dotar seus estabelecimentos com porta de entrada que impeça a visão do exterior para o interior dos respectivos estabelecimentos comerciais.

 4º)- O horário referido nesta lei poderá ser autorizado, antecipado e/ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção a violência, obedecidos os seguintes requisitos dos órgãos competentes da Municipalidade:

I)- Alvará de funcionamento da Prefeitura;

II)- Alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária;

III)- Aviso de advertência quanto à proibição de vendas de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos;

IV)- Acesso para pessoa portadora de deficiência física;

V)- Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros;

VI)-Medidas para garantir a integridade física dos clientes.

5º)- Para fins do parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de parecer favorável de Comissão, especialmente instituída para este fim, levando-se em conta, em especial, a prevenção à violência.

6º)- A Comissão de que trata o parágrafo anterior será composta por membros da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, Fazenda, Saúde (Vigilância Sanitária) e da Procuradoria Municipal.

7º)- O Quadro de Documentos e a afixação dos documentos referidos nos incisos acima, deverão obedecer modelo estabelecidos em regulamento.

 Art. 3º)- Os bares, similares e lojas de conveniências que não possuam Alvará de Funcionamento, para fins do artigo 1º desta Lei, poderão solicitar Licença Especial de Funcionamento, que serão analisadas pelos órgãos competentes da Prefeitura e pela Comissão.

Parágrafo Único - A Licença Especial de que trata este artigo, renovável anualmente, será fornecida pela Secretaria competente, mediante o pagamento anual dos emolumentos competentes e abrangerá todos os estabelecimentos de que trata esta Lei.

Art. 4º)- As autoridades, policial ou municipal, que venham a comprovar a prática ou exercício de atividades ilegais nas dependências de qualquer estabelecimento citado nesta Lei, tomarão providências para suspensão, pela Prefeitura, daquelas atividades, comunicando, também, as demais autoridades para as providências cabíveis.

 Art. 5º)- É proibido, fora do horário normal, àqueles que não se enquadrem na Lei:

a)- Praticar ato de compra e venda de bebida alcoólica;

b)- Manter abertas ou semi-cerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável.

Parágrafo Único)- Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos.

Art. 6º - A inobservância da presente Lei implicará aos infratores das seguintes penalidades:

I)- Advertência por escrito na primeira infração;

II)- Multa de 20 (vinte) (Unidade Fiscal do Estado), na reincidência;

III)- Multa referida no inciso anterior em dobro, em caso de segunda reincidência;

IV)- Cancelamento da Licença Especial e do Alvará de Funcionamento, na terceira infração.

Parágrafo Único)- Desrespeitado o cancelamento da Licença Especial e do Alvará de Funcionamento, em caso de terceira reincidência, será solicitado auxílio policial, para exigir o cumprimento de penalidade administrativa e será providenciado boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal e nos termos desta Lei.

Art. 7º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, após o horário previsto no artigo 1º, no território do Município de Iúna/ES.

Art. 8º - Para os eventos especiais e eventuais, como carnaval, bailes em clubes, eventos patrocinados pelos poderes públicos e congêneres, os interessados deverão obter autorização especial junto à Prefeitura do Município, onde constará o horário autorizado e demais disposições.

 Parágrafo Único - Em todos os casos, o adequado tratamento acústico deverá ser observado, nos termos da legislação vigente.

 Art. 9º)- A fiscalização do cumprimento dos ditames desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, através do setor de fiscalização, que poderá solicitar apoio dos órgãos de Segurança Pública do Estado, para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

 Art. 10 - Antes da aplicação das penalidades previstas no artigo 6º desta Lei, o Poder Executivo fará ampla divulgação, por prazo de 60 (sessenta) dias, do horário de funcionamento dos bares e similares e das normas contidas nesta Lei.

 Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete (26/02/2007).

   ROGÉRIO CRUZ SILVA
                        Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 26/02/2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.