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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.590, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2609/2016)
(Vide Lei 2595/2016)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Iúna/ES, para o exercício financeiro de 2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$-60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos.

Receitas Correntes R$ 65.587.000,00
 -Receitas Tributárias R$ 3.781.000,00
-Receitas de Contribuições R$ 700.000,00
-Receitas Patrimoniais R$ 761.500,00
-Receita Agropecuária R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00
-Receitas de Serviços R$ 1.000,00
-Transferências Correntes R$ 59.948.500,00
-Outras Receitas Correntes R$ 395.000,00
-(-) Dedução p/ o FUNDEB R$ (5.808.000,00)
Receitas de Capital R$ 221.000,00
-Operação de Crédito R$ 0,00
-Alienação de Bens R$ 160.000,00
-Transferências de Capiotal R$ 51.000,00
-Outras Receitas de Capital 10.000,00
TOTAL GERAL R$ 60.000.000,00

Art. 3° A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Função Descrição da Função Valor
01 Legislativa R$ 2.573.000,00
02  Judiciária R$ 746.000,00
04 Administração R$ 6.745.200,00
08 Assistência Social R$ 3.215.000,00
10 Saúde R$ 12.008.900,00
12 Educação R$ 23.609.500,00 R$ 23.609.500,00
13 Cultura R$ 445.000,00
15 Urbanismo R$ 5.188.400,00
16 Habitação R$ 1.000,00
17 Saneamento R$ 13.000,00
18 Gestão Ambiental R$ 290.100,00
19 Ciência e Tecnologia R$ 0,00
20 Agricultura R$ 1.276.500,00
24 Comunicação R$ 604.300,00
25 Energia R$ 870.000,00
26 Transporte R$ 1.696.100,00
27 Desporto e Lazer R$ 348.000,00
28 Encargos Especiais R$ 310.000,00
99 Reserva de Contingência R$ 60.000,00
-0- TOTAL DAS FUNÇÕES R$ 60.000,000,00

 DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo R$ 2.573.000,00
-Câmara Municipal R$ 2.573.000,00
Poder Executivo R$ 57.427.000,00
-Gabinete do Prefeito R$ 826.600,00
-Procuradoria Geral R$ 746.000,00
-Controladoria Geral R$ 179.000,00
-Secretaria Municipal de Gestão R$ 2.978.000,00
-Secretaria Municipal de Fazenda R$ 3.127.100,00
-Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio R$ 1.276.500,00
-Secretaria Municipal de Educação R$ 23.609.500,00
-Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos R$ 6.062.900,00
-Secretaria Municipal de Interior e Transportes R$ 1.696.100,00
-Secretaria municipal de Saúde R$ 12.021.900,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social R$ 3.216.000,00
-Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo R$ 793.000,00
-Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação R$ 604.300,00
-Secretaria Municipal de Meio ambiente e Segurança Pública R$ 290.100,00
TOTAL DOS ÓRGÃOS R$ 60.000.000,00

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, Capítulo I, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 4°-A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar na totalidade das dotações constantes do orçamento municipal, na rubrica de subvenções sociais, para o exercício de 2016, de acordo com recebimento de recursos específicos ao Fundo da Infância e Adolescência – FIA.      (Redação dada pela Lei nº 2.595, de 28 de janeiro de 2016)

Art. 5° Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a:      (Revogado pela Lei nº 2.609, de 31 de agosto de 2016))

Art. 5° Fica O Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a:      (Redação dada pela Lei nº 2.609, de 31 de agosto de 2016)

I – abrir crédito adicional suplementar até o limite de 05% (cinco por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2015, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o artigo 7°, I, da Lei Federal n° 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e Parecer Consulta TCEES n° 028/2004.      (Revogado pela Lei nº 2.609, de 31 de agosto de 2016)

I – Abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 15 % (quinze por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2015, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o artigo 7°, I, da Lei Federal n° 4.320/1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e Parecer-Consulta TCEES n° 028/2004.      (Redação dada pela Lei nº 2.609, de 31 de agosto de 2016)

Art. 6° Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos:

I – As suplementações das dotações referente a pessoal e encargos sociais;

II – As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no artigo 43, § 1°, inciso II e § 3°, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;

III – As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no artigo 43, § 1°, inciso I e § 2°, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;

IV – As suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais;

V – As transferências realizadas no elemento de despesa para fonte de recursos diferentes da orçada no orçamento.

Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.

1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

2° O prazo para prestação de contas serão fixadas pelo Poder Executivo;

3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que vão tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre Receitas e Despesas.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze (30/11/2015).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 30/11/2015.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.