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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.321, DE 05 DE AGOSTO DE 2010

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2977/2021)
(Vide Lei 2640/2017)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADES

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Iúna – ES, de conformidade com o disposto no artigo 217 da Constituição Federal.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem por finalidade deliberar sobre a política de desenvolvimento turístico do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.      (Revogado pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem por finalidade, deliberar sobre a política de desenvolvimento turístico do Município, estando vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo.      (Redação dada pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Iúna:      (Revogado pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

I – Dispor sobre a política Municipal de turismo.

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de desenvolvimento do turismo.

III – Opinar sobre o Calendário de Eventos do Município.

IV – Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico, aprovar o plano de aplicação de seus recursos, bem como as respectivas prestações de contas.

V – Buscar cooperação técnica e financeira para a valorização e a difusão do potencial turístico do Município.

VI – Desenvolver ações voltadas para a capacitação do setor turístico.

VII – Incentivar, apoiar e realizar programas que visem a proteção, a defesa e a valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atração turística.

VIII – Incentivar e apoiar atividades artísticas.

IX – Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Iúna:      (Redação dada pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

I – Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do Município;

II – Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;

III – Orientar e sugerir à administração municipal ações relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do Município;

IV – Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo e acompanhar a execução das propostas;

V – Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral;

VI – Auxiliar na elaboração das diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico, apreciar o plano de aplicação de seus recursos, bem como as respectivas prestações de contas;

VII – Captar recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas;

VIII – Participar da elaboração do seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo compõe-se de 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observando-se a seguinte representação:       (Revogado pela Lei nº 2.640, de 18 de setembro de 2017)

I – Secretário Municipal de Turismo;

II – 01 (um) representante dos artesãos de Iúna;

III – 01 (um) representante das Associações de caráter turístico;

IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna;

V – 01 (um) representante do Setor Gastronômico;

VI – 01 (um) representante do Setor Hoteleiro;

VII – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observando-se a seguinte representação:      (Redação dada pela Lei nº 2.640, de 18 de setembro de 2017)       (Revogado pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

I – Diretor de Turismo;

II – 01 (um) representante dos artesãos de Iúna;

III – 01 (um) representante das Associações de caráter turístico;

IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna;

V – 01 (um) representante do Setor Gastronômico;

VI – 01 (um) representante do Setor Hoteleiro;

VII – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Agricultura e um da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VIII – 01 (um) representante do Setor Contábil do Município.

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo compõe-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observando-se a seguinte representação:      (Redação dada pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

I – O Subsecretário Municipal de Turismo;

II – 01 (um) representante dos Artesãos de Iúna;

III – 01 (um) representante das Associações de caráter turístico;

IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna;

V – 01 (um) representante do Setor Gastronômico;

VI - – 01 (um) representante do Setor Hoteleiro;

VII – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo, 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, 01 (um) da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças;

VIII – 01 (um) representante da Associação de Cafés Especiais;

IX – 01 (um) representante do INCAPER.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo administrar-se-á por uma diretoria eleita por voto em escrutínio secreto ou por aclamação pelo plenário, na abertura dos trabalhos do Colegiado, empossada por ato do Prefeito Municipal, assim composta: Presidente; Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro; um Relações Públicas.      (Revogado pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

Art. 5º - A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo será constituída por um Presidente; um Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro; e um Relações Públicas;      (Redação dada pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

1º - A Presidência do Conselho Municipal de Turismo e os demais membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares, alternando a presidência entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil.

2º - Quando o presidente eleito for um representante do Poder Executivo, o vice-presidente deverá ser, obrigatoriamente, um representante da sociedade civil e vice-versa.

Art. 6º O mandato da diretoria do Conselho Municipal de Turismo será de 01 (um) ano, podendo cada membro ser reconduzido por até duas vezes consecutivas.      (Revogado pela Lei nº 2.640, de 18 de setembro de 2017)

Art. 6º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Turismo será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.      (Redação dada pela Lei nº 2.640, de 18 de setembro de 2017)

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo disporá sobre as responsabilidades de seus membros e da diretoria.      (Revogado pela Lei nº 2.640, de 18 de setembro de 2017)

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo disporá sobre as responsabilidades de seus membros e da diretoria.      (Redação dada pela Lei nº 2.640, de 18 de setembro de 2017)

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, através de recursos humanos, materiais e infraestrutura física.      (Revogado pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, através de recursos humanos, materiais e infraestrutura física.      (Redação dada pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o COMTUR poderá convidar pessoas de notória no setor de turismo, a fim de assessorá-lo em assuntos específicos.

Art. 10 O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, em data e horários estabelecidos em seu Regimento Interno e, amplamente divulgado, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 11 Todas as sessões do COMTUR serão públicas.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico de Iúna – FUMDETI, como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos e outros que visem ao desenvolvimento do turismo no Município, nos termos desta Lei, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Turismo.      (Revogado pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

Art. 12 – Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico de Iúna – FUMDETI, como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos e outros que visem o desenvolvimento do turismo no Município, nos termos desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

Art. 13 Constituirá recursos do FUMDETI:

I – Dotação específica para o Fundo, consignada no orçamento municipal para desenvolvimento do turismo, e verbas adicionais que a lei estabelecer em cada exercício;

II – Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades governamentais estadual e federal, pessoas físicas e jurídicas, organizações governamentais e não-governamentais;

III – Recursos provenientes de promoções pró-desenvolvimento do turismo;

IV – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

1º Suprimido.

2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação “Prefeitura de Iúna/FUMDETI”, gerida em conjunto pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho Municipal de Turismo.      (Revogado pela Lei nº 2.640, de 18 de setembro de 2017)

2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação ‘Prefeitura de Iúna/FUMDETI’.      (Redação dada pela Lei nº 2.640, de 18 de setembro de 2017)

3º Os saldos financeiros do FUMDETI constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 Os recursos do FUMDETI serão geridos pelo Conselho Municipal de Turismo, mediante a provação do orçamento e do plano de aplicação específicos e de conformidade com as metas estabelecidas.      (Revogado pela Lei nº 2.640, de 18 de setembro de 2017)

Art. 14 O funcionamento, a gestão e a administração do Fundo serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Turismo.       (Redação dada pela Lei nº 2.640, de 18 de setembro de 2017)

Art. 15 O orçamento do FUMDETI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.      (Revogado pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

Art. 15 – O orçamento do FUMDETI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo.      (Redação dada Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal de Turismo e o funcionamento do Fundo Municipal de Promoção do Turístico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.      (Revogado pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal de Turismo e o funcionamento do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.      (Redação dada pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

Art. 17 O Presidente do COMTUR solicitará aos órgãos representados no Conselho, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.      (Revogado pela Lei nº 2.977, de 28 de dezembro de 2021)

Art. 18 O mandato da primeira diretoria do COMTUR iniciará na data da sua posse.

Art. 19 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.651/1998.

Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez (05/08/2010).

JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 05/10/2010 .
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.