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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.872, DE 20 DE AGOSTO DE 2003

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei Complementar 18/2019)
(Vide Lei 2320/2010)
(Vide Lei 2193/2008)

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre, o Estatuto dos Profissionais da Educação Pública Municipal do Município de Iúna, Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei nº. 9.394/96, do artigo 206, incisos V e VII, da Constituição Federal, e artigo 170 da Constituição Estadual e demais legislações vigentes.

Art. 2º - Este Estatuto estabelece princípios para os Profissionais da Educação Pública Municipal, profissionalização e aperfeiçoamento, constituindo normas gerais e espécies pertinentes.

Parágrafo Único - Aos Profissionais da Educação aplica-se, no que couber, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iúna.

CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCIPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 

Art. 3º - Integram ao Quadro de Profissionais da Educação Municipal de Iúna, os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza técnico-pedagógica, compreendendo estas às atividades que proporcionam suporte pedágio às atividades de ensino.

Parágrafo Único - O exercício das atividades neste artigo está condicionado à formação através de curso de habilitação específica, nos termos da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º - A valorização no exercício dos Profissionais da Educação será assegurada através de:

I-                  A profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do magistério;

II-               Condições dignas de trabalho para os Profissionais da Educação;

III-            Garantia de progressão funcional na carreira, em cargo efetivo, no exercício de suas funções;

IV-             Garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

V-                A remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação especifica para o exercício da função e jornada de trabalho, dentro do campo de atuação;

VI-             Realização periódica de Concurso Público para os cargos de carreira;

VII-          Garantia de proteção da remuneração;

VIII-       A preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas;

Art. 5º - São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:

I-                  Aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;

II-               O aprimoramento das qualidades humanas e profissionais da educação com fator de desenvolvimento da educação;

III-            A dedicação à profissão e o respeito ao aluno;

IV-             A responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais da educação o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

V-                Flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;

VI-             A formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;

VII-          Valorização dos profissionais da educação, garantindo, na forma da lei, Plano de Carreira, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por Concurso Público de Provas e de Títulos;

VIII-       A valorização Profissional da Educação mediante o reconhecimento público da importância social da educação;

IX-             O compromisso pessoal com a autoformação permanente e a qualidade do ensino.

CAPÍTULO III
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS NA EDUCAÇÃO 

Art. 6º - A carreira dos Profissionais da Educação é caracterizada por atividade continua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

Parágrafo Único - A estrutura e a organização da carreira dos profissionais da educação serão reguladas por legislação especifica.

Art. 7º - Os profissionais da educação farão jus à progressão na carreira, conforme legislação específica. 

CAPÍTULO IV
DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO GRATIFICADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 8º - O quadro dos Profissionais da Educação Pública Municipal é composto de:

I-                  Cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de Magistério;

II-               Função gratificada correspondente ao encargo de diretor de unidades escolares, coordenação de creches e de coordenação escolar, atribuída preferencialmente, a profissional do quadro efetivo do magistério que será nomeado pelo Chefe do poder Executivo.

Parágrafo Único - Por função de magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica, abrangendo esta à supervisão escolar, a orientação educacional, a administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
DAS FORMAS E DOS ATOS DE PROVIMENTO

Art. 9º - São formas de provimento dos cargos da carreira dos profissionais da educação de professor e de técnico pedagógico:

I-                  Nomeação;

II-               Acesso;

III-            Contratação temporária excepcional.

Art. 10 - A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita em caráter efetivo, para os cargos da carreira dos profissionais da educação.

Art. 11 - Os profissionais da educação, que preencherem as condições mínimas estabelecidas em lei para investidura em cargo público, observado às disposições particulares deste Estatuto, podem ter acesso aos cargos públicos da rede escolar municipal de Iúna.

Art. 12 - Os cargos dos profissionais da educação pública municipal serão providos após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.

Parágrafo Único - Os processos de nomeação e posse em caráter efetivo, obedecerão às normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Iúna, Lei Municipal nº. 1.587/97.

Art. 13 - Os profissionais da educação, após decorrido o período do estágio probatório poderão ser efetivados no cargo de efetivo exercício das atribuições especificas, mediante avaliação a ser regulamentada.

1º - São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:

I-                  Pontualidade;

II-               Assiduidade;

III-            Desempenho na função.

 2º - É vedado aos profissionais da educação afastar-se das funções especificas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional.

Art. 14 - Enquanto não cumprindo o Estágio probatório, o Profissional da Educação poderá ser exonerado do serviço público, respeitado as normas administrativas, nos seguintes casos:

I-                  Inassiduidade;

II-               Ineficiência;

III-            Insubordinação;

IV-             Indisciplina;

V-                Falta de dedicação ao serviço;

VI-             Má conduta;

VII-          Inaptidão física ou mental superveniente.

Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o chefe imediato do Profissional da Educação, ouvido o conselho de escola, respeitado o amplo direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará o fato à autoridade competente, cabendo a esta fazer postular abertura do processo administrativo.

Art. 15 - A progressão funcional dos Profissionais da Educação será baseada na titulação e na qualificação do trabalho e na avaliação do desempenho.

Parágrafo Único - Quando o prazo de progressão funcional coincidir com o período de férias escolares, a progressão funcional dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 16 - A investidura em cargo dos profissionais da educação dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, cujo regulamento constarão obrigatoriamente:

I-                  Os requisitos para inscrição dos candidatos;

II-               O prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

III-            Condição para provimento dos cargos;

IV-             O total de vagas existentes para a realização do concurso;

V-                O tipo e os conteúdos das provas e a natureza dos títulos;

VI-             Critérios de aprovação e classificação.

1º - O concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

2º - A partir de 2007 só ingressarão na carreira do magistério aqueles portadores de diploma de nível superior, não significando, por oportuno, que aqueles que estiverem à época na carreira, sem essa titulação, sejam exonerados ou deslocados de função.

Art. 17 - O ingresso na carreira dos profissionais da Educação dar-se-á no cargo para qual prestou concurso, sempre na classe correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS 

Art. 18 - A vacância no cargo do Profissional da Educação decorrerá de:

I-                  Exoneração;

II-               Demissão;

III-            Aposentadoria;

IV-             Investidura em outro inacumulável;

V-                Falecimento.

Art. 19 - A distribuição quantitativa dos cargos do profissionais da Educação Municipal far-se-á em função das necessidades constatadas de vagas.

1º - Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas especificas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria observados os critérios mínimos exigios.

CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO

SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO

Art. 20 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional da Educação, observadas as disposições desta Lei.

Art. 21 - O ocupante de cargo de Profissional da Educação será localizado nas Unidades Escolares ou na Secretaria Municipal de Educação conforme designado para o exercício do cargo por ocasião da nomeação por concurso público.

Parágrafo Único - A localização de que trata este artigo está condicionado à existência de vaga.

Art. 22 - Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico.

1º - As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:

a-      Redução de matrícula;

b-     Diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

c-      Ampliação de carga horária semanal do professor;

d-     Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

2º - Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

SEÇÃO II
DA REMOÇÃO

Art. 23 - A remoção é o deslocamento do Profissional da Educação de respectivo cargo de uma unidade escolar para outra, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação sem que se modifique sua situação funcional.

Parágrafo Único - As regras e condições específicas da remoção dos integrantes do Quadro dos profissionais da Educação serão estabelecidas em regulamento e deverá ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 24 - A remoção pode ser feita:

I-                  Ex-ofício para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal.

II-               A pedido, através de:

a-      Processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas;

b-     Permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas.

Art. 25 - Não será concedida a remoção ao profissional da Educação que estiver em estágio probatório ou licenciado para trato de interesse particular.

Art. 26 - A remoção de que trata o artigo 24, inciso II, letra “a”, far-se-á, anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

Parágrafo Único - A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR 

Art. 27 - Os docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino mantidos pela Municipalidade gozarão férias de acordo com o fixado no Calendário Escolar, cuja elaboração deverá obedecer às diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28 - Além das férias regulamentares, o docente em exercício poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos termos do que vier a ser estabelecido pelo Calendário Escolar ou ser convocado para freqüentar cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional continuado.

Art. 29 - Os servidores que estejam ocupando função gratificada, os que compõem o corpo técnico pedagógico e administrativo, terão direito ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.

Parágrafo Único - Os ocupantes de função gratificada do Quadro dos Profissionais da Educação não farão jus a eventual dispensa de ponto, durante os períodos de recesso escolar.

Art. 30 - As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação de Iúna.

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

Art. 31 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:

I-      Afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

a-      Licenças amparadas em Lei;

b-     Afastamento para exercício de função gratificada ou cargo comissionado;

c-      Afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;

d-     Afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 40 desta Lei.

II-               Vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;

III-            Permanência de vaga após remoção.

Art. 32 - A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade escolar.

Art. 33 - Para exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem de prioridade:

I-                  Candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação específica;

II-               Candidato portador de habilitação especifica, na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 16 desta Lei;

III-            Estudante de curso de habilitação específica;

IV-             Candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.

Parágrafo Único - Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e expediência profissional no magistério.

Art. 34 - A contratação prevista no artigo 31 far-se-á na forma do disposto na legislação vigente no município de Iúna, observadas as seguintes condições: 

I-                  O prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 11 meses;

II-               O processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;

III-            A dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo administrativo;

IV-             O contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais da Educação.

Parágrafo Único - A remuneração de professores não habilitados, assim compreendidos os estudantes de curso superior e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou superior em outras áreas, quando em exercício da docência, será estabelecida conforme dispositivo da legislação específica.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
 DOS DIREITOS

Art. 35 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro de Profissional da Educação Municipal de Iúna: 

I-                  Ter ao seu alcance informações técnicas, materiais didáticos e outros instrumentos necessários ao desempenho de suas funções;

II-               Piso salarial definido em lei;

III-            Contar com assessoria técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

IV-             Perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;

V-                Progressão funcional na carreira profissional;

VI-             Crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;

VII-          Reunir-se no ambiente de trabalho para tratar de assuntos de interesse profissional ou Educação em geral, sem prejuízo das atividades regulares;

VIII-       Liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da escola;

IX-             Participar do processo de planejamento, execução e avaliação dos processos escolares;

X-                Sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;

XI-             Dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

XII-          Receber remuneração de acordo com a classe e referência;

XIII-       Receber o 13º (décimo terceiro) salário no m~es de seu aniversário.

SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA 

Art. 36 - O ocupante de cargo de professor e de técnico pedagógico será aposentado:      (Revogado pela Lei Complementar nº 18, de 19 de Novembro de 2019)

I-                  Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II-               Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III-            Voluntariamente:

a-      Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;

b-     Aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em função pedagógica, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher;

c-      Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 37 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.          (Revogado pela Lei Complementar nº 18, de 19 de Novembro de 2019)

SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

Art. 38 - O profissional da Educação poderá associar-se à sua entidade de classe.

Parágrafo Único - O afastamento do profissional de Educação para ficar a disposição da sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função, ou local de origem, após o término do mandato.

CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

 Art. 39 - Aos profissionais da Educação poderá ser concedido licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iúna e, a juízo da Administração, as seguintes licenças ou afastamentos, com ou sem prejuízo do vencimento e demais vantagens do cargo, para:

I-                  Prover função em comissão na Administração Municipal;

II-               Ocupar função de suporte técnico pedagógico e administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

III-            Exercer as atividades de docência, suporte pedagógico e administrativo que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, assessorar, coordenar e supervisionar a educação básica mantida pela Prefeitura do município de Iúna ou submetida ao seu controle e fiscalização, em unidades ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação;

IV-             Exercer atividades em órgãos ou entidades da União, do Estado do Espírito Santo e ouros Municípios do Estado do Espírito Santo, em regime de colaboração, bem como em órgãos da administração indireta ou descentralizada, autarquias públicas mantidas pelo Município de Iúna, com ou sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 40 - Sendo de interesse da Secretaria Municipal de Educação, será concedido ao profissional efetivo da Educação, autorização de afastamento remunerado de suas funções, nos seguintes casos:

I-                  Participação em comissão ou grupo de trabalhos relacionados à educação, por proposição da autoridade municipal competente;

II-               Participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;

III-            Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;

IV-             Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área de educação desde que relacionados com a função exercida e dentro dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.

Parágrafo Único - Os atos autorizados para os afastamentos a que se referem os incisos I e IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 41 - O afastamento com ônus para freqüentar cursos ou eventos fica condicionado a:

I-                  Autorização prévia do Prefeito Municipal;

II-               Reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;

III-            Compromisso do profissional em prestar serviço à Educação Pública Municipal por igual período de tempo do afastamento.

Parágrafo Único - É obrigação do profissional beneficiado com autorização de afastamento:

a-      Restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;

b-     Apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.

Art. 41-A Não se caracteriza desvio de função o afastamento da regência de classe de servidor público efetivo para atuação em programas de capacitação de outros servidores da Educação da Rede Municipal.      (Redação dada pela Lei nº 2.320, de 10 de agosto de 2010)

SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 42 - O profissional da educação fará jus, a gratificação especial pelo exercício em regência de classe, em escola rural, de difícil acesso, ficando estipulado em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos base.

1º - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao chefe do Poder Executivo Municipal, a relação das escolas rurais de difícil acesso e a relação das escolas, cujos professores fizerem jus ao mencionado no “caput” do artigo anterior.

1º-A Aos profissionais mencionados no caput do presente artigo será garantido o recebimento da gratificação especial pelo exercício em regência de classe, em escola rural, de difícil acesso, também durante as férias escolares.      (Redação dada pela Lei nº 2.193, de 11 de dezembro de 2008)

2º - O valor do salário do Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola por categoria:

I-                  Diretor A – A escola que possui 2 (dois ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos) alunos e inferior a 1500 (um mil e quinhentos) alunos;

II-               Diretor B – A escola que possui 01 (um) ou 2 (dois) turnos diários, com alunos matriculados com número superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentos) alunos.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES 

Art. 43 - O integrante da Carreira dos Profissionais da Educação tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo sua conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

I-                  Conhecer e respeitar a legislação vigente;

II-               Preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

III-            Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o processo científico da educação;

IV-             O auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;

V-                A participação nas programações de eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;

VI-             Manter o espírito de cooperação de solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII-          Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

VIII-       Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;

IX-             Considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

X-                Participar do conselho de classe;

XI-             Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

XII-          A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

XIII-       Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XIV-       A proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

XV-          A conduta ética e responsável;

XVI-       Os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Iúna.

SEÇÃO I
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 

Art. 44 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos Profissionais da Educação Pública Municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.

 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:

I-                  Curso de Especialização – aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

II-               Curso de Aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

III-            Curso de Atualização – aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.

 2º - Entende-se também por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexões educacionais, seminários, mesas redondas, congressos e debates a nível escolar Municipal, Estadual ou Federal, promovido ou reconhecido pelo Órgão Municipal de Educação.

 Art. 45 - O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.

SEÇÃO II
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 46 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:

a-      A de dois cargos de professor;

b-     A de um cargo de professor com outro cargo técnico ou cientifico;

c-      A de um cargo de professor com outro cargo de juiz.

Art. 47 - O profissional da educação não poderá exercer mais de uma função gratificada.

Art. 48 - A falta ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei.

Art. 49 - Aplicam-se, no couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Iúna, no que se refere às demais normas disciplinares.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 Art. 50 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo sua complexidade administrativa no parágrafo 2º do artigo 42, poderá ser atribuída ao Diretor da escola à função gratificada de direção.

Art. 51 - A direção de unidade escolar municipal será exercida, preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação, exigindo-se, por ordem de prioridade:

I-                  Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;

II-               Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries;

III-            Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental.

 Art. 52 - A direção de estabelecimento de ensino municipal será exercida preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação, através de eleição direta, respeitando o disposto no artigo 174 da Lei Orgânica Municipal de Iúna, ou serão ocupados por profissionais do magistério nomeados pelo Chefe do Executivo, que atendam os critérios fixados em regulamento pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A nomeação pelo Chefe do Executivo, somente se dará caso o profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação não atenda os critérios fixados em regulamento.

Art. 53 - A função gratificada de direção escolar, a ser atribuída ao Diretor, quando no efetivo exercício da função, será criada e disciplinada em lei especifica.

Art. 54 - As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativos, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.

Art. 55 - As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:

I-                  Participação da comunidade escolares, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;

II-               Acesso à informação relevante ao trabalho escolar;

III-            Transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

IV-             Efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola;

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 56 - É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro – “Dia do Professor”.

Art. 57 - Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a um professor indicado pela Categoria dos profissionais da Educação ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.

Art. 58 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar Profissionais da Educação com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Art. 59 - O Profissional da Educação, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da lei.

Parágrafo Único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.

Art. 60 - O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar de Biblioteca e outros com funções similares farão parte do Quadro de Administração Auxiliar, e serão regidos pelo Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Iúna.

Parágrafo Único - As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto no ‘caput” deste artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 61 - A eleição para Diretores de Estabelecimento de Ensino prevista no artigo 52 desta lei, dar-se-á somente a partir do imediato ano à aprovação desta Lei.

Art. 62 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.

Art. 63 - As disposições legais do Estatuto Público e legislação complementar estabelecida para os Servidores Públicos do Município de Iúna que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.

Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e três (20/08/2003).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 20/08/2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.