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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.077, DE 15 DE MARÇO DE 2007

Vigência

(Vide Lei 2213/2009)
(Vide Lei 2209/2009)

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º)- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º)- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I-             Assistência a situações de calamidade pública;

II-            Combate a surtos endêmicos;

III-          Realização de recenseamento e outras pesquisas de natureza estatística;

IV-          Admissão de professor substituto;

V-           Admissão de servidores para atender aos programas e projetos da união, do Estado e do Município quando for inviável de ser exercidos por servidores efetivos.

1º)- A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

2º)- As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

Art. 3º)- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, sendo obrigatória sua divulgação em todos os jornais do Município, prescindindo de concurso público.

Parágrafo Único)- A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 4º)- As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I-             06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 2º;

II-            Até 12 (doze) meses, no caso dos incisos III e IV do artigo 2º.

Art. 5º)- As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização legislativa.

Art. 6º)-Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto nesta Lei importará responsabilidade administrativa da autoridade contratual e do contrato, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto á devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º)- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a mesma fixada aos servidores municipais, observado sempre o vencimento do Plano de Cargos e Salários do município.

Art. 8º)- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão:

I-             Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II-            Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III-          Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo Único)- A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades contratantes.

Art. 9º)- Os servidores contratados nos termos desta Lei serão regidos pela C.L.T. – Consolidação das Leis Trabalhistas, e, pelas leis Municipais nº. 1.587/1997, nº. 1.588/1997, nº. 1.872/2003 e nº. 1.873/2003 e suas alterações, no que couber.

Art. 10)- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 I-             Pelo término do prazo contratual;

II-            Por iniciativa do contratado.

1º)- A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2º)- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à terça parte do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 11º)- Os contratos realizados nos termos desta Lei serão obrigatoriamente para fins previdenciários, filiados ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 12)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de março de 2007.

Art. 13)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e sete (15/03/2007).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/03/2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.