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Município de Iúna

prefeitura municipal de iúna

estado do espírito santo

LEI Nº 2.137, DE 07 DE ABRIL DE 2008

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 2915/2020)
(Vide Lei 2835/2019)
(Vide Lei 2817/2019)
(Vide Lei 2693/2018)
(Vide Lei 2602/2016)
(Vide Lei 2594/2016)
(Vide Lei 2490/2013)
(Vide Lei 2488/2013)
(Vide Lei 2485/2013)
(Vide Lei 2462/2013)
(Vide Lei 2412/2012)
(Vide Lei 2373/2011)
(Vide Lei 2272/2009)
(Vide Lei 2241/2009)
(Vide Lei 2242/2009)
(Vide Lei 2221/2009)
(Vide Lei 2212/2009)
(Vide Lei 2205/2009)
(Vide Lei 2161/2008)

 

MODIFICA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IÚNA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei modifica o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Iúna. 

Parágrafo único - Os Servidores Públicos Municipais ficam submetidos ao Regime Estatutário e regidos pelas disposições deste Estatuto e legislação complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Servidor a pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública, considerando-se:

I - Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público. 

II - Cargo Público: o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características especiais sua criação através de lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município. 

Art. 3º O vencimento base dos Servidores ocupantes de cargos públicos obedecerá a padrões fixados no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Iúna e ao disposto nos artigos 97 e seguintes deste Estatuto.

Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em lei.

TÍTULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

Art. 5º Os cargos públicos podem ser:

I - de provimento efetivo, assim considerados aqueles organizados em carreira, providos mediante concurso público, de acordo com o inciso II, primeira parte, do art. 37 da Constituição Federal;

II - de provimento em comissão, assim considerados aqueles declarados em lei de livre nomeação e exoneração, preenchidos por servidores de carreira em percentual mínimo de 25%, nos casos e condições previstos em lei, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único - É vedado atribuir ao Servidor Público encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias previstas em lei para o cargo que ocupa.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 6º Função de confiança é o conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento, de caráter transitório, criada por lei específica, da qual decorre vantagem pecuniária, gratificada, conforme prevê a Constituição Federal.

1º As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento  efetivo.

2º A nomeação para a função de confiança será feita pelo Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e pelo Presidente da Câmara de Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo.

TÍTULO III

DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃOE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL

Art. 7º Fica instituído o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, na forma do art. 39 da Constituição Federal, do art. 38 da Constituição Estadual e do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Iúna, como órgão vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento, ou outra Secretaria Municipal que, com outra denominação, venha exercer suas funções, com atribuições de assessoramento e supervisão das questões relacionadas às diretrizes administrativas de pessoal e recursos humanos da municipalidade, cuja finalidade será sugerir a fixação dos padrões de vencimentos e os demais componentes do sistema remuneratório dos Servidores Públicos, observando-se os seguintes parâmetros:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Art. 8º O Conselho instituído nesta Lei tem ainda como objetivos analisar, deliberar e opinar sobre política de pessoal e recursos humanos em aspectos como:

a) quadro de Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão;

b) sistema de classificação de cargos, lotação e movimentação de Servidores;

c) promoções e progressões na carreira;

d) avaliação de Servidor em estágio probatório e para fins de estabilidade;

e) necessidade e conveniência da realização de concursos públicos;

f) planos de benefícios destinados aos Servidores;

g) atos ou providências que resultem em concessão ou extinção de direitos, vantagens e gratificações, como o aumento de despesas com pessoal;

h) instituição de programas nas áreas de saúde, educação, capacitação e qualquer outro voltado à valorização dos Servidores; 

i) opinar sobre projetos de lei relativos a Servidores;

j) regime de previdência.

Art. 9º O Conselho será composto por 05 (cinco) Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

1º A Câmara Municipal indicará 01 (um) membro titular e seu suplente.      (Revogado pela Lei nº 2.835, de 06 de junho de 2019)

2º O Órgão representativo de classe dos Servidores Públicos indicará 02 (dois) membros titulares e seus suplentes.  § 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará 02 (dois) membros titulares e seus suplentes, um deles um dos Procuradores Municipais e o outro o Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento, que será membro nato do Conselho e o presidirá.

4º O Secretário do Conselho será eleito por seus pares, em votação aberta, na primeira reunião de sua instalação.

5º Os membros do Conselho não serão remunerados ou gratificados, mas lhes será atribuída a qualidade de exercentes de serviço público relevante.

6º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo e o Órgão representativo de classe dos Servidores Públicos Municipais indicarão seus respectivos representantes para a composição do Conselho, na forma deste artigo.

Art. 10 A política de administração e remuneração dos Servidores Municipais deverá pautar-se dentro do estrito respeito aos princípios que regem a atividade administrativa. 

Art. 11 O Regimento Interno do Conselho previsto neste Título, com vistas a disciplinar sua composição, atribuições e forma de funcionamento, será objeto de proposta, estudo e elaboração conjunta de seus membros, com o acompanhamento da Procuradoria Geral dos Poderes e da Assessoria Jurídica do Órgão representativo de classe dos Servidores Municipais, aos quais também compete sua posterior revisão, quando necessário.

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 12 Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação; 

II - reintegração; 

III - aproveitamento; 

IV - reversão;

V - recondução.

Parágrafo único - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover por decreto os cargos públicos, de acordo com as normas vigentes, salvo as exceções previstas na Constituição Federal. Cabe igual prerrogativa ao Presidente da Câmara para provimento de cargos do Poder Legislativo.

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 13 A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público; 

II - em substituição, quando houver impedimento legal de ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, em caráter transitório, na forma da lei; 

III - em comissão e para função de confiança, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

Parágrafo único - A nomeação no caso do inciso I deste artigo obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos aprovados em concurso público.

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO

Art. 14 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza, a complexidade do cargo ou emprego e os pré-requisitos para seu provimento, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 15 A inscrição do candidato no concurso fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 16 O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, previstas em regulamento, serão fixados em edital.

2º O edital de concurso será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de circulação municipal e regional e na página do Poder Executivo na Internet.

3º Durante o prazo previsto no edital de convocação, os aprovados no concurso público serão convocados, observada, rigorosamente, a ordem de classificação.

4º Não se realizará novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado.

5º Às pessoas portadoras de deficiência será reservado percentual mínimo de cargos e empregos públicos com atribuições compatíveis com a deficiência de que são portadoras, nos termos da legislação em vigor.

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

Art. 17 Posse é o ato correspondente à primeira investidura em cargo público.

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de readaptação, reintegração e designação para o exercício da função de confiança.

Art. 18 São requisitos para a posse:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - pleno gozo dos direitos políticos;

IV - quitação das obrigações militares e eleitorais;

V - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial realizada por Médico do Trabalho designado pelo Município;

VI - habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

VII - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para situações específicas;

VIII - apresentação de declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio pessoal e familiar;

IX - apresentação de declaração de que não acumula outro cargo, emprego ou função pública remunerada, salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas.

Art. 19 São competentes para a realização do ato de posse:

I - o Prefeito Municipal; 

II - o Secretário de Gestão e Desenvolvimento;

III - o Presidente da Câmara, aos servidores do Poder Legislativo.

Art. 20 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

Art. 21 A autoridade que realizar o ato de posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 22 A posse dar-se-á pela assinatura pessoal do servidor nomeado no respectivo termo, no qual deverão constar, para conhecimento expresso do servidor empossado, as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da convocação para esse ato.

2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita do interessado e ato da autoridade competente.

3º A posse será precedida pela nomeação oficial do candidato aprovado, mediante decreto.

Art. 23 Será exonerado o Servidor que não entrar em exercício no prazo estipulado no art. 27 desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DO EXERCÍCIO 

Art. 24 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

Art. 25 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 

Art. 26 Ao chefe, ao qual se subordinará o servidor, compete dar-lhe exercício. 

Art. 27 O exercício terá início no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados:

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da posse, nos demais casos. 

1º Quando se tratar de posse em cargo de Professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

2º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o Servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

SUBSEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 28 O estágio probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, quando sua aptidão, capacidade, disciplina, responsabilidade e desempenho serão objeto de avaliação com vistas à sua manutenção no cargo e para aquisição de estabilidade, conforme dispuser o regulamento.

1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.

2º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

3º No período de estágio probatório serão apurados requisitos que determinarão a conveniência ou não à permanência do Servidor no serviço público.

4º O Servidor poderá ser demitido do cargo antes de cumprido o estágio probatório, por justa causa, na forma desta Lei, observado o devido processo legal e assegurada a ampla defesa.

Art. 29 A comissão a que se refere o § 2º do artigo anterior, será composta por 3 (três) Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis, nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo um de seus membros ser indicado pelo órgão representante de classe dos Servidores.

Parágrafo único - A comissão formará um colegiado com o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e o órgão representante de classe dos Servidores Públicos Municipais que, com respaldo da Procuradoria Geral do Município, definirá as normas para a avaliação especial de desempenho, aptidão e capacidade, inclusive estabelecendo procedimentos que possibilitem ao Servidor avaliado amplo direito de defesa em caso de prejuízo no resultado final da avaliação, cujo projeto de lei deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo no prazo de 90 (novena) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 30 A avaliação será feita pelas chefias dos órgãos, unidades ou setores de trabalho, mediante o preenchimento de fichas de acompanhamento permanente, e entregues à comissão ao final de cada período de 6 (seis) meses trabalhados, assegurando-se ao Servidor o acompanhamento e a participação em todo o processo de avaliação.

1º Em até 90 (noventa) dias antes do encerramento do estágio probatório, a Comissão concluirá a avaliação quanto à concessão ou não da estabilidade ao Servidor avaliado e quanto à conveniência ou não de sua permanência no serviço público.

2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação e permanência do Servidor em estagiário probatório, ser-lhe-á permitida vistas aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.

3º Se a defesa requerer diligências ou produção de provas documental ou testemunhal, a Comissão autorizará o requerido, bem como designará audiência de instrução.

4º Finda a instrução, a Comissão expedirá novo e definitivo parecer conclusivo quanto à permanência ou não do Servidor, encaminhando o processo ao Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento que, após ouvir o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, proferirá sua decisão.

5º Da decisão, homologada pelo Prefeito Municipal, será cientificado o Servidor avaliado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, realize pedido de reconsideração dirigido ao Prefeito Municipal, devendo apresentar novos fundamentos para o seu pedido.

6º Findo o prazo do § 5º, com ou sem recurso, o Prefeito Municipal verificará nos autos se ao Servidor avaliado foi assegurado amplo direito de defesa e, entendendo suficientes e bem fundamentados os motivos que aconselham a sua exoneração, determinará a lavratura do respectivo decreto. Caso contrário reformará a decisão, na forma requerida no pedido de reconsideração.

Art. 31 Adquirida a estabilidade, os critérios definidos no regulamento da Comissão serão utilizados para avaliação permanente do Servidor.

Art. 32 Ao Servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previsto nos arts. 54, alíneas “i” e “j”, e 76, com exceção do inciso V, casos em que o estágio probatório ficará suspenso, retomando seu curso normal após cessarem os motivos que deram causa aos afastamentos autorizados.

Art. 33 O Servidor estável no serviço público do Município de Iúna, quando empossado em outro cargo, após aprovação em concurso público, se submeterá a estágio probatório por um período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Caso não obtenha aprovação nesse novo estágio probatório, o Servidor será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado e, se estiver provido, será aproveitado em outro cargo (art. 45) ou, se impossível, será colocado em disponibilidade (art. 64).

Art. 34 O Servidor do Município de Iúna que ainda não tiver alcançado a estabilidade no serviço público e for empossado em outro cargo, em razão de aprovação em concurso público, se submeterá ao estágio probatório no novo cargo pelo prazo que ainda lhe restar para pleno cumprimento do estágio do cargo anterior, acrescido de mais 12 (doze) meses na forma do art. 33.

Parágrafo único - Caso não obtenha aprovação nesse novo estágio probatório, o Servidor será exonerado de pleno direito, observado o devido processo legal e o direito de ampla defesa.

Art. 35 O Servidor Público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;

IV - por excesso de despesa com pessoal, na forma da lei.

SUBSEÇÃO V

DA LOCALIZAÇÃO

Art. 36 A localização é o ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro da Administração Municipal, por ato expresso e justificado do Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento.

1º Dar-se-á a localização ex officio ou a pedido do Servidor.

2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre os Servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

Art. 37 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o Servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 02 (dois) dias.

SUBSEÇÃO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38 A substituição, conforme previsto no art. 13, inciso II desta Lei, ocorrerá nos casos temporários de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

1º Somente se efetuará a substituição em caráter transitório e quando imprescindível à redistribuição de tarefas.

2º A substituição dependerá de ato expresso do Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento que exporá, de modo circunstanciado, a necessidade e o prazo de vigência da substituição.

3º Durante o tempo de substituição, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção previsto nesta Lei.

SUBSEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

Art. 39 Será readaptado em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que o impossibilite ou desaconselhe o exercício parcial ou total das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial do Município, mediante parecer de Junta Médica composta de 3 (três) médicos, entre eles um especialista, caso necessário.

2º O Servidor beneficiado deverá se submeter a nova inspeção pericial a cada 12 (doze) meses, ocasião em que a Junta Médica aconselhará ou não a manutenção do benefício.

3º A readaptação será autorizada mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, na qual constarão as funções e o prazo de vigência da readaptação e a obrigação do Servidor se submeter à perícia periódica, na forma deste artigo.

4º A readaptação respeitará a habilitação exigida para as funções do novo cargo para o qual o Servidor será deslocado e poderá não exigir do reabilitando o exercício de todas as atribuições do cargo que passar a exercer, se nesse sentido indicar a avaliação médica.

5º A readaptação de função não acarretará redução ou aumento de vencimento, com exceção dos adicionais condicionados ao exercício de atividades noturnas, insalubres e perigosas.

Art. 40 A readaptação dar-se-á em relação às atribuições dos cargos a que se referir, não comportando hipóteses de provimento ou vacância de cargos, e sua realização se dará independentemente de prévia existência de vagas.

SEÇÃO II

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 41 A reintegração é a reinvestidura do Servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

Art. 42 Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o Servidor ficará em disponibilidade remunerada.

Parágrafo único - Se houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

Art. 43 O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e, verificada sua incapacidade, será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a adoção dos procedimentos legais cabíveis.

Art. 44 Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;

II - aproveitado em outro cargo;

III - colocado em disponibilidade.

SEÇÃO III

DO APROVEITAMENTO

Art. 45 Aproveitamento é o reingresso do Servidor Público colocado em disponibilidade. 

Art. 46 Será obrigatório o aproveitamento de Servidor em disponibilidade em cargo de natureza, vencimento e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, terá preferência o Servidor com maior tempo no serviço público do Município. 

2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial.

3º Se detectada a incapacidade em inspeção médica, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Art. 47 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica. 

SEÇÃO IV

DA REVERSÃO

Art. 48 Reversão é o retorno à atividade de Servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, após ser julgado apto em perícia médica realizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

1º Na aposentadoria por invalidez, quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado e cessado o benefício, o Servidor retornará a atividade que desempenhava antes de se aposentar, não sendo o caso de readaptação de função.  § 2º A reversão far-se-á, preferencialmente, no mesmo cargo, ainda que como excedente, ou em cargo resultante de sua transformação.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 49 A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - declaração de perda da função pública;

VI - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

a) substituição;  

b) cargo de governo ou de direção de estabelecimento municipal de educação;

c) cargo em comissão;

d) acumulação legal.

Art. 50 A vaga ocorrerá na data: 

I - do fato ou da publicação do ato de vacância; 

II - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado. 

Parágrafo único - Verificadas as vagas, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

Art. 51 A exoneração de Servidor ocupante de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente; 

II - a pedido do próprio Servidor.

Art. 52 A exoneração de Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício. 

1º A exoneração de ofício, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o Servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no art. 27. III - quando ao Servidor for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos, nos demais casos, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal.

2º São competentes para a realização do ato de exoneração as mesmas autoridades competentes para a realização do ato de posse, conforme previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 53 O Servidor que solicitar exoneração nos termos do inciso II do artigo 51, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido. 

Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do Servidor durante o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser dispensada. 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 54 Os Servidores Públicos do Município de Iúna terão direito a:

a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

b) irredutibilidade de vencimentos;

c) décimo terceiro salário correspondente a 12/12 das remunerações anteriores ao seu pagamento;

d) remuneração do trabalho noturno superior ao trabalho diurno, na forma da lei; 

e) salário-família para os seus dependentes, conforme disposto nesta Lei;

f) duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e quarenta (40) semanais;

g) remuneração do serviço extraordinário superior a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do serviço normal;  h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

i) licença à gestante;

j) licença paternidade de 5 (cinco) dias;      (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23 de julho de 2018)

j) licença paternidade de 20 (vinte) dias;      (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23 de julho de 2018)

l) licença em razão de adoção de criança;

m) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

n) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 

o) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

p) livre associação sindical;

q) exercício de greve, nos termos e nos limites definidos em lei específica;

r) participação em cursos de capacitação, programas de qualidade e produtividade, treinamentos, desenvolvimento e modernização, promovidos pelo Município em prol da melhoria dos serviços ou para valorização pessoal do Servidor, e em cursos de pós-graduação, em níveis de especialização, mestrado e doutorado, devidamente autorizados pela chefia imediata, assegurados todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo, nos termos do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

s) prêmios, vantagens e promoções em decorrência da avaliação de mérito, na forma prevista neste Estatuto e respectivos regulamentos;

t) sindicalizar-se, garantida sua liberação remunerada, quando eleito para o exercício de cargo de Presidente do órgão representante de classe dos Servidores Públicos Municipais, observadas as disposições constantes deste Estatuto;

u) participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando assim reconhecidos pelo órgão representante de classe dos Servidores Públicos Municipais, mediante autorização de sua chefia imediata;

v) conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

CAPÍTULO II

DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Art. 55 É garantido ao Servidor o direito à livre associação sindical.

1º O Servidor eleito para cargo de Presidente do órgão representante de classe dos Servidores Públicos Municipais será colocado à sua disposição, sem prejuízo de seus vencimentos, vantagens e direitos adquiridos já incorporados ao seu patrimônio pessoal, sendo assegurado seu retorno ao exercício de suas atribuições funcionais, após o término do mandato.

2º O Servidor investido em cargo eletivo sindical é inviolável por suas manifestações e ações em defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, salvo casos de comprovado excesso em seus atos, ofensa pessoal ou ataque gratuito às autoridades municipais, abuso de sua autoridade sindical ou prática de ato que constitua crime.

Art. 56 É vedada ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na organização e funcionamento do órgão representante de classe dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 57 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei municipal específica que assegure a manutenção dos serviços e das atividades essenciais e garanta o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 

Art. 58 Os dias de faltas resultantes de movimento paredista, respeitada a manutenção dos serviços e atividades essenciais, poderão ser compensados mediante a adoção de plano de reposição de trabalho, conforme dispuser a lei que trate do assunto e seu regulamento.  

Art. 59 A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam da categoria profissional de Servidor Público do Município de Iúna, em favor do seu órgão representante de classe e do sistema confederativo, e será recolhida anualmente, de uma só vez, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, ou seja 1/30 (um trinta avos), da remuneração verificada no mês de março de cada ano, descontada na folha de pagamento dos Servidores e repassada ao seu órgão representante de classe, independentemente de autorização do Servidor.

Parágrafo único - A contribuição confederativa de que trata o inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao órgão representante de classe dos Servidores Públicos Municipais, desde que fixado em assembléia geral da categoria.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 60 A apuração do tempo de serviço será feita em dias. 

1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 

2º Serão computados os dias de efetivo exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

Art. 61 Considerar-se-á como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 

I - férias;

II - casamento, por até 8 (oito) dias consecutivos; 

III - luto, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e netos, por até 8 (oito) dias consecutivos;

IV - convocação para o serviço militar obrigatório;

V - participação em júri e outros serviços obrigatórios em virtude de lei;

VI - exercício de cargo em comissão na esfera municipal;

VII - exercício de cargo de provimento efetivo, pelo instituto da substituição;

VIII - licença paternidade, por até 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento, comprovado pela apresentação da respectiva certidão de nascimento;      (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23 de julho de 2018)

VIII – licença paternidade, por até 20 (vinte) dias consecutivos, a contar da data de nascimento, comprovado pela apresentação da respectiva certidão de nascimento;      (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23 de julho de 2018)

IX - licença à Servidora gestante;

X - férias-prêmio ou licença-prêmio;

XI - tempo sob regime de recebimento de benefício previdenciário; 

XII - representação do Município para realização de atividades estabelecidas em convênio no qual tenha o próprio Município se comprometido ao envio de Servidor;

XIII - faltas ao serviço por motivo de problemas de saúde, comprovadas por atestado médico, desde que não superior a 5 (cinco) dias, num mesmo mês;

XIV - prazo entre a exoneração de um cargo e a data da posse em outro cargo de provimento efetivo do Município, desde que tal interregno não seja superior a 5 (cinco) dias;  XV - suspensão preventiva, se o Servidor for inocentado ao final do processo administrativo ou quando o mesmo houver resultado tão somente sanção de repreensão;

XVI - licença para campanha eleitoral, durante o período previsto na legislação eleitoral;

XVII - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; 

XVIII - prestação de concurso público municipal, quando a prova ocorrer em dia útil;

XIX - exercício de cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

XX - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical, na forma assegurada nos arts. 54, alínea “t”, e 55, § 1º desta Lei.

Parágrafo único - A utilização de atestados médicos pelo Servidor, nos termos do inciso XIII do presente artigo, obriga-o a manter, durante o período de afastamento, conduta que privilegie a recuperação de sua saúde, visando ao mais breve retorno às atividades laborais.

Art. 62 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço e de contribuição do servidor municipal será computado conforme assegurado na Constituição Federal e como dispuser a legislação inerente ao Regime Geral de Previdência – INSS.

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

Art. 63 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do Servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, condição física ou tempo de contribuição prestados na forma da lei, cujos benefícios são assegurados aos Servidores Públicos, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação previdenciária que institui e regulamenta o Regime Geral de Previdência Social, ao qual estão subordinados os Servidores do Município de Iúna.

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

Art. 64 Extinto o cargo nos termos do artigo art. 35, inciso IV, desta Lei, ou declarada sua desnecessidade, o Servidor Público ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo do mesmo nível, ainda que sujeito a capacitação profissional, se for o caso, para o aproveitado no novo cargo.

Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o Servidor em disponibilidade.

Art. 65 O Servidor em disponibilidade poderá requerer aposentadoria quando preencher as condições legais para obtenção do benefício.

Parágrafo único - O período relativo à disponibilidade é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive previdenciários, cujos recolhimentos serão obrigatórios.

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

Art. 66 O Servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição em que atue. 

1º Não se levará em conta de férias qualquer falta ao trabalho.

2º Somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício adquirirá o Servidor direito ao gozo de férias.

3º Quando a licença maternidade da profissional do magistério coincidir com o período de férias coletivas da classe, o gozo das férias adquiridas ser-lhe-á obrigatoriamente concedido no mês subseqüente ao término da licença.

Art. 67 É proibido acumular direito a gozo de férias, exceto por imperiosa necessidade do serviço, plenamente justificada e comprovada pelo Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento, e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único - No caso da acumulação prevista no caput deste artigo, e antes de completado mais um período aquisitivo, o gozo do período de férias mais antigas será obrigatoriamente concedido, sob pena do Servidor perder o direito a ele.

Art. 68 Por motivo de localização, transferência ou posse em outro cargo, o Servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-la.

CAPÍTULO VII

DO 13º SALÁRIO

Art. 69 O 13º salário será pago anualmente, na data do aniversário do Servidor Municipal, compensada a importância que o Servidor houver eventualmente recebido a título de adiantamento nos doze meses anteriores ao seu efetivo pagamento.

1º O valor da gratificação prevista no caput deste artigo corresponderá a 12/12 (doze doze avos) das remunerações anteriores ao seu pagamento.

2° Por ocasião do recebimento da remuneração relativa ao mês de seu aniversário, o servidor ativo perceberá, a título de adiantamento da gratificação natalina, 80 % (oitenta por cento) do valor equivalente a seu vencimento base. O restante do décimo terceiro será pago no mês de dezembro do correspondente ano, quando serão realizados os ajustes financeiros eventualmente necessários relativos à rubrica.      (Redação dada pela Lei nº 2.594, de 28 de janeiro de 2016)

Art. 70 Caso necessite, o Servidor poderá requerer, a título de adiantamento do 13º salário, metade da importância correspondente aos vencimentos recebidos no mês anterior.

1º O órgão pagador não estará obrigado a pagar adiantamento, no mesmo mês, a todos os Servidores que o requererem, devendo a escala de pagamentos ser estabelecida pelo Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento.

2º O adiantamento poderá ser pago quando do pagamento das férias ao Servidor, sempre que este o requerer com antecedência de 60 (sessenta) dias da data prevista para a concessão do gozo de férias.

CAPÍTULO VIII

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

Art. 71 Serão concedidas férias-prêmio de 02 (dois) meses ao Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em atividade, que as requerer, após cumpridos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.

Parágrafo único - Não se incluem no benefício mencionado do caput deste artigo o recebimento de qualquer acréscimo aos vencimentos pagos nos meses de seu gozo, salvo quando referente a direito adquirido pelo Servidor.

Art. 72 São causas de interrupção do qüinqüênio:

I - pena de suspensão;

II - falta injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, contínuos ou não, durante o curso do período aquisitivo;

III - gozo de licença, no curso do período aquisitivo: 

a) para tratamento de saúde, por um período superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não; 

b) para tratamento de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos; 

c) para tratar de interesses particulares.

Art. 73 Não interrompe o qüinqüênio a licença do Servidor para exercer cargo eletivo de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito do Município de Iúna, para o exercício da função de dirigente sindical, a licença em virtude de doença profissional, comprovada por junta médica do Município, e nas hipóteses do artigo 61 desta Lei.

Art. 74 Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o Servidor e o seu substituto legal, quando este for único. Em tal caso, terá preferência quem primeiro requerer a licença ou, quando requerem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício no cargo ou, se possuírem o mesmo tempo, aquele que tiver maior idade.

Art. 75 Em caso de acumulação lícita, o Servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 76 Conceder-se-á licença: 

I - para repouso à gestante; 

II - por adoção de criança;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - para prestação do serviço militar obrigatório;

V - para trato de interesse particular; 

VI - por motivo de nova localização do cônjuge, se Servidor civil estadual ou federal; 

VII - para campanha eleitoral.

Art. 77 Ao Servidor que exerça exclusivamente cargo em comissão não serão concedidas, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos V, VI e VII do artigo anterior. 

Art. 78 São competentes para conceder licença:

I - o Prefeito, aos Secretários e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão; 

II - o Prefeito ou o Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento, aos demais Servidores Municipais; 

III - o Presidente da Câmara Municipal, aos Servidores do Poder Legislativo. 

Art. 79 As licenças previstas nos incisos I e II do art. 76 serão concedidas na forma e pelos prazos previstos na Seção II deste Capítulo.

Art. 80 Terminada a licença, o Servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, independentemente de convocação, sob pena da perda do vencimento dos dias faltosos. 

1º A infração deste artigo importará ao Servidor, além da perda dos vencimentos relativos aos dias faltosos, também à perda dos valores referentes à remuneração relativa ao repouso semanal correspondente e ao dia de feriado da semana.

2º Em caso de ausência injustificada por 30 (trinta) dias consecutivos após o término da licença, o Servidor perderá a remuneração do mês e as faltas serão consideradas motivo ensejador de abertura de procedimento administrativo disciplinar e eventual caracterização de abandono do cargo.

Art. 81 A licença poderá ser prorrogada ex-officio ou a pedido do Servidor, conforme dispuser esta Lei.

Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial pelo Servidor da decisão da autoridade administrativa. 

Art. 82 A licença concedida dentro do período de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como sua prorrogação.  

Art. 83 O servidor não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e V do art. 76, e no caso de gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença. 

Art. 84 Expirado o prazo máximo previsto no artigo antecedente, o Servidor será notificado a comparecer ao Setor de Recursos Humanos e retornar às atividades, comprovar que não lhe é possível ou manifestar sua intenção de afastar-se definitivamente do serviço público, oficializando o respectivo pedido.

Parágrafo único - Com exceção do pedido de afastamento definitivo, qualquer outro motivo apresentado dará início ao devido processo legal, com direito ao contraditório, até decisão final do Prefeito Municipal quanto à providência a ser adotada, de acordo com as previsões desta Lei.

SEÇÃO II

DA LICENÇA ESPECIAL À SERVIDORA GESTANTE E ADOTANTE

Art. 85 Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, à Servidora gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial.

1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

2º Em caso de parto prematuro, a licença será concedida a partir da data em que ele se verificar.

3º Em caso de feto morto, prematuro ou a termo, a licença será concedida pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a critério da Junta Médica Oficial do Município.

4º As doenças surgidas durante e/ou depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, antecedente ou subseqüente à licença à gestante. 

5º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que considerará as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante, em face da evolução da gravidez.

Art. 86 Fica garantida licença à Servidora que adotar dentro dos preceitos legais ou que obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, respeitados os seguintes períodos:

I - licença por 120 (cento e vinte) dias, caso a criança tenha até um ano de idade;

II - licença por 60 (sessenta) dias, caso a criança tenha completado um e tenha até quatro anos de idade;

III - licença por 30 (trinta) dias, caso a criança tenha quatro anos de idade ou mais.

Parágrafo único - O salário-maternidade correspondente à licença a que se refere este artigo será pago diretamente pela Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A, da Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 87 À Servidora mantida pelo Município mediante contrato temporário, nas formas autorizadas pela lei, será assegurada licença por 120 (cento e vinte dias) com salário-maternidade, nos termos do disposto na Constituição Federal e na legislação trabalhista em vigor.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 88 O Servidor obterá licença por motivo de doença de ascendente, descendente ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

1º O pedido deverá ser instruído com documento que comprove o grau de parentesco, o estado de saúde da pessoa da família e a indispensabilidade da prestação de cuidados.

2º A licença de que trata este artigo será concedida com o pagamento mensal do valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do Servidor licenciado, por até 6 (seis) meses.

3º O período de licença poderá ser estendido, a critério da Junta Médica Municipal, com pagamento mensal do valor correspondente a 1/2 (metade) de seus vencimentos, quando a licença perdurar por até dois anos.

4º A licença superior ao período de 2 (dois) anos poderá ser estendida, até o limite máximo de 2 (dois) anos, porém sem qualquer remuneração.

6° No caso de pessoa da família, ascendente ou descendente, que tenha alguma das doenças graves, contagiosas e incuráveis, [tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartorese, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osterite deformante), Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS)], ou outras que a lei indicar, com base na medicina especializada e doenças a serem rigorosamente apuradas através de laudo elaborado por junta médica, designada para o fim específico, a licença poderá ser concedida por até 240 (duzentos e quarenta) dias, consecutivos ou não, mantido o vencimento base do servidor nos primeiros 120 (cento e vinte) dias, e sem vencimentos, a partir do 121° (centésimo vigésimo primeiro) dia de afastamento.       (Redação dada pela Lei nº 2.817, de 13 de maio de 2019)

7° Em caos de concessão de licença nos termos do parágrafo 2°, e posterior diagnóstico de que se trata de uma das doenças previstas no rol elencado no § 6°, ter-se-á o número dos dias previsto neste ultimo como limite máximo dos dias a serem concedidos ao servidor, nesta modalidade.      (Redação dada pela Lei nº 2.817, de 13 de maio de 2019)

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 89 Ao Servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional será concedida a licença sem vencimentos.

1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação e só pelo período obrigatório. 

2º Ao Servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 7 (sete) dias corridos para que reassuma o exercício do cargo, sem perda dos seus vencimentos.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 90 Após 3 (três) anos consecutivos de exercício, o Servidor ocupante de cargos de provimento efetivo e estável poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por uma única vez por mais 02 (dois) anos.

1º Requerida licença, o Servidor aguardará em exercício a decisão. 

2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse público.

3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de caracterização de abandono de cargo. 

4º O Servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar-se de acumulação legal.

5º O pedido de prorrogação da licença de que trata o caput deste artigo ocorrerá da mesma forma que a primeira solicitação.

Art. 91 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a Servidor localizado, antes de assumir o exercício. 

Art. 92 Após seu encerramento, só será concedida nova licença para trato de interesses particulares depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior. 

Art. 93 O Servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. 

Art. 94 Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente. 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Servidor terá 30 (trinta) dias para reassumir o exercício. 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA A SERVIDOR CASADO

Art. 95 O Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável terá direito a uma licença sem vencimentos quando seu cônjuge, Servidor Público Estadual ou Federal, for localizado ex-officio em outra cidade ou Estado da Federação onde deverá servir. 

1º A licença será concedida mediante requerimento do interessado, devidamente instruído com a prova do vínculo jurídico do cônjuge com o Estado ou com a União e a comprovação da nova localização.

2º A licença a que se refere este artigo não poderá ser superior ao período de 60 (sessenta) dias, findo o qual o Servidor licenciado deverá reassumir o exercício do cargo, sob pena de restar caracterizado o abandono.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 96 Ao Servidor que requerer, conceder-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição, salvo se de outra forma dispuser a legislação eleitoral federal.

Parágrafo único - Perderá a gratificação por função de confiança e será exonerado do cargo em comissão o Servidor em campanha eleitoral pessoal para cargos eletivos no Município de Iúna.

CAPÍTULO X

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

Art. 97 Vencimento é a retribuição base pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado no Plano de Carreira e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Iúna.

1º No plano vertical, será respeitado o seguinte distanciamento percentual entre entre os níveis:

I - de 20% (vinte por cento) entre os vencimentos dos níveis III a X; 

II - de 144,19% (cento e quarenta e quatro ponto dezenove por cento) entre os vencimentos dos níveis X e XI.

2º No plano horizontal, será de 2% (dois por cento) o distanciamento entre os vencimentos entre os padrões de carreira.

3º O aumento e o reajuste periódicos dos vencimentos respeitarão a política de remuneração definida nesta Lei, ouvido o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e em conformidade com o escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões previstos neste artigo.

4º É assegurada revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, sempre na mesma data e com aplicação de reajuste que lhes preserve o poder aquisitivo, em percentual mínimo relativo ao IGPM, ou outro índice equivalente que o substitua, salvo necessidade de adequação dos gastos com pessoal ao percentual máximo de comprometimento de receitas correntes líquidas, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando outro índice poderá ser utilizado para a revisão geral anual dos vencimentos,  a ser definido com a participação do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.

5º Para a efetivação da revisão geral anual das remunerações, considera-se-á como data base o mês de abril de cada ano.

Art. 98 Perderá o vencimento referente ao cargo de provimento efetivo o Servidor: 

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal. 

II - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual. 

III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo.

IV - quando posto à disposição de órgão pertencente à administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município, ressalvada a hipótese de convênio em que sejam assegurados a cessão de Servidor com ônus para o Município cedente, justificado o interesse público em todos os casos.

1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo optará pelo recebimento do subsídio fixado para os respectivos cargos eletivos ou pelo recebimento do vencimento do cargo de provimento efetivo.

2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, o Servidor perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo de provimento efetivo, sem prejuízo do subsídio a que faz jus em virtude do cargo eletivo.

3º Não perderá o vencimento do cargo de provimento efetivo o Servidor colocado à disposição, na forma do inciso IV do presente artigo, quando houver permuta, que ocorrerá quando suas atribuições forem assumidas por Servidor ocupante de cargo com as mesmas atribuições, encaminhado pelo Ente que houver recebido o Servidor pertencente aos quadros do Município de Iúna.

4º Na permuta mencionada do parágrafo anterior, os vencimentos do Servidor disponibilizado por outro Ente serão por este pagos, sem qualquer ônus ao Município de Iúna, que se responsabilizará apenas pelos vencimentos do Servidor pertencente aos seus quadros, colocado à disposição.

Art. 99 O Servidor perderá:

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior marcada como fim do expediente;

III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva e pelo período excedente à suspensão preventiva, até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;

IV - dois terços do vencimento durante o período de afastamento em virtude de prisão provisória ou definitiva, desde que não seja aplicável ao caso exoneração ou pena de demissão.

Art. 100 Nos casos de duas ou mais faltas sucessivas durante a semana, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e os feriados intercalados. 

Art. 101 Durante o mês serão relevados até 5 (cinco) faltas motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.

Parágrafo único - O Servidor que não puder comparecer ao serviço por motivo de doença deverá comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico para as providências necessárias, entregando-lhe em 24 horas, no máximo, o respectivo atestado médico comprobatório da falta.

Art. 102 O vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, conforme dispõe o art. 54, alínea “b” desta Lei.

Parágrafo único - O padrão “A” dos cargos de Carreira de nível I não será inferior ao mínimo nacional, assegurando-se aos demais cargos o direito ao vencimento escalonado na forma do art. 97 desta Lei.

Art. 103 Ressalvadas as hipóteses de ordem judicial, imposição legal e contribuição sindical prevista no art. 59 desta Lei, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do Servidor sem sua expressa autorização.

Parágrafo único - Mediante autorização expressa do Servidor poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, nos limites fixados em lei.

Art. 104 As reposições e as indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 30% do vencimento ou remuneração do Servidor, salvo no caso de demissão ou exoneração, quando os estorno do valor correspondente ao adiantamento do 13º salário deverá ocorrer de maneira integral.

Parágrafo único - Não caberá desconto parcelado quando o Servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo. 

Art. 105 Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância em nome do Servidor quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 106 Além do vencimento, serão concedidas as seguintes vantagens aos Servidores: 

I - ajuda de custo;

II - salário-família;

III - gratificações;

IV - diárias;

V - adicionais.

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 107 Será concedida ajuda de custo quando o Servidor se deslocar da sede para Distrito do Município, ou do Distrito para a sede, para fixar residência por necessidade do serviço.

1º A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas com a transferência do Servidor e de sua família até a nova instalação e não excederá a 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento base, pago, em parcela única, no mês subseqüente ao deslocamento. 

§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte e mudança do Servidor. 

3º A ajuda de custo será paga antecipadamente. 

Art. 108 O Servidor restituirá a ajuda de custo: 

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; 

II - quando pedir exoneração da função de confiança ou do cargo comissionado, ou ainda quando abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova localidade.

1º A restituição é de exclusiva responsabilidade do Servidor beneficiado e poderá ser feita em parcelas, na forma do art. 104 desta Lei. 

2º Não haverá obrigação de restituir quando o regresso do Servidor à sede anterior for determinado ex-officio ou por doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

SUBSEÇÃO II

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 109 O salário-família será concedido ao Servidor em valores correspondentes ao fixado anualmente pelo Governo Federal, de acordo com o salário de contribuição previdenciária, conforme preceitos constitucionais vigentes, por filho estudante até a idade de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, e não depende de carência mínima.

1º Compreendem-se neste artigo os equiparados a filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.

2º O benefício terá início a partir da comprovação do nascimento da criança, da obtenção da guarda ou da tutela de menor, mediante requerimento do interessado, cujos documentos são indispensáveis e devem ser juntados ao pedido, sob pena de indeferimento.

3º O benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos e equiparados, anualmente.

Art. 110 Quando o pai e à mãe forem Servidores ativos ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido a somente um deles, conforme o requerimento realizado, mediante comprovação de guarda do filho.

1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. 

2º Se ambos os tiverem sob sua guarda, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 111 Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes, desde que Servidores do Município, com poderes de tutela ou guarda sobre os menores.

Art. 112 O salário-família independe de qualquer contribuição. 

Art. 113 O salário-família destina-se a atender ao filho ou equiparado ao filho do Servidor e será pago mesmo nos casos em que o Servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos. 

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇAE PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO

Art. 114 Conceder-se-á gratificação pelo exercício de função de confiança, que corresponde a encargos de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua a Constituição Federal.

1º Os encargos de direção, chefia e assessoramento serão atribuídos aos Servidores, mediante ato expresso.

2º A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo Servidor nomeado.

Art. 115 Não perderá a gratificação de função o Servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. 

Art. 116 A gratificação pelo exercício de cargo comissionado será concedida ao Servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do referido cargo em comissão.

SUBSEÇÃO IV

DAS DIÁRIAS

Art. 117 Ao Servidor que se deslocar para fora do Município a serviço conceder-se-á diária a título de ressarcimento das despesas de alimentação e de pernoite.

1º Não se concederá diária quando o deslocamento se der diariamente ou excepcionalmente, dentro do Município, e constituir exigência permanente do cargo.

2º O valor e a forma de concessão das diárias será fixado em lei e regulamentado pelo Prefeito Municipal, após ouvido o Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal, conforme dispõe o art. 8º, alínea “g”, deste Estatuto.

3º As diárias serão calculadas por período não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da partida do Servidor, e as frações de períodos serão contadas como meia-diária e não será paga quando o deslocamento for inferior a seis horas.

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL DE SOBREAVISO

Art. 118 Os Servidores motoristas de ambulâncias poderão atuar em regime de sobreaviso, a fim de executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros Servidores que faltem à escala organizada.

1º Considera-se de sobreaviso o Servidor ocupante de cargo de motorista que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

2º As escalas de sobreaviso serão de, no máximo, de vinte e quatro horas, e serão organizadas por ato do respectivo Secretário Municipal, com base nos critérios estabelecidos em regulamento editado pelo Prefeito Municipal.

3º As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) de seu valor normal.

SUBSEÇÃO VI      (Redação dada pela Lei nº 2.915, de 14 de fevereiro de 2021)

DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

Art. 118-A. Os servidores motoristas de ambulâncias, farão jus à adicional de desempenho quando atuarem no enfrentamento de endemia, epidemia ou pandemia, durante a vigência de estado de calamidade pública na área de saúde pública, assim decretada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

1°. O Adicional por Desempenho de Função de Motorista de Ambulância somente será pago ao servidor em pleno exercício da atividade, assim atestado pela Secretaria Municipal de Saúde.

2°. O valor do adicional previsto neste artigo será pago sobre o valor equivalente à função gratificada inserta na Classe VII, do anexo B, da Lei Complementar 09/2017.

3°. A concessão do adicional por desempenho de função de Motorista de Ambulância será regulamentado por Decreto Municipal.

SEÇÃO III

DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS

Art. 119 Serão concedidos aos Servidores Municipais os seguintes auxílios financeiros:

I - auxílio-transporte;

II - auxílio-alimentação.

Parágrafo único - Os auxílios financeiros não serão:

a) considerados como despesa de pessoal;  b) incorporados ao vencimento base, nem à remuneração, ou a eles integrados para nenhum fim, nem mesmo para efeito de cálculo de férias e de 13º salário, para concessão de vantagens pessoais ou de outros benefícios de espécie semelhantes ou não;

c) configurados como salário in natura ou salário-utilidade;  d) configurados como rendimento tributável, nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.

Art. 120 As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, que possuem recursos provenientes de rubricas próprias, custearão os auxílios de seus próprios Servidores, cujas despesas correrão exclusivamente à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade, observados os critérios e exigências desse Estatuto.

Art. 121 Será declarado nulo o ato de concessão dos auxílios ora previstos, se praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, devendo a autoridade que tiver ciência da irregularidade determinar, sob pena de responsabilidade, a apuração imediata dos fatos por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, com vistas à aplicação da penalidade administrativa cabível e conseqüente ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

SUBSEÇÃO I

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 122 Ao Servidor Público domiciliado neste Município, localizado em setor ou unidade de trabalho em zona rural ou em local de difícil acesso, não servido por transporte público ou fornecido pela Administração Pública, será concedido auxílio-transporte, no valor de até 15% do seu vencimento base, conforme a distância percorrida até o seu local de trabalho, levando-se em consideração a sede do Município.

Parágrafo único - A caracterização de zona rural ou local de difícil acesso e os percentuais de pagamentos relativos a distância percorrida pelo Servidor será realizada por critérios fixados em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 123 O auxílio-transporte será pago mensalmente ao Servidor que preencher os requisitos para sua obtenção, cujo pagamento obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) integralmente, ao Servidor localizado distante da sede ou do distrito onde estiver cumprindo normalmente a jornada mensal; 

b) proporcionalmente, ao Servidor, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor fixado no caput do artigo 122 desta Lei, por dia de viagem a serviço dentro do Município, em ocasiões especiais e de necessidade do serviço por ordem ou autorização do seu superior hierárquico.

1º Faltas injustificadas acarretarão descontos proporcionais, equivalentes ao disposto no inciso I, do art. 99 dessa lei, desconsiderando-se as regras do art. 100.

2º Compete aos Secretários Municipais a precisa informação ao Setor de Recursos Humanos sobre os Servidores que cumprirem jornada na situação prevista neste artigo, os quais farão jus ao auxílio aqui previsto, bem como as alterações de escala e de localização, quando ocorrerem, para as providências de estilo.

SUBSEÇÃO II

DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 124 Conceder-se-á auxílio-alimentação aos Servidores ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Municipal, com carga-horária não inferior a oito horas diárias, que exercem suas atribuições fora da sede do Município e em local isolado, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - O auxílio-alimentação será concedido ao Servidor, fixado em valor único, independentemente do cargo que ocupe, do vencimento, da jornada e do local de trabalho e destina-se a subsidiar as despesas com refeição diária do Servidor, em serviço, quando não for possível o acesso à alimentação ou à preparação do alimento no local onde as atividades estão sendo realizadas.

Art. 125 O auxílio-alimentação será pago na proporção dos dias efetivamente trabalhados pelo Servidor, considerando-se somente o cômputo das faltas justificadas, das licenças e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício.

1º Considera-se como dia de trabalho, para os fins de pagamento do auxílio-alimentação, além dos casos mencionados no caput deste artigo e no art. 61 desta Lei, a participação do Servidor em programa de treinamento, curso de capacitação e reciclagem, conferências, congressos e seminários inerentes à melhoria de conhecimentos do Servidor para o exercício do seu cargo.

2º As diárias, quando concedidas ao Servidor a serviço fora do Município, nos casos previstos em lei e regulamento próprio, serão pagas com desconto do valor do auxílio-alimentação a que fizer jus o Servidor, para cada dia de afastamento.

3º Compete às Chefias imediatas a responsabilidade pelo controle de ponto e pelo repasse mensal ao Setor de Recursos Humanos das informações referentes à assiduidade e às faltas dos Servidores sob sua subordinação.

4º O servidor fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação por mês, mesmo em caso de acumulação legal de cargos.

Art. 126 Para a fixação do valor diário do auxílio-alimentação considerar-se-á para cálculo a média de 22 (vinte dois) dias de trabalho efetivo por mês.

1º Para fins de desconto por dia não trabalhado, a proporcionalidade terá por base 1/30 (um trinta avos), ainda que as faltas injustificadas semanais somem mais de uma, observado o inciso I do art. 99 dessa Lei, desconsiderando-se as regras do art. 100.

2º Em hipótese alguma o auxílio-alimentação será fixado em valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base dos cargos de carreira do nível I, padrão “A”, cujo valor será fixado por decreto do Prefeito Municipal no mês de maio de cada exercício, após a revisão geral da remuneração dos Servidores.

Art. 127 O auxílio ora previsto não será estendido aos Servidores inativos e aos Servidores contratados pelo Município em caráter temporário por excepcional interesse público e necessidade inadiável.

CAPÍTULO XI

DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 128 A Administração Municipal, considerando a constante busca pela eficiência na prestação dos serviços e a exigência da implementação de políticas consolidadas em ações que fortaleçam as relações entre governo e Servidores, implantará e implementará, com a participação do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, programa de valorização e qualificação dos Servidores Públicos, nas dimensões técnica, humana e social, fundamentais para o processo de melhoria e modernização da Gestão Pública, conforme dispuser seu regulamento. 

1º O Programa a que se refere o caput deste artigo funcionará como agente de crescimento integral do Servidor, oferecendo mecanismos para uma participação mais efetiva dos Servidores no órgão, setor ou Secretaria em que trabalha.

2º O Programa enfocará os seguintes projetos, voltados para a atenção à saúde, ao lazer, ao crescimento pessoal e profissional, ao desenvolvimento de pessoas e reconhecimento de ações solidárias da Administração junto à comunidade, na busca de maior aproximação entre Governo Municipal e Servidores:

I - Qualidade de Vida: valorizar os Servidores ativos e inativos nas dimensões pessoal, social e profissional, implementando ações de promoção e prevenção à sua saúde, bem como o estímulo à prática de atividades esportivas e de lazer;

II - Incentivo e Premiação do Servidor: reconhecer o mérito profissional e os talentos, estimular e premiar práticas de voluntariado, contribuindo para a melhora da auto-estima dos Servidores;

III - Incentivo à Cultura: valorizar o Servidor enquanto agente do processo cultural, democratizando o acesso à cultura, incentivando a produção cultural e o turismo;

IV - Modernização da Gestão de Pessoas: modernizar os instrumentos de gestão de pessoas na Administração Pública, orientando acerca dos valores de eficiência, eficácia e qualidade na prestação dos Serviços Públicos, privilegiando a Administração Pública Gerencial;

V - Qualificação e Desenvolvimento de Pessoas: valorizar os Servidores Públicos, elevando continuamente o nível de qualificação exigido pelas tendências que afetam a gestão governamental.

CAPÍTULO XII

DAS CONCESSÕES

Art. 129 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: 

I - casamento; 

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e netos.

Art. 130 Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico, será concedido transporte por conta do Município. 

Art. 131 Será concedido transporte à família do Servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço, fora da sede de seu trabalho.

Art. 132 À família do Servidor Público ativo falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento, desde que comprovada a realização de despesas com o sepultamento.

1º Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago em razão do cargo de maior vencimento do Servidor falecido. 

2º A despesa correrá por conta da dotação própria, consignada anualmente na Lei Orçamentária. 

3º Quando não houver pessoa da família do Servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da efetiva despesa.

4º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 7 (sete) dias da apresentação do atestado de óbito, ou, no caso do § 3º deste artigo, também da comprovação da despesa, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. 

5º Caso mais de um familiar se habilitar ao recebimento do auxílio funeral, o benefício será concedido ao que comprovar as despesas com o sepultamento.

Art. 133 Ao Servidor estudante, mediante requerimento, poderá ser concedido horário especial de trabalho, com redução de carga horária diária, se for o caso, de forma a permitir que os estudantes de curso superior e ensino médio que estudam no Município de Iúna encerrem suas atividades laborais uma hora antes dos início das aulas, e redução de duas horas na carga horária diária de trabalho, para os Servidores estudantes de curso superior que estudam fora do Município de Iúna.

1º Ocorrendo a necessidade de afastamento durante o expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário. 

2º Para fins de realização de estágio supervisionado, em cumprimento às exigências curriculares do curso no qual o Servidor esteja matriculado, se necessário, será possibilitada a redução de sua carga-horária de trabalho, em limite máximo a ser definido em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual levará em consideração as exigências de cada curso.

3º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o Servidor deverá instruir requerimento ao seu chefe imediato, com atestado firmado pelo responsável pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Art. 134 O Servidor poderá utilizar em viagem a serviço veículo de sua propriedade, com direito ao ressarcimento das respectivas despesas, de acordo com o que venha ser estabelecido em regulamento. 

Parágrafo único - É competente para autorizar o ressarcimento da referida despesa o Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento, após regular processo sumário onde estejam comprovados o serviço e a despesa. 

CAPÍTULO XIII

DA PREVIDÊNCIA

Art. 135 Os Servidores Públicos desse Município são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO XIV

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

Art. 136 É assegurado ao Servidor o direito de requerer e representar em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e para obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, observados o procedimento previsto neste Estatuto e em seu regulamento.

Parágrafo único - Qualquer restrição injustificada oposta pela Administração Pública ao interessado, dificultando-lhe o exercício de seu direito, sujeitará o agente público à responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.

Art. 137 O pedido será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente para prestar as informações necessárias ao feito administrativo.

1º O requerimento será formulado por escrito pelo interessado, em duas vias, ou tomado por termo no Setor de Protocolo, em formulário próprio com cópia, e deverá conter:

a) a indicação da autoridade competente para decidir;  b) a qualificação completa do requerente pelo nome, estado civil, cargo ou função, matrícula, identidade ou CPF e residência;

c) apresentação e juntada de procuração com poderes específicos, em sendo o caso; 

d) a exposição dos fatos e, desde que possível, dos fundamentos de direito que amparem o pedido, em linguagem clara e concisa, podendo o requerente formular pedido alternativo ou sucessivo, mas sempre em termos claros e precisos;  e) os documentos probatórios inerentes ao pedido e/ou a indicação das provas documentais e testemunhais que deseje produzir na instrução do processo;

f) a data e a assinatura do requerente ou de seu representante legal; 

2º Se o requerimento não observar os requisitos constantes do parágrafo anterior, e para que se não alegue prejuízo futuro, o autor será notificado para suprir as deficiências e omissões no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do pedido por desinteresse da parte.

3º Decorrido o prazo e arquivado o pedido, poderá o interessado requerer seu desarquivamento e prosseguimento, justificando os motivos de força maior que resultaram no seu momentâneo desinteresse, sendo necessário que as deficiências e as omissões sejam sanadas, sob pena de novo arquivamento.

4º O requerimento que não identifique o seu autor ou que apresente pedido ininteligível será liminarmente indeferido.

Art. 138 Os interessados no procedimento deverão abster-se de: 

I - formular pretensões sabidamente ilegais ou moralmente impossíveis; 

II - articular fatos notoriamente inverídicos;

III - requerer a prática de atos meramente dilatórios; 

IV - recusar a sua colaboração para o esclarecimento dos fatos e a descoberta da verdade.

Parágrafo único - Os deveres dos interessados têm como limite os direitos que esta Lei lhes reconheça.

Art. 139 Para os efeitos desta Lei, são interessados no procedimento administrativo:

I - os que o iniciem na qualidade de titular de direito ou de interesse legítimo comprovados; 

II - os que, não havendo iniciado o procedimento, sejam titulares de direitos que possam vir a ser diretamente afetados pela decisão;

III – entidade associativa legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, desde que expressamente autorizada pelo titular do direito em discussão; 

IV - organização sindical, representante legal do titular do direito.

Art. 140 Ninguém será privado de seus bens ou direitos sem o devido processo legal previsto neste Estatuto e em seu respectivo regulamento.

1º Aos litigantes em processo administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo-lhes garantido o direito de oferecer e produzir provas e fiscalizar a produção das mesmas, podendo, caso desejem, acompanhar sua produção pessoalmente ou, quando cabível, indicar representante e/ou assistente técnico.

2º São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 141 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

Art. 142 Caberá recurso: 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

1º O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo.

2º A decisão de provimento retroagirá em seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 143 O requerimento inicial e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores serão despachados pela autoridade competente no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, salvo justificado motivo de força maior, observando, quanto ao mais, o procedimento previsto em regulamento. 

Art. 144º O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:      (Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 2017)

Art. 144 - O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:     (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 2017)

I - em 05 (cinco) anos, em se tratando de os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;       (Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 2017)

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 2017)

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto.      (Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 2017)

II - em 2 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 2017)

Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.       (Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 2017)

III - em 1 (um) ano, nos demais casos.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 2017)

1º - O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando este for de natureza reservada.

2º - Para a revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

3º - Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

4º - A falta também prevista em lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

5º - O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 145 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes. 

Art. 146 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

CAPÍTULO XV

DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Art. 147 Fica vedado o assédio moral no âmbito da Administração Pública Direta e nas suas autarquias, que submeta Servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeite a condição de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 148 Para os fins de que trata a presente Lei, considera-se assédio moral toda ação, gesto, sinal, determinação ou palavra praticados de forma constante por agente, Servidor, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe foi confiada, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do Servidor.

1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se assédio moral:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o Servidor ocupante de cargo de natureza técnica ou que exerça funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.

2º Considera-se, também, assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao Servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros Servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços que atinjam a dignidade do Servidor;

III - na exposição do Servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;  IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Art. 149 O assédio moral é infração grave e, independente da possível responsabilidade civil que o caso exigir, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão ou exoneração.

1º Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o Servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da Administração, as circunstâncias agravantes, as atenuantes e os antecedentes funcionais do autor.

2º A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave e poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional de freqüência obrigatória e regular, sem prejuízo do serviço.

3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração do autor, conforme dispuser o regulamento, ficando o Servidor punido obrigado a permanecer em serviço.

4º A demissão ou a exoneração, no caso de Servidor não efetivo exercente de função de confiança, será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com suspensão.

5º Na apuração de condutas tipificadas como assédio moral e posterior aplicação de sanção, observar-se-á, no que for cabível, os dispositivos aplicáveis ao procedimento administrativo disciplinar.

Art. 150 A autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, ou mediante petição do Servidor ofendido, promoverá imediata apuração dos fatos, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único - Nenhum Servidor sofrerá qualquer espécie de constrangimento ou sanção por atuar como testemunha ou informante dos atos definidos como assédio moral neste Capítulo.

Art. 151 Ao Servidor acusado da prática de assédio moral é assegurado amplo direito de defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos do respectivo regulamento.

Art. 152 A Administração Pública Municipal e as autarquias municipais ficam obrigadas a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido nesta Lei.

Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - planejamento e organização do trabalho que:

a) levará em consideração a autodeterminação de cada Servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

b) dará ao Servidor a possibilidade de variar as atribuições, atividades ou tarefas funcionais, dentro daquelas previstas no Plano de Carreira;

c) assegurará ao Servidor a oportunidade da troca de informações em contato com os superiores hierárquicos e outros Servidores, interligando as tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados esperados;

d) garantirá a dignidade do Servidor.

II - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o Servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

III - as condições de trabalho garantirão ao Servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Art. 153 A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do § 3º do art. 149 desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada dos Servidores.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 154 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de Servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública. 

Parágrafo único - A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público. 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 155 São deveres do Servidor Público Municipal:

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

III - tratar com urbanidade os demais Servidores Públicos e o público em geral;

IV - manter lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

VI - observar as normas legais e regulamentares;

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade competente a irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual as informações inerentes à sua família;

XI - atender com presteza e correção:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) às solicitações de expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando elemento de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

XIV - comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao setor competente a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

Art. 156 Ao Servidor Público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;

II - recusar fé a documentos públicos;

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou sobre atos do Poder Público, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente, até o segundo grau civil;

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo, ou à realização de serviços;

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

VIII - cometer a outro Servidor Público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

IX - compelir ou aliciar outro Servidor Público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou partido político;

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

XI - praticar aliciamento de Servidores para a obtenção de vantagem pessoal ou para terceiro e atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos públicos, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau civil;

XII - fazer afirmação falsa como testemunha ou perito em processo disciplinar ou sindicância;

XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a Servidor infração de que o sabe inocente;

XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

XV - contratar obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações no interesse do órgão e por delegação de competência, sem a realização do procedimento de licitação competente;

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio, administrador ou gerente de pessoa jurídica fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos devidos ao Município;

XXIV - facilitar a prática de crime contra a Administração Pública;

XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestígio ou influência obtida em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou, ainda, com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 157 É vedada a acumulação de quaisquer cargos públicos, exceto: 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

Art. 158 A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Art. 159 Ao Servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal. 

Art. 160 O Servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança. 

Art. 161 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao Servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o Servidor aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.

Art. 162 Não se compreendem na proibição de acumular a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis, e as demais hipóteses previstas na legislação sobre o tema.

Art. 163 Verificada por meio de processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar. 

Parágrafo único - Comprovada a má-fé, o Servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente. 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

Art. 164 Pelo exercício irregular de suas atribuições o Servidor responde civil, penal e administrativamente. 

Art. 165 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Municipal e poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que possam responder pela indenização. 

Parágrafo único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. 

Art. 166 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Servidor, nessa qualidade. 

Art. 167 A responsabilidade administrativa resulta de ações ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função. 

Art. 168 As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo independentes entre si. 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 169 São sanções disciplinares: 

I - advertência; 

II - repreensão; 

III - suspensão; 

IV- exoneração ou destituição de função de confiança; 

V - demissão.

Art. 170 Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. 

Art. 171 Será punido o Servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, quando determinado por autoridade ou órgão competente. 

Art. 172 A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual. 

Art. 173 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 174 A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência das faltas punidas com repreensão, e nos casos de violação das proibições constantes dos incisos V a XVIII do art. 156 desta Lei. 

Parágrafo único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do Servidor, durante o período de sua vigência.

Art. 175 A exoneração ou destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício, bem como nos casos de violação das proibições constantes do inciso IV a XXVI do art. 156, e pelo descumprimento dos deveres previstos no art. 155 desta Lei.

Parágrafo único - Em se tratando de Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão, conforme o caso.

Art. 176 A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: 

I - crime contra a Administração Pública e improbidade administrativa; 

II - abandono de cargo, entendido como ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III - desídia, assim considerada a falta ao serviço por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses; 

IV - ofensa física em serviço contra Servidor ou particular, salvo os casos de legitima defesa;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos; 

VII - revelação de segredo que o Servidor conheça em razão do cargo ou função; 

VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal; 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; 

X - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; 

XI - participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta se beneficiar do fato, em prejuízo do serviço público municipal; 

XII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também Servidor; 

XIII - praticar a usura em qualquer de suas formas; 

XIV - pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimentos e vantagens de parentes até o 2º grau; 

XV - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados; 

XVI - usar materiais e bens municipais em serviço particular; 

XVII - retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em beneficio do serviço público; 

XVIII - incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.

XIX - corrupção;

XX - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, sob qualquer regime ou forma de admissão;

XXI - transgressões previstas nos incisos XIX a XXVI do art. 156 desta Lei.

1º Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos incisos V a XVIII do art. 156 desta Lei, hipóteses em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.  § 2º Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, o fato será comunicado ao Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento para determinar ao Departamento de Pessoal as providências de estilo, devolvendo-se a ele o processo para o ato final.

Art. 177 Deverão constar de assentamento individual todas as sanções impostas ao Servidor.

Art. 178 Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada como nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão.

Art. 179 A demissão ou a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos dos incisos I, VI, VIII, IX, XI, XII, XV, XVI, e XIX do art. 156, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 180 São circunstâncias agravantes;

I - premeditação;

II - reincidência;

III - conluio;

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

V - prática continuada de ato ilícito;

VI - cometimento de ilícito com abuso de poder.

Art. 181 São circunstâncias atenuantes:

I - haver sido mínima a cooperação do Servidor Público no cometimento da infração;

II - ter o Servidor Público;

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento antes da infração.

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

Art. 182 As sanções disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal, nos casos de suspensão, demissão e exoneração de função de confiança;

II - pelo Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento, no caso de repreensão;

III - pelo Presidente da Câmara Municipal, com relação aos Servidores do Poder Legislativo.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 183 A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias será ordenada pelo Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento, desde que o afastamento do Servidor seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

Art. 184 O Servidor terá direito:

I - a contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada; 

II - a contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado suspenso preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

III - a contagem do período de suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência, observando-se durante o afastamento, o fixado no artigo 99, inciso III, deste Estatuto. 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

SEÇÃO I

DO PROCESSO

Art. 185 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá promover os atos necessários à instauração do procedimento administrativo disciplinar ou da sindicância, conforme o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da irregularidade ocorrida, sob pena de sofrer as sanções de ordem administrativa, civil e penal, conforme o caso.

Parágrafo único - O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão, destituição de função e demissão. 

Art. 186 Será assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o feito e amplo direito de defesa. 

Art. 187 A sindicância se constituirá de averiguação sumária, promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significativo dos fatos denunciados, dos quais se encarregarão os Servidores designados especialmente para isso, a qual deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

1º Da sindicância somente decorrerá pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o Servidor Público Municipal, autor dos fatos apurados.

2º São competentes para determinar a realização de sindicância o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, estes quanto a fatos ocorridos em suas respectivas pastas, e o Presidente da Câmara Municipal, nos casos inerentes ao âmbito do Poder Legislativo Municipal.

3º Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor Público Municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º deste artigo, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

4º - Faculta-se ao servidor, observado o limite de 2 (duas) vezes, nos casos de infrações puníveis com penalidades de advertência ou repreensão, a assinatura de termo circunstanciado administrativo, pelo qual se reconhece a irregularidade praticada, devendo, quando for o caso, promover a indenização ao erário público, em prejuízos cujo limite de valor não superem 50% (cinquenta por cento) do salário minimo vigente, podendo, em tais casos, valer-se das regras insculpidas no art.104, desta Lei.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 2017)

5º - O Termo Circunstanciado Administrativo será lançado no histórico funcional do servidor, produzindo efeitos de circunstância agravante em outros processos administrativos disciplinares.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 2017)

Art. 188 É competente para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar o Prefeito Municipal, mediante ato com a descrição das supostas faltas, a indicação das responsabilidades a serem apuradas, das normas violadas e da pena a ser eventualmente aplicada. 

Art. 189 Promoverá o processo uma comissão especial designada pelo Prefeito Municipal, a qual será composta de 03 (três) Servidores efetivos e estáveis, de igual ou superior nível hierárquico ao do Servidor indiciado, devendo os trabalhos serem iniciados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da nomeação.

1º Ao designar a comissão, o Prefeito Municipal indicará dentre os membros nomeados o respectivo Presidente. 

2º O Presidente da Comissão designará o membro que deverá servir como Secretário.

3º No caso de instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de possível abandono de cargo, paralelamente ao processo, e desde que o Servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será convocado por correspondência pessoal com aviso de recebimento – AR, e, não sendo encontrado, convocado por edital para reassumir o exercício do cargo sob pena de vir caracterizar abandono de emprego. 

Art. 190 Os membros da Comissão Especial Processante, se necessário, dedicarão todo o seu tempo aos trâmites do processo, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e da elaboração do relatório, o que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma vez, por igual período, pelo Prefeito Municipal, nos casos de força maior.

1º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar parente do indiciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

2º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros ou sua maioria.

3º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração e à preservação da imagem e da honra do Servidor indiciado.

4º O membro da comissão ou a autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá pelo fato, ficando sujeito às penalidades inscritas no art. 169 desta Lei, salvo motivo justificado.

Art. 191 A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

Art. 192 Antes da lavratura do Termo de Ultimação da Sindicância e sendo o caso de falta que deva ser apurada por procedimento administrativo disciplinar, citar-se-á o indiciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.

Parágrafo único - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o indiciado apresentará ao órgão processante sua defesa preliminar com o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e demais provas que pretenda produzir.

Art. 193 É assegurado ao Servidor Público Municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 194 Se o Servidor não possuir defensor, o Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento, ex-officio, designará um Servidor de igual ou superior nível hierárquico, para patrocinar a defesa do indiciado, em especial se ele for revel. 

Art. 195 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção, expedidos pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos outros.

Parágrafo único - Se a testemunha for Servidor Público Municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para a inquirição.

Art. 196 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

2º Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 197 Ultimada a instrução, intimar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente sua defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. 

1º Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 

2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias. 

3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis. 

Art. 198 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 199 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Prefeito Municipal, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando-se a hipótese da disposição legal transgredida. 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 200 Recebido o processo o Prefeito Municipal proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias. 

1º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor Público de responsabilidade.

2º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade parcial ou total do processo, chamando o feito à ordem e ordenando a repetição do ato declarado nulo, no primeiro caso, ou a instauração de novo processo, no segundo caso.

Art. 201 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora, reconhecendo-o, assim o declarará e determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor Público.

Art. 202 Quando a infração estiver capitulada como crime, sob recibo, cópia do processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 203 O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do art. 190, as sanções e providências que excederem sua alçada. 

Art. 204 Em qualquer fase do processo será permitida intervenção de defensor constituído pelo indiciado. 

Art. 205 O Servidor só será exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência. 

Art. 206 As decisões serão publicadas no quadro mural no hall da Prefeitura Municipal e no órgão oficial, no prazo de 08 (oito) dias. 

SEÇÃO III

DA REVISÃO

Art. 207 A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que resultou em sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

Parágrafo único - Tratando-se de Servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual. 

Art. 208 Correrá a revisão em apenso ao processo originário. 

Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da sanção aplicada. 

Art. 209 O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal, o qual, se autorizá-la, determinará seu encaminhamento à Comissão Processante original, ou, não sendo possível sua constituição com os mesmos membros, à Comissão então instituída.

1º Na petição inicial o requerente requererá a designação de dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

2º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e os procedimentos próprios da comissão processante original.

3º Será de 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos revisionais, prorrogável por igual prazo, se as circunstâncias exigirem.

4º O Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento poderá intervir nos autos e determinar a realização de diligências, se necessárias ao esclarecimento dos fatos, o que poderá motivar a prorrogação do prazo original.

5º Concluído o encargo da comissão, o processo, com o respectivo relatório, será encaminhado ao Prefeito Municipal, para decisão. 

Art. 210 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. 

1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a sanção imposta pela que couber.

2º Da revisão do processo não resultará agravamento de penalidade.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 211 Consideram-se da família do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 212 É vedado ao Servidor Público servir sobre a direção imediata de cônjuge ou parente até o 2º grau civil. 

Art. 213 Por motivo de convicções ideológicas, religiosas ou políticas, nenhum Servidor será privado de qualquer de seus direitos, nem sofrerá alterações em sua atividade funcional. 

Art. 214 Nenhum Servidor será transferido, removido ou localizado ex-officio para outro setor ou departamento distante da localidade onde mantém sua residência, no período entre 180 (cento e oitenta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores às eleições municipais.

Parágrafo único - É vedada transferência, remoção ou localização ex-officio do Servidor investido em cargo eletivo, inclusive sindical, desde a posse ou expedição do diploma até o término do mandato.

Art. 215 Aos Profissionais do Magistério Público Municipal, sujeitos a estatuto próprio, aplicar-se-á, subsidiariamente, as disposições deste Estatuto. 

Art. 216 São isentos de taxas e de reconhecimentos de firma os requerimentos formulados pelos Servidores Municipais.

Art. 217 O dia 28 de outubro será consagrado à comemoração do dia do Servidor Público.

Art. 218 É terminantemente proibido o desvio de função, salvo os casos de substituição, em caráter transitório, e outras exceções previstas nesta Lei.

Art. 219 Para efeitos de concessão das férias-prêmio serão considerados a metade do período de efetivo desempenho do cargo pelos servidores empossados antes da publicação da presente Lei.

Art. 220 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis nos 1.587/97 e 1.794/01.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e oito (07/04/2008).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 07/04/2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.