PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.077, DE 15 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º)- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- Assistência a situações de calamidade pública;
II- Combate a surtos endêmicos;
III- Realização de recenseamento e outras pesquisas de natureza estatística;
IV- Admissão de professor substituto;
V- Admissão de servidores para atender aos programas e projetos da união, do Estado e do Município quando for inviável de ser exercidos por servidores efetivos.
1º)- A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
2º)- As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
Art. 3º)- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, sendo obrigatória sua divulgação em todos os jornais do Município, prescindindo de concurso público.
Parágrafo Único)- A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º)- As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I- 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 2º;
II- Até 12 (doze) meses, no caso dos incisos III e IV do artigo 2º.
Art. 5º)- As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização legislativa.
Art. 6º)-Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto nesta Lei importará responsabilidade administrativa da autoridade contratual e do contrato, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto á devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º)- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a mesma fixada aos servidores municipais, observado sempre o vencimento do Plano de Cargos e Salários do município.
Art. 8º)- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão:
I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III- Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único)- A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades contratantes.
Art. 9º)- Os servidores contratados nos termos desta Lei serão regidos pela C.L.T. – Consolidação das Leis Trabalhistas, e, pelas leis Municipais nº. 1.587/1997, nº. 1.588/1997, nº. 1.872/2003 e nº. 1.873/2003 e suas alterações, no que couber.
Art. 10)- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I- Pelo término do prazo contratual;
II- Por iniciativa do contratado.
1º)- A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2º)- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à terça parte do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 11º)- Os contratos realizados nos termos desta Lei serão obrigatoriamente para fins previdenciários, filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 12)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de março de 2007.
Art. 13)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e sete (15/03/2007).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/03/2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.