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DO PLENÁRIO

Art. 67. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º. Local é o recinto de sua sede ou onde se realiza a sessão.

§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º. Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações.

§ 4º. Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Art. 68. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta, ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.

Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 69. Compete a Câmara Municipal através do Plenário, legislar com a sanção do Prefeito, e, respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e especialmente:

I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;

II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

III - legislar sobre tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços;

IV - autorizar a concessão de uso dos bens municipais e a alienação destes, quanto imóveis;

V - autorizar aquisição de propriedade, imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

VI - aprovar convênios com o Estado, a União ou com outros Municípios;

VII - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;

VIII - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;

IX - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

X - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;

XI - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;

XII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;

XIII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

XIV - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;

XV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XVI - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;

XVII - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais.

Parágrafo único - É de competência privativa da Câmara Municipal através do Plenário, entre outras:

I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;

II - elaborar e votar seu Regimento Interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer a sua renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo nos termos da legislação pertinente;

V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias;

VII - fixar, para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

VIII - criar comissões permanentes, temporárias, especiais, de inquérito e processantes;

IX - apreciar vetos;

X - tomar e julgar as contas do Município;

XI - conceder títulos de cidadão iunense, iunense ausente, iunense presente e honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

XII - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XIII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência;

XIV - requerer ao Governador, pelo voto de dois terços de seus membros, a Intervenção no Município, nos casos previstos na constituição Federal e Estadual, e Lei Orgânica;

XV - sugerir ao Prefeito e ao Governador do Estado, medidas convenientes aos interesses do Município;

XVI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente;

XVIII - dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Legislativo.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IÚNA – ES

Capítulo I – Do Poder Legislativo

Seção IV

Dos Vereadores

Art. 37. Os Vereadores no exercício do mandato e na circunscrição do Município, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.

Art. 38. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.

Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 20% (vinte por cento) das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar domicílio eleitoral fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, com subsídios integrais;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse a uma sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme previsto no art. 38, II, a, desta Lei Orgânica.

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a sessenta dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma, desde que comunique ao Presidente e o faça em sessão perante a Mesa.

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença sem remuneração, o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador não poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 41. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou impedimento.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

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