PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.633, DE 18 DE AGOSTO DE 2017
Texto consolidado |
REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O controle da frequência durante a jornada diária de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Iúna/ES far-se-á por meio de registro biométrico de ponto.
Parágrafo único. Nas unidades em que o registro biométrico ainda não estiver implantado, o registro de ponto será feito em folha individual, de acordo com os procedimentos atualmente vigentes.
CAPITULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais.
1º Não haverá expediente aos sábados, domingos e feriados nos órgãos da administração, sendo considerados como de repouso semanal remunerado.
2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os locais onde, pela sua natureza, executem atividades especiais que demandem tratamento diferenciado ou atendimento continuado, na forma do disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 3º A carga horária dos cargos efetivos encontra-se definida na lei dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos e para efeito de cálculo nas variações mensais (horas faltas, extras, noturnas, atrasos) será considerada a jornada mensal na forma a seguir: (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Art. 3º - As cargas horarias semanais dos cargos efetivos são definidas pelos respectivos planos de carreiras e, para efeito de cálculo nas variações mensais de horas faltas, horas extraordinárias, horas noturnas e atrasos, o montante de trabalho mensal será considerado na forma a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
I - 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, constituída de 08 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada, devendo ser observado que: (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
I – para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais: (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
a) para efeito de cálculo das variações computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais; (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
a) Jornada diária de 08 (oito) horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 02 (duas) horas para descanso e alimentação, não se computando esse intervalo como trabalho efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
b) a tolerância de atraso será de até 60 minutos, somados no mês. (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
b) Para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 200 (duzentas) horas mensais; (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
c) A tolerância de atraso será de até 60 minutos, somados no mês. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
II - 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes dos cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, devendo ser observado que: (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
II – para os cargos de 30 (trinta) horas semanais: (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
a) para efeito de cálculo das variações computar-se-á 150 (cento e cinquenta) horas mensais; (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
a) Jornada diária ordinária de 06 seis) horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação, quando estipulado, não se computando esse intervalo como trabalho efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
b) a tolerância de atraso será de até 45 minutos, somados no mês. (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
b) Para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 150 (cento e cinquenta) horas mensais; (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
c) A tolerância de atraso será de até 45 minutos, somados no mês. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
III - 25 (vinte e cinco) horas semanais aos ocupantes dos cargos para os quais a lei estabeleça jornada de 5 (cinco) horas diárias, devendo ser observado que: (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
III – para os cargos de 25 (vinte e cinco) horas semanais: (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
a) para efeito de cálculo de variações computar-se-á 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
a) Jornada diária ordinária de 05 (cinco) horas; (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
b) a tolerância de atraso será de até 38 minutos, somados no mês. (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
b) Para efeito de cálculo de variações, considerar-se-ão 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
c) A tolerância de atraso será de até 38 minutos, somados no mês. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
IV - 20 (vinte) horas semanais aos ocupantes dos cargos para os quais a lei estabeleça jornada de 4 (quatro) horas diárias, devendo ser observado que: (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
IV – para os cargos de 20 (vinte) horas semanais: (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
a) para efeito de cálculo das variações computar-se-á 100 (cem) horas mensais; (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
a) Jornada diária ordinária de 04 (quatro) horas; (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
b) a tolerância de atraso será de até 30 minutos, somados no mês. (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
b) para efeito de cálculo das variações, considerar-se-ão 100 (cem) horas mensais; (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
c) a tolerância de atraso será de até 30 minutos, somados no mês. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
1º Os atrasos que, somados, ultrapassarem o limite de tolerância dispostos nos incisos anteriores serão considerados como habitualidade, sendo descontados na íntegra em folha de pagamento sob a rubrica “horas atraso”. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
2º A estipulação dos dias e horários de trabalho do servidor é poder da Administração, observados os horários de funcionamento das repartições, as peculiaridades do serviço e a finalidade dos cargos, sempre no intuito de atender na melhor medida o interesse público. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
3º A critério exclusivo da Administração e por ato devidamente motivado, as jornadas diárias de trabalho estabelecidas no caput poderão ser condensadas, de forma individual ou geral, concreta ou abstrata, desde que a medida não traga prejuízo à regularidade do serviço, à organização da gestão de pessoal e ao interesse público, observando-se, em todo caso, a limitação diária de 08 (oito) horas e a carga horária semanal prevista para o cargo e mantido o controle de frequência, inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
4º Os horários de expediente dos servidores permanecerão disponíveis ao público, inclusive no portal da transparência. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Art. 4º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados deverão desempenhar suas atividades em escala de revezamento, obedecendo ao disposto nesta Lei e em norma regulamentadora, devendo observar os seguintes requisitos:
I - carga horária semanal não superior ao dobro da prevista para cada cargo, conforme dispõe lei do plano de cargos, carreiras e vencimentos;
II - uma folga semanal, devendo obrigatoriamente uma desta recair no domingo durante o mês de competência.
Parágrafo único. As escalas de revezamento deverão ser elaboradas pelos encarregados do setor ao qual o servidor encontra-se subordinado e afixadas em local visível.
Seção I
Do Registro e Controle da Frequência
Art. 5º O registro de frequência é medida obrigatória para todos os servidores lotados nos órgãos da administração, como meio de aferir o comparecimento ao trabalho.
1º Até a implantação total do sistema eletrônico do controle de frequência nos locais de trabalho (biometria ou via web) o registro será através de cartão ponto ou livro ponto, sendo que a folha individual de frequência será admitida apenas nos locais onde não dispuser de relógio ponto ou livro ponto, desde que devidamente homologados pelo Diretor e/ou Secretário do Órgão de lotação do servidor.
2º O registro de frequência é exclusivo para cada servidor, sendo expressamente proibido que um servidor registre a frequência de outro, pois tal procedimento constitui falta grave e estarão passíveis, ambos os servidores, quem autorizou e quem registrou, de sofrerem as penalidades previstas em lei.
3º Somente estão dispensados do registro de frequência os Secretários Municipais, os Procuradores Municipais e o Procurador Geral.
4º Observada a necessidade do serviço e as peculiaridades dos cargos, outros servidores poderão ser dispensados do registro de frequência nos moldes previstos neste artigo, mediante justificativa elaborada pela chefia imediata, visada pelo Secretário da pasta respectiva, a ser apresentada ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, que poderá requisitar informações ao Setor de Recursos Humanos para subsidiar sua tomada de decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
5º A dispensa do controle de frequência pode ser autorizada de forma individual ou geral, concreta ou abstrata, sempre a critério exclusivo da Administração, inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
6º No caso do § 4º, a chefia imediata manterá, sempre que possível, registro das atividades exercidas pelo servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
7º será admitido o trabalho remoto em sistema de home-office, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Art. 6º A frequência será apurada do primeiro ao último dia do mês e as variações em relação às horas extras, faltas, atrasos e adicional noturno serão pagos ou descontados no mês subsequente.
Art. 7º O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de ponto será realizado pelo setor de Recursos Humanos.
1º Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.
2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio do Município de Iúna/ES, sob a gestão do setor de Recursos Humanos, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins não previstos em lei.
Art. 8° Define-se como “horas faltas” a ausência injustificada do servidor ao trabalho, de sua jornada diária integral, considerando a semana de segunda a domingo sendo descontado na proporção: (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Art. 8º Define-se como “horas faltas” as correspondentes à ausência injustificada do servidor que compreendam sua jornada diária integral, considerada a semana de segunda a domingo. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
I - um dia de falta: a remuneração do dia que tiver faltado e a de um dia de descanso semanal remunerado, referente à semana que ocorreu a falta; (Suprimido pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
II - dois ou mais dias de falta: a remuneração dos dias que tiver faltado e as dos descansos semanais remunerados, referente à semana que ocorreu a falta. (Suprimido pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Parágrafo único O lançamento das “horas faltas” será feito levando em consideração as horas que o servidor deveria ter laborado no dia da falta injustificada, tomando-se como base a forma de cumprimento de carga horária previamente estipulada para o servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Art. 9° Define-se como “horas atraso” a ausência parcial do servidor, sendo:
I - na entrada, após o horário definido para início do expediente normal de trabalho ou retorno do intervalo;
II - na saída, antes do horário definido para término do expediente normal de trabalho ou do intervalo.
Art. 10. Define-se como “falta de marcação” a falta do registro no controle de frequência (biometria, cartão ponto, livro ponto ou folha individual de frequência) na entrada ou saída do expediente, ou ainda, intervalo de descanso.
Parágrafo único. Para efeito do desconto da falta de marcação será observado:
I - para jornadas diárias que exijam o registro de entrada e saída, inclusive para descanso, considerando quatro marcações diárias, a cada falta de marcação será descontado 25% da jornada diária; e
II - para jornadas diárias que exijam o registro de entrada e saída, considerando duas marcações diárias, a cada falta de marcação será descontado 50% da jornada diária.
Art. 11. Serão justificadas, sem necessidade de compensação, as ausências relativas a:
I - tratamento de saúde, concedida de acordo com a legislação vigente;
II - acompanhamento de doença em pessoa da família, concedida de acordo com a legislação vigente;
III - doação de sangue, comprovada por documentação, dentro dos limites e de acordo com a legislação vigente;
IV - participação em tribunal de júri, ou audiência na condição de parte ou testemunha, comprovada por mandado de intimação, ou certidão de comparecimento, caso não ocorra à requisição judicial;
V - convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
VI - participação em eventos de capacitação, previamente autorizados, mediante documentação comprobatória;
VII - execução de serviço externo;
VIII - viagem a serviço;
IX - os afastamentos relativos à gala (casamento) e nojo (falecimento), mediante documentação comprobatória, nos termos da legislação vigente;
X - licença à gestante;
XI - desempenho de mandato classista, quando autorizado pela administração;
XII - dia natalício, nos termos da legislação vigente; (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
XII – dia natalício, no aniversário do servidor, porém admitido gozo em outro dia do mês de seu nascimento, mediante requerimento do servidor e a critério da Administração. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
XIII - licença paternidade, nos termos da legislação vigente;
XIV - licença adotante, nos termos da legislação vigente;
XV - liberação administrativa decorrente de caso fortuito ou de força maior, que inviabilize a permanência ou a presença dos Servidores Públicos Municipais em seus respectivos locais de trabalho;
XVI - demais concessões, licenças e afastamentos legais, previstos na legislação municipal vigente.
Art. 12. É vedado o abono de faltas injustificadas ao trabalho.
Art. 13. Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades do servidor:
I - comparecer, quando convocado, a sua respectiva chefia imediata para o cadastramento das imagens digitais;
II - registrar diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída indicados no art. 3º;
III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei;
IV - promover o acompanhamento mensal dos registros de sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
V - comunicar imediatamente ao setor de Recursos Humanos qualquer problema na leitura biométrica.
Art. 14. Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das chefias imediatas:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei;
II - encaminhar ao setor de Recursos Humanos, em tempo hábil, os documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei; e
III – fiscalizar o cumprimento da jornada e da carga horária dos servidores sob sua subordinação e adotar as providências necessárias para sanar problemas de assiduidade ou de preenchimento de ponto. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Art. 15. Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades do setor de Recursos Humanos:
I - promover a gestão do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência;
II - manter os registros eletrônicos de assiduidade e pontualidade sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
III - registrar no sistema de registro de frequência as ocorrências que lhe competem;
IV - promover o acompanhamento regular dos registros de assiduidade e pontualidade dos servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;
V - cooperar com o processo de aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência;
VI - capacitar os usuários das suas unidades para a correta utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência;
VII - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência; e
VIII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.
Art. 16. Fica autorizada a coexistência do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência com o registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio de assinatura de folha de ponto, nas seguintes situações:
I - enquanto não for concluído o processo de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência;
II - nas ocasiões em que o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência estiver temporariamente indisponível; e
III - nos órgãos das Secretarias em que não se justifiquem os custos de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.
Art. 17. As chefias dos servidores não poderão, em nenhuma hipótese, homologar redução de jornadas de trabalho, exceto aquelas que forem concedidas formalmente ao servidor através de processo administrativo específico, tramitado perante o setor de Recursos humanos, nos termos da legislação vigente, com as devidas justificativas.
Art. 18. Para os servidores, cujas atividades são permanentemente externas, o registro de ponto deverá ser realizado, obrigatoriamente, no início e no final de sua jornada diária. (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Art. 18 Para os servidores cujas atividades são permanentemente externas, o registro de ponto será, sempre que possível, realizado no início e no final de sua jornada diária, devendo a chefia imediata manter, quando viável, registro de atividades por eles exercidas. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Parágrafo único. Na hipótese do caput o servidor fica dispensado dos registros de ponto intermediários.
Seção II
Das Horas Extraordinárias
Art. 19. Devidamente justificado, e através do preenchimento de formulário específico, descrito no anexo I, será permitido serviço em hora extraordinária de trabalho para atender situações excepcionais e temporárias, por interesse da administração e do serviço público, mediante prévia analise do setor de Recursos Humanos e autorização do Secretário Municipal de Gestão, até o limite de duas horas diárias e quarenta horas mensais. (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Art. 19 Depois de devidamente justificado e preenchido formulário específico, será permitido o exercício de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, a interesse da Administração e do serviço público, na forma do art. 54, “g”, da Lei nº 2.137, de 2008, mediante autorização do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, até o limite de duas horas diárias além da jornada previamente estipulada para os dias em que o servidor tem expediente previsto, mantida, em todo o caso, a limitação mensal de quarenta horas extras. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
1º As horas extraordinárias, devidamente justificadas e previamente autorizadas, pelo Secretário Municipal Gestão, serão compensadas, no prazo máximo de 12 meses a contar da realização, exceto para o cargos de motorista e de vigia. (Revogado pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
1º As horas extras poderão, a critério da Administração, ser compensadas com folgas, observando o fator de multiplicação de 1,5 (um e meio), a serem fruídas no prazo máximo de seis meses a contar da realização do trabalho extraordinário. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
2º Se as folgas não forem franqueadas no prazo previsto no § 1º, o pagamento será obrigatoriamente feito em pecúnia. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 23 de julho de 2018)
Art. 20. Excetua-se da necessidade de prévia análise e preenchimento do formulário no anexo I, as situações de:
I - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II - emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
III - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DE ILÍCITOS PERTINENTES AO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 21. Compete ao setor de Recursos Humanos e à Controladoria-Geral do Município proceder à auditoria sistemática in loco, bem como requisitar aos órgãos e entidades informações, espelhos e folhas de ponto, objetivando tomar conhecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.
Parágrafo único. Os indícios que conduzam a possíveis favorecimentos, irregularidades ou fraudes no controle de frequência do servidor, quer por registro eletrônico, quer por cartão ou folha de presença, serão devidamente apurados, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, à respectiva chefia imediata, às unidades de planejamento, gestão e finanças, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos nesta Lei poderão ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores do fato, após a devida apuração e sofrer às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei Municipal nº 2.137/2008.
Art. 23. O servidor que causar dano ao equipamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência ou a sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 24. A implantação do registro eletrônico de frequência realizar-se-á impreterivelmente em até 180 (cento e oitenta dias) a partir da publicação desta Lei, devendo, nesse período, o titular da pasta desenvolver formas alternativas de controle da frequência dos servidores.
Art. 25. A partir da implantação do registro biométrico de ponto, o período de apuração da frequência será do 1º ao último dia de cada mês.
Art. 26. A presente Lei entra em vigor na sua data de publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (18/08/2017).
WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 18/08/2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.