PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.286, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010
Texto compilado |
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Realização de recenseamento e outras pesquisas de natureza estatística;
IV - Admissão de professor substituto;
V - Admissão de servidores para atender aos programas e projetos da União, do Estado e do Município quando for inviável de ser exercidos por servidores efetivos.
1° A contratação temporária de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração, demissão, suspensão disciplinar, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, na hipótese de aumento de matrícula escolar ou quando a carga-horária de trabalho necessária não justificar a nomeação de pessoal em caráter efetivo.
2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
3° A contratação temporária de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á em observância à ordem de classificação em processo seletivo realizado para tal fim ou, na falta de aprovados ou de aprovados em número insuficiente, em observância à ordem de classificação de candidatos suplentes em concurso público em validade no âmbito municipal.
Art. 3° O recrutamento do pessoa a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, sendo obrigatória sua divulgação em todos os jornais do Município, prescindindo de concurso público.
Parágrafo Único A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: (Revogado pela Lei nº 2.962, de 10 de novembro de 2021)
I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 2°; (Revogado pela Lei nº 2.962, de 10 de novembro de 2021)
II - Até 12 (doze) meses, no caso dos incisos II e IV do artigo 2°. (Revogado pela Lei nº 2.962, de 10 de novembro de 2021)
Art. 4°- As contratações serão feitas pelo tempo determinado e improrrogável de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 2.962, de 10 de novembro de 2021)
Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.
1° A autorização legislativa mencionada no caput do presente artigo fica dispensada nos casos previstos no inciso IV do artigo 2° da presente Lei.
2° O Chefe do Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o primeiro dia útil de cada mês, cópias dos contratos temporários celebrados no mês anterior.
Art. 6° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto nesta Lei importará responsabilidade administrativa da autoridade contratual e do contrato, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a mesma fixada aos servidores municipais, observado sempre o vencimento do Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 8° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou em função de confiança;
III – Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo no que se refere às contratações realizadas nos termos do artigo 2°, IV, desta Lei.
Parágrafo Único A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades contratantes.
Art. 9° Os servidores contratados nos termos desta lei serão submetidos ao regime jurídico administrativo, aplicando-se, no que couber, as disposições dos Estatutos dos Servidores Municipais.
Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo Término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado.
1° A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à terça parte do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 11 Os contratos realizados nos termos desta Lei serão obrigatoriamente para fins previdenciários, filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 2.077/2007, 2.213/2009 e 2.270/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez (11/02/2010).
JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 11/02/2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.