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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.873, DE 20 DE AGOSTO DE 2003

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei Complementar 18/2019)
(Vide Lei 2487/2013)

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os profissionais da educação do Município de Iúna, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei.

Art. 2º - Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração ora instituído, os profissionais da educação que exercem atividades de docência; os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração, coordenação escolar ou de creche, de planejamento, supervisão, inspeção e de orientação educacional;os que oferecem suporte de Administração Auxiliar a tais atividades como, secretário escolar, auxiliar de secretaria escolar e auxiliar de biblioteca.

Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se:

I-                  Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas por lei, ao profissional da educação, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, e provido em caráter efetivo ou em função gratificada;

II-               Classe – o agrupamento homogêneo dos profissionais da educação, segundo a titulação;

III-            Referência – a posição do profissional da educação dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira;

IV-             Carreira – o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de referências, escalonadas segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;

V-                Quadro dos profissionais da Educação – o conjunto dos cargos de Professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à atividade da docência nas escolas e Secretaria Municipal de Educação;

VI-             Função Gratificada – é aquela que, atribui encargo específico ao profissional da educação, respeitado requisitos mínimos exigidos em lei, e são de livre designação e dispensa do chefe do Poder Executivo Municipal devendo ser exercido, preferencialmente, por profissional ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro dos profissionais da educação;

VII-          Administração Auxiliar – o conjunto de cargos administrativos que oferecem suporte técnico e auxiliar em caráter administrativo às unidades escolares.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 4º - A presente Lei, norteada pelo princípio do dever do Poder Público para com a educação gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:

I-                  A valorização dos profissionais da educação pública municipal;

II-               A melhoria do padrão de qualidade da educação pública municipal;

Art. 5º - A valorização dos profissionais da educação pública municipal será assegurada pela garantia de:

I-                  Ingresso exclusivamente por concurso públicos de provas de títulos;

II-               Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III-            Piso salarial profissional;

IV-             O estímulo ao trabalho em sala de aula;

V-                Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na rede escolar municipal;

VI-             Progressão funcional baseada na titulação e na qualificação do trabalho e na avaliação do desempenho;

VII-          Período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluído na jornada de trabalho;

VIII-       Condições adequadas de trabalho.

Art. 6º - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada ente o número de alunos e o professor, a jornada de trabalho, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do Município.

TÍTULO III
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 7º - O Quadro dos Profissionais da Educação é composto de cargos de provimento efetivo e de função gratificada.

Art. 8º - São cargos de provimento efetivo do quadro da educação os de Professor “A”. de Professor ‘B”, de Técnico Pedagógico “P”, compreendendo os de Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor Escolar e os de Administração Auxiliar conforme descriminados no Anexo I desta Lei:

I-                  O cargo de Professor “A” corresponde ao exercício da docência na função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar), creche, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação especial;

II-               O cargo de Professor “B” corresponde ao exercício da função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, no ensino médio, se portador de formação específica;

III-            O cargo de Técnico Pedagógico “P” corresponde ao exercício da função de pedagogo na especialidade, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

1º - O quantitativo de cargo dos profissionais da educação, os de Administração Auxiliar constam do anexo I.

2º - A excepcionalidade de que trata o inciso II deste artigo far-se-á no interesse da administração da educação, com base em necessidades identificadas.

3º - O ocupante de cargo Técnico pedagógico poderá atuar em unidade de educação infantil, creche, a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.

4º - O Professor “A” que atuar no âmbito da educação infantil (pré-escolar), creche e educação especial, além da habilitação mínima exigida em nível médio, na modalidade normal, deverá conter curso específico na área de atuação.

Art. 9º - Os recursos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Educação compreenderão as seguintes classes segundo a sua titulação:

a-      Classe I – formação docente em nível médio, na modalidade Normal;

b-     Classe II – formação docente em curso de nível médio, na qualidade normal acrescida de estudos adicionais;

c-      Classe III – formação docente de grau superior, em nível de graduação, obtido em Curso de Licenciatura de Curta Duração;

d-     Classe IV – formação docente em nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena. Ou em Programas de formação Pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de Pedagogia;

e-      Classe V – Formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 36o (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

f-       Classe VI – Formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

Art. 10 - Os cargos do Quadro dos profissionais da Educação serão identificados pelos seguintes elementos:

I-                  1º elemento – indicativo do Quadro dos Profissionais da Educação Municipal: Ma;

II-               2º elemento – indicativo da categoria funcional e carreira:

a-      Professor: PA e PB;

b-     Técnico Pedagógico: TP.

III-            3º elemento – indicativo da classe I à classe VI;

IV-             4º elemento – indicativo da referência de 1 a 16.

Art. 11 - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais da educação, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo III.

CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

Art. 12 - Constituem cargos de Administração Auxiliar os de Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar de Biblioteca, discriminados no Anexo I desta Lei.

Art. 13 - O cargo de Secretário Escolar deverá ser exercido por profissional habilitado na área específica ou com habilitação para o Magistério.

Art. 14 - Aplicam-se aos cargos de Administração Auxiliar, no que couber, o disposto no Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Iúna, Lei nº. 1.588/97.

Art. 15 - Os cargos de Administração Auxiliar, por serem de caráter administrativo, serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Iúna, Lei Municipal nº. 1.587/97.

Art. 16 - As especificações das atribuições dos cargos de Administração Auxiliar, por âmbito de atuação bem como requisitos para provimento, constam do Anexo III.

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 17 - Constituem funções gratificadas aquelas que desempenham encargos específicos nas funções de diretor de estabelecimento de ensino, coordenador escolar e coordenador de creche, discriminados no Anexo II desta Lei.

Art. 18 - A distribuição, entre os estabelecimentos escolares, do cargo de Diretor referido no artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios:

I-                  Diretor “A” – A escola que possuir 2 (dois) ou mais turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 500 (quinhentos), alunos e inferior a 1500 (um mil e quinhentos) alunos;

II-               Diretor “B” – A escola que possuir 1 (um) ou 2 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 100 (cem), alunos e inferior a 500 (quinhentos), alunos.

Parágrafo Único - A direção de estabelecimento de ensino municipal será exercida por profissional do magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade:

I-                  Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;

II-               Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries;

III-            Habilitação especifica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;

Art. 19 - A coordenação escolar e coordenação de creche municipal será exercida por profissional da educação, exigindo-se, no mínimo, habilitação específica de nível médio, na modalidade normal.

Art. 20 - As funções gratificadas de que trata o artigo 17 desta Lei são definidos da seguinte forma:

I-             FG-1 – Cargo de Diretor A;

II-            FG-2 – Cargo de Diretor B;

III-            FG-3 – Cargo de Coordenador de Creche;

IV-            FG-4 – Cargo de Coordenador Escolar.

Art. 21 - As especificações das atribuições das funções gratificadas, por referência e âmbito de atuação, constam do Anexo III.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 22 - O ingresso na carreira dos profissionais da educação pública municipal e dos cargos de Administração Auxiliar dar-se-á por concurso público de provas e títulos, devendo ocorrer na classe inicial de cada cargo.

Parágrafo Único - O ingressante na carreira do magistério público municipal, somente obterá qualquer espécie de valorização profissional prevista neste plano, depois de decorrido o prazo do estágio probatório.

Art. 23 - Não se aplica aos cargos de Administração Auxiliar qualquer espécie de valorização profissional prevista neste plano, em especial as do Capítulo IV desta Lei.

Art. 24 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira dos profissionais da educação compete ao chefe do poder Executivo Municipal, nos termos da Lei 1.587/97, observadas a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo, conforme estabelecido nos artigos 25 e 26 desta Lei.

Parágrafo Único - O candidato que, no momento da nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público de provas e títulos e, em conseqüência, ao cargo de carreira dos profissionais da educação.

Art. 25 - A nomeação para o cargo de Professor exige como habilitação Profissional mínima:

I-                  Ensino médio completo, na modalidade normal ou equivalente, para o cargo de Professor da “A”;

II-               Ensino superior, em curso da licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria, ou formação superior em área correspondente e, complementação, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor da “B”.

Art. 26 - A nomeação para os cargos de Supervisor Escolar, Inspetor Escolar e de Orientador Educacional exige, como habilitação profissional, a formação em nível superior, obtida em curso de graduação em Pedagogia, ou formação em nível de pós-graduação.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 27 - A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência nas escolas da rede municipal, é de 20 (vinte) horas semanais de trabalho pedagógico direto com os alunos, acrescida de 5 (cinco) horas semanais de atividade.

Parágrafo Único - As horas de atividades são as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colocação com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento de ensino.

Art. 28 - A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Secretário Escolar e Auxiliar de secretaria Escolar são de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 29 - A jornada de trabalho do técnico Pedagógico, no exercício de suas atividades, é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

Art. 30 - A jornada de trabalho do ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 31 - A jornada de trabalho dos ocupantes da Função Gratificada de Diretor de Estabelecimento de Ensino é de:

a-      40 (quarenta) horas semanais para Diretor A;

b-     30 (trinta) horas semanais para Diretor B.

Art. 32 - A jornada de trabalho dos ocupantes da função gratificada de Coordenador Escolar é de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 33 - A jornada de trabalho dos ocupantes da função gratificada de Coordenador de Creche e de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 34 - A progressão na Carreira dos Profissionais da Educação, baseada exclusivamente na titulação e na qualificação do trabalho, poderá ocorrer:

I-                  Horizontalmente, de uma referência para oura, dentro da mesma classe;

II-               Verticalmente, de uma classe para outra do mesmo cargo.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da educação, do período de estágio probatório.

Art. 35 - A progressão na Carreira dos Profissionais da Educação, prevista no artigo anterior será interrompida caso o município venha a atingir o limite prudencial previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 35-A Os servidores ocupantes dos cargos de Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Biblioteca terão jus à progressão funcional na forma da Lei Municipal 2.130/2008, não se lhes aplicando as disposições da presente Lei.       (Redação dada pela Lei nº 2.487, de 24 de julho de 2013)

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos de Administração Auxiliar terão direito à progressão horizontal, distribuída em quinze referências, com variação percentual entre elas de 3% (três por cento), conforme tabelas de vencimento-base do Anexo VI desta Lei.      (Redação dada pela Lei Complementar Nº 18, de 19 de novembro de 2019)

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 36 - A progressão horizontal do profissional da educação dar-se-á por merecimento no exercício da Educação Pública Municipal, em rigorosa obediência aos critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.

Parágrafo Único - Não se aplica ao Magistério qualquer forma de progressão prevista para o demais servidores do Município de Iúna.

Art. 37 - A progressão por merecimento será realizada como observância dentre os critérios a serem objeto de regulamento, e dos seguintes critérios essenciais:

I-                  O profissional do magistério terá que obter o quantitativo de pontos na avaliação de mérito;

II-               A progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério;

III-            O profissional do magistério não poderá estar em laudo médico definitivo;

IV-             O profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

a-      Direção de estabelecimento de ensino;

b-     Coordenação escolar e/ou de creche;

c-      Exercício de atividades técnicas relacionadas com a área da Educação.

1º - Se deferido, os efeitos financeiros da progressão horizontal vigorarão a partir da data de protocolização do requerimento.

2º - O interstício mínimo para concorrer à progressão horizontal é de 2 (dois) anos na referência.

SUB-SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

Art. 38 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, conforme Anexo IV.

1º - Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional, conferencista ou similar.

2º - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

3º - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

4º - Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para avaliação de mérito em qualquer época, conforme regulamentação.

5º - Cada evento deterá quantitativo de pontos, na forma regulamentar.

6º - A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato mesmo que constatados posteriormente.

Art. 39 - Os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 20 (vinte) pontos, para fazer jus à progressão por merecimento.

Art. 40 - A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada concessão.

Parágrafo Único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requere-la no ano seguinte na data-base.

Art. 41 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito visando à progressão por merecimento serão estabelecidos em regulamentação própria, em cuja elaboração deverá ser garantida a participação dos profissionais da educação.

SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 42 - A progressão vertical far-se-á, automaticamente, dispensados quaisquer interstício, quando o profissional obtiver, em universidades ou institutos superiores de educação devidamente reconhecidos, a formação específica prevista na hierarquia das classes.

1º - A progressão vertical será efetivada mediante requerimento à Secretaria de Administração, com comprovação documental da nova formação específica expedida pela instituição formadora, acompanhada do diploma e respectivo histórico escolar, após decorrido o período do estágio probatório.

2º - A progressão vertical não impedirá o processo de progressão horizontal a que o professor tiver direito.

3º - Um mesmo título não poderá servir de documento para progressão vertical e progressão horizontal.

Art. 43 - A progressão vertical do profissional da Educação para a nova classe da carreira, após requerida, será automaticamente, e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado a requerer, preenchidas as exigências, resguardando-se o quantitativo de referência da classe anterior e o tempo de permanência na referência anterior, em ordem de equivalência.

Parágrafo Único - O quantitativo de referências, em ordem de equivalência de que trata este artigo, será contado a partir da referencia do piso de vencimento da nova classe.

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO

Art. 44 - Remuneração é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

Art. 45 - A remuneração dos profissionais da educação é composta pelo vencimento do cargo ocupado e demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente.

Art. 46 - Os valores dos vencimentos dos profissionais da educação do Município de Iúna, para a jornada básica de trabalho, são os estabelecidos no Anexo V, desta Lei.

Art. 47 - Cada classe se desdobra em 16 (dezesseis) referências, obedecendo-se, entre elas, à variação percentual de 3% (três por cento).

Art. 48 - O intervalo entre as classes corresponde a 10% (dez por cento).

Art. 49 - A remuneração pelo exercício dos cargos de Administração Auxiliar estão estabelecidas no anexo VI.

Art. 50 - O percentual de gratificação pelo exercício de encargos específicos nas funções de diretor de estabelecimento de ensino e de coordenador escolar, e coordenador de creche estão estabelecidas no Anexo VI.

Parágrafo Único - O profissional do magistério nomeado para o encargo de função gratificada de Diretor de Estabelecimento de ensino de que não seja do quadro efetivo dos profissionais da educação, terá como remuneração o piso estabelecido para a classe, conforme sua maior titulação, acrescido do percentual fixado no caput deste artigo.

TÍTULO III       (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019)

CAPÍTULO VII-A
DO BÔNUS-ASSIDUIDADE

Art. 50-A Aos professores e técnicos pedagógicos que não apresentarem faltas, licenças, afastamentos, chegadas tardias e nem saídas antecipadas, justificados ou não, conceder-se-á o bônus assiduidade.

Art. 50-B O bônus assiduidade será estipulado de acordo com a carga horária preponderante do Profissional da Educação ao longo do ano letivo, conforme tabela que consta no anexo VII desta Lei, na forma do regulamento.

Art. 50 -C Para cada ocorrência referida no art. 50-A, calculada por dia , será aplicado um desconto de 5% (cinco por cento) no valor máximo do bônus estipulado para a respectiva carga horária, excetuando-se, exclusivamente as faltas justificadas para capacitação promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 50-D O bônus assiduidade será calculado mensalmente de fevereiro a dezembro de cada ano e será pago em parcela única na folha de pagamento de janeiro do ano seguinte ao da aferição.

Parágrafo único O bônus assiduidade não se incorpora à remuneração do servidor.

CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO

Art. 51 - Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de profissionais de educação serão enquadrados, nos termos da lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aprovação desta lei, com observância aos seguintes critérios:

I-                  No cargo de Professor e de Técnico pedagógico;

II-               Na carreira correspondente ao atual cargo que ocupa, da seguinte forma:

a-      Na carreira A – os atuais cargos de professor MAP I e MAP II cujos ocupantes possuam formação mínima exigida;

b-     Na carreira B – os atuais cargos de professor MAP III e MAP IV cujos ocupantes possuam formação mínima exigida;

c-      Na carreira P – os atuais ocupantes de cargos de Supervisor Escolar, Orientador Educacional, inspetor e Especialista em Educação de conformidade com a formação específica exigida;

III-            Na classe, de acordo com a maior formação profissional que possui;

IV-             Na referência relacionada à classe alcançada, cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao vencimento percebido na data do enquadramento.

Parágrafo Único - Para efeito do dispositivo contido no inciso IV deste artigo, o valor do vencimento percebido pelo ocupante do cargo correspondente ao salário-base percebido, na data do enquadramento, não computadas as vantagens pessoais.

Art. 52 - Para o enquadramento será exigida a apresentação de documentos comprobatórios da formação adquirida.

Art. 53 - O processo progressão horizontal a que os atuais profissionais da educação fazem jus na data de implantação desta Lei será realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses após o enquadramento, respeitado a data base.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 - Fica instituída na Secretaria de Educação uma comissão Permanente da Carreira dos profissionais da Educação, á qual caberá:

I-                  Prestar assessoramento ao Secretário de Educação na elaboração das normas complementares a esta Lei;

II-               Acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades.

1º - Portaria do secretário de Educação disporá sobre a composição, as competências e a forma de funcionamento da Comissão, observado o requisito de estar, entre os seus membros, representação dos profissionais da educação.

2º - Pela participação na Comissão referida neste artigo, nenhum dos seus membros perceberá qualquer espécie de remuneração ou será liberado de suas funções no Sistema Municipal de Ensino.

3º - Fica autorizado ao Secretário Municipal de Educação a proceder a contratação de assessoria para auxiliar na implantação e acompanhamento desta Lei, caso seja necessário.

Art. 55 - A Secretaria de Educação, com a colaboração dos órgãos competente da União do Estado, fica obrigada a implantar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.

Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o caput levará em consideração.:

I-                  A prioridade em áreas curriculares carentes de Professores;

II-               A situação funcional dos Professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no magistério público municipal;

III-            A utilização de metodologias diversificações, incluindo as que empregam recursos de educação à distância;

Art. 56 - Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo determinado, na forma da legislação vigente, e respeitadas as exigências de qualificação previstas para o cargo de provimento efetivo.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 57 - Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 11 (onze) meses para atender necessidades temporárias de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência.

Art. 58 - O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação especifica, terá a remuneração equivalente à classe correspondente à sua habilitação na carreira a qual atuará, conforme tabela constante no Anexo V.

1º - O professor não habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto na classe III, na carreira de professor “A”.

2º - O professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus a vencimento previsto na referência inicial da classe IV, na carreira de professor “B”.

Art. 59 - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 31 do Estatuto dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Iúna. 

Art. 60 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.      (Revogado pela Lei Complementar nº 18, de 19 de Novembro de 2019)

Art. 61 - A distribuição das vagas previstas no Anexo I, referentes aos artigos 8º, § 1º e 12 desta Lei, serão distribuídas de conformidade com as áreas específicas e seguimentos para Professor “A” e “B”, definidas por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 62 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E TRÊS (20/08/2003).

LINO GARCIA
Prefeito Municipal


ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Refere-se aos Artigos 8º, § 1º e 12 da Lei

DENOMIINAÇÃO QUANTITATIVO
Professor  
* Professor “A” 110
* Professor “B” 55
Técnico Pedagógico “P” *  
* Supervisor Escolar 08
* Orientador Educacional 08
* Inspetor Escolar 02
Administrador Auxiliar  
* Secretário Escolar 09
* Auxiliar de Secretaria Escolar 17
* Auxiliar de Biblioteca 07


ANEXO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Refere-se ao Artigo 17 da Lei.

FUNÇÕES VAGAS
Diretor de Estabelecimentos de Ensino  
Diretor “A” 02
Diretor “B” 02
Coordenador de Creche 05
Coordenador Escolar 06


ANEXO III

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Refere-se aos Artigos 11, 16e 21 da Lei

 

CARGO: Professor                                             CARREIRA: “A” e “B”

Âmbito de Atuação:

Professor A – Educação Infantil (pré-escolar) e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.

Professor B – Quatro séries do ensino fundamental.

Descrição Sumária das Atribuições:

# Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

# Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

# Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;

# Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

# Participar efetivamente do Conselho de Classe;

# Comprometer-se com sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;

# Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

# Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos;

# Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

# Propor, executar e avaliar alternativas que contribuem para o desenvolvimento do processo educativo;

# Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

# Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;

# Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

# Registrar e fazer acompanhamento da freqüência do aluno;

# Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.

# Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos;

# Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso;

# Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades;

# Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

# Zelar pela preservação do patrimônio escolar;

# Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

# Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselheiros de Classe e de Escola;

# Participar do processo de integração escola/comunidade;

# Desempenhar outras funções correlatas.

Requisitos Mínimos:

Professor “A”

·         Formação mínima obtida em nível, modalidade normal;

·         Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental;

·         Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

·         Aprovação em concurso público.

Professor “B”

·         Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação curta ou plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental;

·         Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

·         Aprovação em concurso público.


CARGO: Técnico Pedagógico                                      CARREIRA: “P”

Âmbito de atuação:

Educação infantil, ensino fundamental e nas secretarias municipais de educação.

Descrição Sumária das Atribuições:

# Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem;

# Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental;

# Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

# Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;

# Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

# Promover a integração Escola X Família X Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

# Trabalhar junto com todos os profissionais da párea de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

#Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para supera-los;

# Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

# Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas á melhoria do processo ensino-aprendizagem;

# Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

# Desempenhar outras funções afins;

# Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;

# Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do estado e nacionais;

# Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação;

# Desempenhar outras funções afins.

Requisitos Mínimos:

·         Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou nível de pós-graduação;

·         Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

·         Aprovação em concurso público.


CARGO: Diretor Escolar                          REFERÊNCIA: FG-1 e FG-2

Âmbito de atuação:

                           Nas unidades escolares de ensino fundamental pertencentes a rede municipal de ensino.

Descrição Sumária das Atribuições:

# Assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

# Administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;

# Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

# Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

# Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

# Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

# Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

# Exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

# Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

# Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

# Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

# Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

# Zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

# Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

Requisitos mínimos por ordem de prioridade:

·         Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;

·         Habilitação específica de nível superiro, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries;

·         Habilitação especifica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendam as séries finais do ensino fundamental.


CARGO: Coordenador Escolar                                     REFERÊNCIA: FG-4

Âmbito de Atuação:

                                   Nas unidades de ensino fundamental pertencentes a rede municipal de ensino.

Descrição Sumária das Atribuições:

# Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

# Dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;

# Controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

# Participar da elaboração do planejamento da escola e demais providencias relativas às atividades extra-classe;

# Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

# Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;

# Registrar e encaminhar providencias sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

# Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;

# Executar outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.

Requisitos mínimos:

·         No mínimo formação obtida em nível médio, modalidade normal.


CARGO: Coordenador de Creche                        REFERÊNCIA: FG-3

Âmbito de atuação:

                  Nas Creches pertencentes a rede municipal de ensino.

Descrição Sumária das Atribuições:

# Representar a Creche, responsabilizando pelo seu funcionamento;

# Coordenar e administrar os recursos financeiros colocados à disposição da creche;

# Prestar contas, no prazo regulamentar ao órgão competente dos recursos depositados à sua responsabilidade;

# Tornar público a movimentação financeira da Creche;

# Assegurar o cumprimento do calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;

# Planejar, definir metas, ações e trabalho compartilhado com toda equipe da creche;

# Empenhar-se pelo cumprimento do plano de ação dos docentes e do trabalho de cada funcionário;

# Articular com os docentes o cumprimento do planejamento na Secretaria Municipal de Educação;

# Viabilizar o envolvimento efetivo das famílias e comunidade, criando parcerias;

# Fiscalizar e controlar o uso adequado da merenda;

# Empenhar-se pelo acesso e permanência dos educandos no processo educacional;

# Comunicar continuamente aos paris e/ou responsáveis sobre o procedimento do educando;

# Acompanhar, controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

# Zelar, em conjunto com todos que atuam na creche, pela sua conservação;

Executar outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.

Requisitos mínimos:

·         No mínimo formação obtida em nível médio, modalidade normal.


ANEXO IV

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Referente ao artigo 38 da Lei

DESCRIÇÃO PONTOS PONTOS
MÁXIMOS
# Aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área do magistério. 10  20
# Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas. 08 16
# Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados. 06 12
# Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 até 129 horas. 04 08
# Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas. 03 06
# Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 até 59 horas. 02 06
# Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas. 01 04
# Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária. 0.50 03

 


ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR
Referente ao artigo 49 da Lei

CARGOS CARREIRA VENCIMENTO
Administração Auxiliar    
Secretário Escolar IV 333,93
Auxiliar de Secretaria Escolar II 264,00
Auxiliar de Biblioteca II 264,00

 

TABELA DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO PARA OS ENCARGOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Referente ao artigo 50 da Lei

FUNÇÕES REFERÊNCIA GRATIFICAÇÃO %
Diretor de Estabelecimentos de Ensino    
Diretor “A” FG-1 70%
Diretor “B” FG-2 50%
Coordenador de Creche FG-3 40%
Coordenador Escolar FG-4 20%

Anexo VII – Lei n° 1.873, de 20 de agosto de 2003
Bônus Assiduidade
(Art. 50-B)

Carga Horária Semanal Preponderante Valor Máximo do Bônus
25 horas R$700,00
26 a 29 horas R$760,00
30 a 34 horas R$868,00
35 a 40 horas R$988,00

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 20/08/2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.