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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.075, DE 15 DE MARÇO DE 2007

Vigência

(Vide Lei 2615/2016)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 CAPÍTULO I
                      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º)- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Iúna/ES.

CAPÍTULO II
                     DA COMPOSIÇÃO

 Art. 2º)- O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I-             Um representante da Secretaria municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II-            Um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III-          Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV-          Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V-           Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI-          Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII-        Um representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII-       Suprimido.

 1º)- Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

2º)- A indicação referida no artigo 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

3º)- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

4º)- Os representantes dos diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos entre os mesmos.

5º)- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I-             Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;

II-            Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III-          Estudantes que não sejam emancipados;

IV-          Pais de alunos e alunos que:

a)- Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b)- Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

3º)- O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I-             Desligamento por motivos particulares;

II-            Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do artigo 2º;

III-          Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

1º)- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

2º)- Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 Art. 4º)- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 CAPÍTULO III
                    DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 Art. 5º)- Compete ao Conselho do FUNDEB:

I-             Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II-            Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III-          Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV-          Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

V-           Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

Parágrafo Único)- Suprimido.

CAPÍTULO IV
                   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º)- O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo Único)- Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do artigo 2º, inciso I desta Lei.

Art. 7º)- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º)- No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º)- As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo Único)- As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10)- o Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11)- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I-             Não será remunerada;

II-            É considerada atividade de relevante interesse social;

III-           Assegurada da isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV-           Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)- Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)- Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c)- Afastamento involuntário e justificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12)- O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo Único)- A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 Art. 13)- O Conselho do FUNDEB poderá sempre que julgar conveniente:

I-             Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II-            Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14)- Durante o prazo previsto no § 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Art. 16)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e sete (15/03/2007).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                      Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/03/2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.