ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.636, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Texto consolidado

Vigência

(Vide Lei 2940/2021)
(Vide Lei 2859/2019)
(Vide Lei 2744/2018)

 

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições e Objetivos

Art.1º  Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, cujo escopo é a qualificação profissional de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de pós­graduação, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

1º  O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

2º  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, e cuja carga horária é requisito para aprovação e para obtenção de diploma.

3º  Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art.2º  O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante a complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Art.3º  O estágio, nos termos da Lei Federal n° 11.788/2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de Iúna/ES e nem estende, ao estagiário, direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.

Art.4°  O Programa de Estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal engloba as seguintes modalidades:

I – Estágio de Graduação;

II – Estágio de Pós­Graduação.

1º  As vagas para Estágio de Graduação serão distribuídas para estudantes dos cursos superiores descritos no Anexo I desta Lei.

2º  As vagas para Estágio de Pós­Graduação serão preenchidas por estudantes com graduação completa em Direito, cursando pós-graduação em área jurídica.

Seção II

Das Atribuições

Art.5º  A coordenação do Programa de Bolsa de Estágio ficará a cargo do Setor de Recursos Humanos, que promoverá, em articulação com as instituições de ensino legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por meio de convênios com agentes de integração, a operacionalização das atividades de planejamento, de execução, de acompanhamento e de encerramento do estágio.

Seção III

Da Habilitação do Estudante para o Estágio

Art.6º  São requisitos para a habilitação do estudante no Programa de Bolsa de Estágio:

I – matricula em instituição de educação superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ou conveniada com instituição reconhecida pelo referido Ministério;

II – estar cursando, no mínino, o antepenúltimo ano da grade curricular, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação em disciplina de período anterior, na modalidade Estágio de Graduação;

III – estar cursando, no máximo, o penúltimo período da especicialização, para concorrer à modalidade de Estágio Pós-Graduação;

IV – aprovação em processo seletivo de provas objetivas ou provas objetivas e discursivas, a critério da Administração, quando da sua implementação.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Seção I

Da Duração

Art.7º  A duração do estágio não poderá exceder o período de 02 (dois) anos.

1º  O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, respeitando-se o encerramento do calendário acadêmico.

2º  O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite citado no caput impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, exceto nos casos dos estagiários com deficiência.

Seção II

Da Contratação

Art.8º  A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio a ser celebrado entre o educando e/ou seu representante ou assistente legal, a Instituição de ensino e a Prefeitura Municipal de Iúna/ES, após a devida aprovação por meio de processo seletivo, devidamente disciplinado por portaria de seleção, contendo:

I - o quantitativo das vagas por unidade organizacional e por área de conhecimento;

II - o período e a forma de inscrição;

III - os documentos necessários à inscrição;

IV - a forma de avaliação e o conteúdo programático.

1º  Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas no contrato.

2º  Fica assegurado, às pessoas com deficiência, 10% do total das vagas oferecidas no processo de seleção para a localidade de escolha.

Art.9º  O processo de recrutamento e seleção deve ser autorizado de acordo com a necessidade da instituição, com validade de doze meses, a contar da data da homologação do resultado final do processo seletivo, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 10.  O Prefeito Municipal, por ato, institui e disciplina comissão, assim como designa seus membros, responsáveis pelo processo de recrutamento e seleção.

1º  Compete à comissão, na coordenação e fiscalização do processo de recrutamento e seleção, dentre outras atividades:

I - elaborar a portaria de seleção;

II - supervisionar a confecção da avalição;

III - providenciar a aplicação e a correção da avaliação;

IV - analisar os recursos interpostos nos termos da portaria;

V - tornar público o resultado do processo seletivo.

Parágrafo único.  A comissão, periodicamente, deve conceder prazo para que as instituições de ensino interessadas celebrem convênio com a Prefeitura Municipal de Iúna/ES para a realização de estágio supervisionado de estudantes.

Art. 11.  O candidato, para assinatura do termo de compromisso e exercício do estágio, deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser aprovado no processo de seleção de estagiários;

II - ser brasileiro ou estrangeiro, neste último caso, observando o disposto no artigo 4º da Lei 11.788/2008;

III - estar matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida, devidamente conveniada com a Prefeitura Municipal de Iúna/ES e possuir frequência regular;

IV – estar cursando, no mínino, o antepenúltimo ano da grade curricular, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação em disciplina de período anterior;

V – estar cursando, no máximo, o penúltimo período da especicialização, para concorrer à modalidade de Estágio Pós-Graduação;

VI - ter disponibilidade de horário para exercer suas atividades, a critério da administração superior.

Parágrafo único.  O candidato deve conhecer a portaria do processo seletivo e certificar-se de  que preenche todos os requisitos exigidos, antes de efetivar sua inscrição.

Art.12.  O candidato aprovado no processo seletivo é convocado por ato publicado no site da Prefeitura Municipal de Iúna/ES, devendo comparecer na data estabelecida, munido dos seguintes documentos:

I - currículo;

II - declaração da instituição de ensino, indicando o período ou o ano em que está matriculado;

III - cópia do diploma de conclusão do curso de Direito e declaração de inexistência de inscrição ativa junto à OAB, exclusivamente, no caso do Estágio de Pós-Graduação;

IV - uma foto 3x4, colorida e recente;

V - cópia do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física;

VI - cópia do Título de Eleitor;

VII - cópia de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 meses;

VIII - cópia de comprovante de regularidade com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;

IX - cópia de comprovante de regularidade com as obrigações eleitorais;

X - atestado de antecedentes criminais da Polícia Federal e da Polícia dos Estados, expedido há, no máximo, trinta dias;

XI - certidão negativa criminal expedida há, no máximo, trinta dias pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, nela incluída a Eleitoral;

XII - declaração, sob as penas da lei, de não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração e contra a fé pública, bem como por ato de improbidade;

XIII - declaração de não ter sofrido, no exercício da função pública, as penalidades de demissão ou destituição de cargo em comissão;

XIV - atestado médico ocupacional, emitido por médico do trabalho, comprovando que o candidato está em gozo de boa saúde;

XV - declaração de disponibilidade de horário para exercer as atividades a critério da administração superior;

XVI - outros documentos que se fizerem necessários, conforme solicitado pela Prefeitura Municipal de Iúna/ES na portaria de seleção.

Parágrafo único.  O candidato somente assume o exercício depois da assinatura, pelas partes interessadas, do termo de compromisso de estágio.

Seção III

Do Acompanhamento do Estagiário

Art.13.  A Secretaria Municipal interessada em receber estagiário deverá proporcionar atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no plano de atividades, integrante do termo de compromisso de estágio, e dispor dos seguintes recursos humanos e materiais:

I – servidor que tenha a mesma formação acadêmica do estagiário ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

II – instalações adequadas à acomodação do estagiário.

Seção IV

Das Atribuições da Chefia do Estagiário

Art.14.  São atribuições da chefia imediata do estagiário:

I – exercer, pessoalmente, a supervisão do estágio, ou indicar servidor subordinado para atuar como supervisor;

II - atestar, mensalmente, no sistema de frequência, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio, a frequência do estagiário;

III – registrar no sistema de frequência, com antecedência, o período de descanso remunerado a ser usufruído pelo estagiário.

Seção V

Das Atribuições do Supervisor do Estagiário

Art.15.  São atribuições do supervisor do estagiário:

I – elaborar plano de atividades do estagiário, que integrará o termo de compromisso de estágio;

II – orientar sobre a conduta do estagiário e supervisionar a realização de suas atividades;

III – acompanhar o desempenho do estagiário, garantindo haver correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas previstas no plano de atividades;

IV – proceder à avaliação de desempenho do estagiário, preenchendo, aprovando e encaminhando o relatório semestral de atividades de estágio ao setor de Recursos Humanos, após vista ao estagiário;

V – comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário ao setor de Recursos Humanos;

VI – entregar ao estagiário, ao término de seu contrato, termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VII – garantir o cumprimento das vedações dispostas nesta lei;

VIII – manter informado o setor de Recursos Humanos sobre as demais ocorrências relativas à realização do estágio.

CAPÍTULO III

Das Atribuições, dos Deveres, das Vedações e das Responsabilidades do Estagiário

Art.16.  O estagiário assinará o termo de compromisso de estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas da Prefeitura Municipal de Iúna/ES.

Parágrafo único.  O estudante com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.

Art.17.  Caberá ao estagiário, juntamente com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à Instituição de Ensino.

Parágrafo único.  A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário ao setor de Recursos Humanos.

Art.18.  É vedada a contratação de estagiário:

I – que possua outro vínculo de estágio;

II – para atuar como subordinado a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.

1º  Aplica-se à contratação de estagiário as vedações de nepotismo previstas em legislação.

2º  Exceto para os casos previstos no inciso II, deste artigo, a vedação disposta no parágrafo 1º, também deste artigo, não é aplicável quando o processo seletivo que dá origem à contratação dos estagiários for concebido pela convocação via edital público e possuir pelo menos uma prova escrita não identificada que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

3º  O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar, imediatamente, na vigência do contrato, eventual alteração de suas condições.

4º  A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo, acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art.19.  Poderá realizar estágio, desde que em horário compatível:

I – o ocupante de função, cargo ou emprego vinculado aos Órgãos ou às Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – o militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

III – o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

Art.20.  O estagiário deverá apresentar, nos meses de março e setembro de cada ano, declaração atualizada de vínculo com entidade de ensino.

1º  Não sendo apresentada a declaração mencionada no caput, o setor de Recursos Humanos publicará no site da Prefeitura a relação dos estagiários inadimplentes, para que suas chefias imediatas informem se houve período de férias gozado para fins de rescisão unilateral de contrato de estágio.

2º  O estagiário que receber valores a título de bolsa de complementação educacional, e outros benefícios, sem apresentação da declaração mencionada no caput, deverá devolver aos cofres públicos os valores correspondentes, devidamente atualizados, referentes aos períodos sem comprovação de vínculo com entidade educacional.

Art.21.  O estagiário que alterar a especialidade de seu curso, ou que mudar de Instituição de ensino, deverá informar ao setor de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da alteração, para celebração de novo Termo de Compromisso, sob pena de rescisão unilateral, com consequente reposição estatutária.

Art.22.  É vedado ao estagiário:

I – prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio, ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no plano de atividades;

II – transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

III – realizar serviços de limpeza e de copa;

IV – executar trabalhos particulares solicitados por servidor, ou por qualquer outra pessoa;

V – assinar documentos que tenham fé pública.

1º  O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta norma, comunicando ao setor de Recursos Humanos em caso de descumprimento.

2º  A omissão no cumprimento do disposto neste artigo acarretará sanções administrativas, cíveis e penais, na forma da lei, a quem lhe der causa.

Art.23.  O estagiário deverá usar o cartão de identificação do Órgão.

1º  Na hipótese de perda ou dano do cartão de identificação, o estagiário arcará com o custo de um novo, mediante desconto incidente sobre o valor da bolsa de complementação educacional.

2º  Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o cartão de identificação.

Art.24.  O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio, constando essa obrigação no termo de compromisso de estágio.

Art.25.  A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único.  Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.

Art.26.  Além do disposto no Termo de Compromisso, compete ao estagiário:

I - efetuar estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;

II - propor projetos e sugerir mudanças de procedimentos e de metodologia de trabalho;

III - colaborar para o desempenho conjunto das atividades da unidade organizacional;

IV - cumprir com suas obrigações e deveres.

Parágrafo único.  Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Art.27.  A jornada de atividade em estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.      (Revogado pela Lei nº 2.940, de 19 de agosto de 2021)

Art. 27. A jornada de atividade em estágio será de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.      (Redação dada pela Lei nº 2.940, de 19 de agosto de2021)

1º  Para garantir o bom desempenho do estudante, no período em que a instituição de ensino realizar avaliações, periódicas ou finais, a carga horária estipulada no termo de compromisso de estágio será reduzida pela metade, ficando o controle sob a gestão do supervisor.

2º  Para atender ao disposto no §1º deste artigo, o estagiário deverá apresentar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao supervisor, as datas das avaliações mediante declaração da instituição de ensino.

3º  Os feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação e o descanso remunerado, previsto em lei, não estarão sujeitos à compensação.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Seção I

Da Frequência e das Ausências

Art.28.  O pagamento da bolsa de complementação educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.

1º  O pagamento da bolsa de complementação educacional poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele efetivamente trabalhado.

2º  As faltas injustificadas não são passíveis de compensação e são descontadas do valor da bolsa de complementação educacional.

3º  As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa de complementação educacional e nem compensação da jornada de estágio.

4º  São consideradas faltas justificadas:

I – afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;

III – ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;

IV – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial;

V – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial;

VI – ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento oficial.

Seção II

Do Recesso Remunerado

Art.29.  O estagiário tem direito ao recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada ano de contrato, sem prejuízo do pagamento da bolsa de complementação educacional.

1º  O recesso remunerado será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor, bem como registrado na frequência mensal do estagiário.

2º  Os dias de recesso remunerado podem ser concedidos de maneira fracionada, em dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia.

3º  Em nenhuma hipótese, o estágio poderá ser realizado em período superior a 11 (onze) meses sem o correspondente gozo dos 30 (trinta) dias de descanso remunerado.

4º  O gozo do recesso remunerado deve ocorrer dentro do prazo de vigência do contrato de estágio.

5º  A não observância do disposto neste artigo acarretará a responsabilização administrativa do supervisor.

6º  No estágio que tenha duração superior à 06 (seis) meses e inferior á 01 (um) ano, o período de recesso será concedido de maneira proporcional, aferido por regra de proporção direta.

Art.30.  Haverá pagamento proporcional referente ao recesso remunerado não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto, não cabendo a opção do gozo ou recebimento da respectiva indenização.

Parágrafo único.  Havendo o pagamento previsto no caput, a contratação de novo estagiário estará condicionada às disposições contidas nesta lei.

Seção III

Do Valor da Bolsa de Complementação Educacional

Art.31.  O valor de bolsa complementação educacional corresponde:

I - ao pagamento mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), na modalidade de Estágio de Graduação;      (Revogado pela Lei nº 2.940, de 19 de agosto de 2021)

I – ao pagamento mensal de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), na modalidade de Estágio de Graduação;      (Redação dada Lei nº 2.940, de 19 de agosto de 2021)

II -  ao pagamento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), na modalidade de Estágio de Pós-Graduação.      (Revogado pela Lei nº 2.940, de 19 de agosto de 2021)

II – ao pagamento mensal de R$1.000,00 (mil reais), na modalidade de Estágio de Pós-Graduação.      (Redação dada Lei nº 2.940, de 19 de agosto de 2021)

Parágrafo único. Em ambas modalidades, será devido o pagamento de auxílio-transporte no valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais), mediante o preenchimento de declaração a ser fornecida pela Prefeitura Municipal.      (Redação dada pela Lei nº 2.859, de 16 de setembro de 2019)

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Art.32.  O desligamento do estagiário ocorre:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – a pedido do estagiário;

III – por interrupção, ou conclusão, do curso na instituição de ensino;

IV – por óbito;

V – de ofício, no interesse do Órgão, ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório, no estágio ou na instituição de ensino;

VI – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio;

VII – por falta ao estágio sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de um ano;

VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

IX – pela alteração de especialidade do curso previsto no contrato de estágio.

Parágrafo único.  O estagiário se manifestará previamente, nas hipóteses dos incisos V a IX, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação realizada pela Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS

Art.33.  Ao setor de Recursos Humanos cabe:

I – acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com a chefia imediata onde o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor de estágio;

II – acompanhar a frequência dos estagiários;

III – dar conhecimento das normas desta Lei e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;

IV – informar à Administração, com antecedência, a necessidade de realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

V – administrar a contratação de seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário, de acordo com o estabelecido no termo de compromisso de estágio, cuja apólice deverá ser compatível com os valores de mercado;

VI – verificar o credenciamento das instituições de ensino e o reconhecimento do curso no sítio eletrônico do Ministério da Educação, registrando-se a diligência em processo administrativo;

VII – elaborar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal e pelo órgão concedente do estágio;

VIII – realizar outras atividades inerentes ao programa de estágio.

Art.34.  A pedido do interessado, cabe ao Setor de Recursos Humanos, a elaboração, por ocasião do desligamento do estagiário, de declaração de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, local de realização do estágio, período cumprido, carga horária e avaliação de seu desempenho.

Parágrafo único.  A referida declaração é assinada por quem estiver expressamente delegado para tal atribuição.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.35.  Os procedimentos de solicitação de preenchimento de vaga de estágio em tramitação na Prefeitura Municipal de Iúna/ES que não atendam aos termos desta Lei serão devolvidos às Secretarias Municipais de origem para a necessária adequação.

Art.36.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários, por meio de convênios com agentes de integração, que promoverão o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas no art. 6° desta  Lei, bem como supervisionar e acompanhar o estágio em todas as suas fases e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

Art.37.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.

Art.38.  As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

Art.39.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal de Iúna/ES.

Art.40.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete, (11/09/2017).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

ANEXO I       (REVOGADO PELA LEI Nº 2.940, DE 19 DE AGOSTO DE 2021)

 QUADRO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS DE GRADUAÇÃO       (REVOGADO PELA LEI Nº 2.940, DE 19 DE AGOSTO DE 2021)

CURSO NUMERO DE VAGAS
Administração 01
Agronomia 01
Arquitetura 02
Artes Visuais 01
Ciências Contábeis 05
Direito 06
Engenharia Civil 02
Medicina Veterinária 01
Nutrição 01
Pedagogia 36
Psicologia 01

QUADRO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO       (REVOGADO PELA LEI Nº 2.940, DE 19 DE AGOSTO DE 2021)

CURSO NUMERO DE VAGAS
Pós-Graduação em Direito 02

ANEXO ÚNICO      (Redação dada pela Lei nº 2.940, de 19 de agosto de 2021)

QUADRO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS DE GRADUAÇÃO       (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.940, DE 19 DE AGOSTO DE 2021)

CURSO NUMERO DE VAGAS
Administração 04
Agronomia 01
Arquitetura 02
Artes Visuais 01
Ciências Contábeis 05
Direito 06
Engenharia Civil 02
Medicina Veterinária 01
Nutrição 01
Pedagogia 36
Psicologia 01
Educação Física 04
Serviço Social 04

 QUADRO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

CURSO NUMERO DE VAGAS
Pós-Graduação em Direito 02

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (28/08/2017).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28/08/2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.