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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.177, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2629/2017)
(Vide Lei 2615/2016)

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da criação

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Iúna, designado pela sigla de CMEI, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Município de Iúna, da Lei 9394/96 e demais legislação educacional dos sistemas nacional, estadual e municipal de ensino.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação exercerá funções de natureza normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, acerca dos temas referentes à educação e ao ensino no Município de Iúna e funcionará de acordo com regimento próprio, respeitada a legislação educacional do Sistema Nacional de Ensino.

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação cm relação às competências do Sistema Municipal de Ensino:

I – promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;

II – participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

III – verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino, em conformidade com a legislação pertinente;

IV – analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação;

V – acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação;

VI – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal;

VII – emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino; aprovação, na rede pública municipal, e reconhecimento, na rede particular, com base em verificação prévia das condições necessárias de acordo com a legislação vigente, para o funcionamento de novas escolas e níveis de ensino, pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;

VIII – emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares;

IX – acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais;

X – fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público;

XI – propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade.

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Educação com relação às competências ao ensino:

I – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento;

II – promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;

III – acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar;

IV – autorizar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais;

V – analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – manter intercâmbio com os Conselhos Nacional,Estadual e Municipais de Educação e outros Conselhos afins;

VII – manter intercâmbio com os conselhos municipais de educação da Região Caparaó com vistas ao aprimoramento das políticas regionais de educação;

VIII – estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais e o respeito à diversidade, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;

IX – definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar à demanda que não teve acesso à escola ou não concluiu o ensino fundamental na idade própria, com modalidades, estratégias e recursos adequados às necessidades e disponibilidades dos alunos;

X – estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas, observada a legislação vigente;

XI – estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas e recursos educativos apropriados;

XII – fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a real inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por nove membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os quais se incluirão:      (Revogado pela Lei nº 2.615, de 16 de dezembro de 2016)

I – quatro representantes do Quadro Próprio do Pessoal Efetivo do Magistério, sendo (02) dois indicados pelo Prefeito (um das Escolas Rurais e um do Corpo Administrativo) e dois indicados pelo SINDISPII (um da Educação Infantil e um do Ensino Fundamental).

II – um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino;

III – um representante das instituições privadas de educação infantil e ensino fundamental;

IV – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;

V – um representante das organizações sociais de interesse público de apoio a educação da criança e do adolescente.

§ 1º O secretário municipal de educação é membro nato do CMEI.

§ 2º Os membros do CMEI constantes dos incisos II, III, IV e V serão indicados por seus pares.

Art. 5° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, dentre os quais:            (Redação dada pela Lei nº 2.615, de 16 de dezembro de 2016) (Revogado pela Lei nº 2.629, de 04 de agosto de 2017)

I – 06 (seis) representantes, titulares e suplentes, do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, sendo 02 (dois) representantes dos professores da educação infantil (creche e pré-escola), 02 (dois) representantes do ensino médio fundamental (anos iniciais e anos finais) e 01 (um) representante dos técnicos pedagógicos e 01 (um) representante dos diretores de escolas;

II – 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino;

III – 01 (um) representante das instituições privadas da educação infantil e ensino fundamental;

IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente;

V -01 (um) representante das organizações sociais de interesse público e apoio a educação da criança e do adolescente;

VI – 01 (um) representante do SINDISPII;

VII – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que, preferencialmente, servidores dos setores de recursos humanos e contabilidade;

VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

IX – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas municipais de educação básica.

§ 1° O Secretário Municipal de Educação é membro nato do CMEI.

§ 2° 03 (três) membros do inciso I e os membros dos incisos II, III, IV, V, VI, VIII e IX serão indicados pelos seus pares

Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto Municipal pelo Prefeito Municipal, dentre os quais:”      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 04 de agosto de 2017)

I – 06 (seis) representantes, titulares e suplentes, do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, sendo 02 (dois) representantes dos professores da educação infantil (creche e pré-escola), 02 (dois) representantes do ensino fundamental (anos iniciais e anos finais) e 01 (um) representante dos técnicos pedagógicos e 01 (um) representante dos diretores de escolas;      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 28 de julho de 2017)

II – 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino;      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 28 de julho de 2017)

III – 01 (um) representante das instituições privadas da educação infantil e ensino fundamental;      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 28 de julho de 2017)

IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes;      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 28 de julho de 2017)

V – 01 (um) representante das organizações sociais de interesse público e apoio a educação da criança e adolescentes;      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 28 de julho de 2017)

VI – 01 (um) representante do SINDISPII;      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 28 de julho de 2017)

VII – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que, preferencialmente, servidores dos setores de recursos humanos e contabilidade;      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 28 de julho de 2017)

VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 28 de julho de 2017)

IX – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas municipais de educação básica;      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 28 de julho de 2017)

X – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública para compor o Conselho Municipal de Educação/Câmara FUNDEB deste Conselho.      (Redação dada pela Lei nº 2.629, de 28 de julho de 2017)

Art. 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 7º As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e funcionamento

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação terá um presidente e um vice-presidente, com mandato de três anos, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.      (Revogado pela Lei nº 2.615, de 16 de dezembro de 2016)

Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, assessoria técnica e apoio administrativo, com mandato de 03 (três) anos, na forma que segue:      (Redação dada pela Lei nº 2.615, de 16 de dezembro de 2016)

I – o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário geral serão escolhidos por seus pares dentre os membros efetivos em exercícios e nomeados pelo Prefeito Municipal;

II – a assessoria técnica será indicada pelo Secretário Municipal de Educação e nomeada pelo Prefeito Municipal escolhida dentre os técnicos pedagógicos do quadro do magistério;

III – o apoio administrativo será constituído por servidores do quadro e pessoal administrativo do Prefeito Municipal, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único A formação continuada dos membros do CMEI e da equipe técnica e apoio administrativo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com base em requerimento fundamentado do Presidente do CMEI.

Art. 9º O CMEI constituir-se-á de duas câmaras:      (Revogado pela Lei nº 2.616, de 16 de dezembro de 2016)

I – Câmara de Educação Infantil;

II – Câmara de Ensino Fundamental.

Parágrafo único – Cada câmara será constituída de três membros, indicados por seus pares e presidida por um de seus membros indicado e nomeado pelo Presidente do CMEI, e funcionará na forma regimental. 

Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação organiza-se de acordo com a seguinte estrutura básica:      (Redação dada pela Lei nº 2.615, de 16 de dezembro de 2016)

I – Estrutura Administrativa:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Secretário Geral;

d) Serviços de Apoio Administrativo.

II – Estrutura Técnica:

a) Câmara de Educação infantil;

b) Câmara de Ensino Fundamental;

c) Câmara de Planejamento, Legislação e Normas;

d) Câmara do FUNDEB;

e) Assessoria Técnica.

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais temporárias ou permanentes ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.

Art. 11 Para coordenar todas as ações pertinentes o Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.

Art. 12 As reuniões do Conselho serão:

I – ordinárias, realizadas mensalmente;

II – extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus conselheiros.

Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resoluções e parecer, conforme o caso.

CAPÍTULO V

Do Mandato

Art. 14 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de três anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.

Art. 15 A renovação do Conselho dar-se-á sempre por dois terços dos seus membros, atendendo ao critério de proporção da representação no ato da primeira renovação.  

Art. 16 Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.

Art. 17 Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, organizará a eleição para a escolha do novo representante para conclusão do mandato, na forma do §1º do art. 4º, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para a realização de novas eleições.

Parágrafo único – Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.

Art. 18 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de um ano, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.      (Revogado pela Lei nº 2.616, de 16 de dezembro de 2016)

CAPÍTULO VI

Das Disposições gerais e transitórias

          

Art. 19. A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único – Encerrado o prazo para composição, o Prefeito Municipal em, no máximo, 10 (dez) dias, nomeará os membros do Conselho que iniciarão suas funções imediatamente.

Art. 20 O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 21 O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal.

Art. 22. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 23 Para fins de consolidação de sua implantação, o primeiro Conselho nomeado terá caráter provisório, com mandato até 30 de janeiro de 2008, quando o novo conselho será indicado e nomeado para mandato nos termos do art. 12 desta Lei.  

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1519/96.

Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (17/09/2008).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 17.09.2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.