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Câmara Municipal de Iúna

CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 18 DE MAIO DE 2012

Texto compilado

Vigência

(Vide Resolução 6/2021)
(Vide Resolução 5/2021)
(Vide Resolução 4/2021)
(Vide Resolução 3/2021)
(Vide Resolução 2/2021)
(Vide Resolução 1/2021)
(Vide Resolução 5/2019)
(Vide Resolução 6/2018)
(Vide Resolução 1/2018)
(Vide Resolução 2/2017)

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Câmara Municipal de Iúna, Poder Legislativo do Município é composto de Vereadores eleitos na forma da legislação federal vigente.

Art. 2º. A Câmara tem funções institucionais, legislativas, fiscalizadoras, julgadoras, administrativas, integrativas, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.

1º. A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

2º. A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções, decretos legislativos entre outros sobre matérias de competência do Município.

3º. A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sobre os atos do Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

4º. A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas. 

5º. A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Câmara, sendo restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.

6º. A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na parceria com a comunidade na solução de problemas municipais.

7º. A função de assessoramento é exercida por meio de sugestões de medidas de interesse público ao Executivo mediante indicações.

8º. Demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo. 

Art. 3º. A Câmara Municipal tem sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 124, 1º andar, Centro, Iúna, Estado do Espírito Santo.

Art. 4º. Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, salvo aquelas previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, quando por deliberação do plenário, com a aquiescência de dois terços de seus membros.

1º. Se, todavia, o impedimento se registrar em virtude da ação do Prefeito, do povo ou de outros, cujo objetivo, seja obstar o funcionamento da Casa, a Mesa Diretora ou qualquer outro Vereador solicitará o testemunho do Juízo de Direito, do Representante do Ministério Público da Comarca, ou de três pessoas idôneas, designando, a Mesa, de imediato, outro local para a realização das sessões até que cesse os motivos do impedimento.

2º. Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às suas funções, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.

3º. As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal.

Art. 5º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.

Art. 6º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de oito de fevereiro a dezoito de dezembro.

1º. No primeiro ano de cada legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á de oito de janeiro a dezoito de dezembro.

2º. De dezenove de dezembro a sete de fevereiro são considerados de recesso legislativo.

Art. 7º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada desde que:

I - esteja decentemente trajado;

II - não porte qualquer arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;

V - respeite os Vereadores e os servidores da Casa;

VI - atenda às determinações do Presidente;

VII - não esteja embriagado;

VIII - não interpele os Vereadores.

Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, pode o Presidente determinar a retirada do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 8º. O policiamento no recinto da Câmara compete privativamente ao Presidente e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporação civis e/ou militares, para manter a ordem interna.

Art. 9º. Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE

SEÇÃO I

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE

Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene às dezenove horas do dia primeiro de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo Vereador mais votado, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais votado dentre os presentes.

Art. 11. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pela Secretaria da Câmara Municipal, sendo assinada pelos empossados.

1º. No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o Procurador da Câmara Municipal fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.

2º. Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.

3°. Após a posse dos Vereadores, o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, prestando os mesmo o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”. Obedecida à programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pela Secretaria da Câmara.

4°. Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.

5º. Na hipótese de não se verificar no dia previsto, deverá ela ocorrer dentro do prazo de dez dias. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

6º. Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.

7º. A votação será nominal, sendo feita a chamada dos Vereadores pelo Procurador, por ordem alfabética, devendo o Edil declarar seu voto.

8º. Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.

9º. Ato contínuo o Presidente concederá a palavra por cinco minutos a todos os Vereadores e ao Vice-Prefeito, e quinze minutos para o Prefeito, encerrando-se em seguida a solenidade.

§ 10. Não havendo quorum para se proceder a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o Presidente suspenderá a sessão e convocará os Vereadores eleitos e empossados, para sessões diárias sempre às dezenove horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.

Art. 12. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo onze deste Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de dez dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito por dois terços dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.

SEÇÃO II

DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL

Art. 13.  No primeiro ano de cada legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á no dia oito de janeiro, às dezenove horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual e nos demais anos nos dias oito de fevereiro.

CAPÍTULO III

DOS VEREADORES

SEÇÃO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 14. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto, nos termos da Constituição Federal e da Lei Eleitoral.

Art. 15. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa, nas Comissões Permanentes e nas demais Comissões, quando necessário;

III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento, entre outras prerrogativas.

Art. 16. São obrigações e deveres do Vereador:

I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse;

II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III - comparecer trajado com terno e gravata às sessões, na hora pré-fixada;

IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V - votar as proposições submetidas à deliberação do plenário da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente afim tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

VI - comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;

VIII - tratar os demais Vereadores e Servidores com respeito e cordialidade.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES, PERDA DO MANDATO E FALTA DE DECORO

Art. 17. É vedado ao Vereador o previsto no artigo 38 da Lei Orgânica.

Art. 18. Perderá o mandato o Vereador que infringir, além do previsto no artigo 39 da Lei Orgânica o contido neste Regimento Interno.

§ 1º. O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como o do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal obedecerá, além do disposto neste Regimento, o estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Lei Orgânica do Município.

§ 2º. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará uma das providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;

V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.

3º. É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO

Art. 19. As infrações definidas nos parágrafos 2° e 3° do artigo anterior acarretam uma das seguintes penalidades, após ampla defesa e contraditório:

I - censura;

II - perda temporária do exercício do mandato de trinta dias, sem remuneração;

III - perda do mandato.

Art. 20.  A censura será escrita e aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:

I - não observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;

IV - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;

V - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar.

Art. 21. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento.

1º. A penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta de votos, assegurada ampla defesa ao infrator.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 22. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a legislação em vigor, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral e condenação criminal com sentença transitada em julgado;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido neste Regimento;

III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, a vinte por cento das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão em prol da edilidade;

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento;

V - não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas.          

1º. Consideram-se sessões ordinárias, as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que, por falta de número, as sessões não se realizarem.

2º. Se durante o período das três sessões ordinárias houver sessões solenes ou extraordinárias, e a ela comparecer o Vereador faltoso, isso não elimina falta a sessões ordinárias nem interrompem sua contagem, ficando o faltoso sujeito à perda do mandato, se completar três sessões ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene ou extraordinária.

Art. 23. Para efeitos dos artigos desse Regimento, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos trabalhos.

Parágrafo único. Considerar-se-á como “não comparecimento”, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e se ausentou, sem participar da sessão.

Art. 24. A extinção do mandato se torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.

1º. O presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda da Presidência e proibição da nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura.

2º. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato à Mesa ou por via judicial.

Art. 25. A renúncia do Vereador será escrita e assinada, podendo ser de forma verbal em Plenário, reputando-se aberta à vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo Secretário.

SEÇÃO V

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO DA MESA OU DE SEU MEMBRO

Art. 26. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.

1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

2º. Apresentada defesa, a mesma será anexada com os documentos que a acompanharem aos autos e o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de cinco dias;

3º. Não apresentada defesa, ou se apresentada, o representante confirmando a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de três para cada lado;

4º. Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.

5º. Na sessão o relator, que se servirá do Procurador para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação das alegações finais.

7º. Com ou sem a entrega das alegações finais, após o prazo previsto, o presidente marcará a sessão de julgamento, onde se dará trinta minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

8º. Se o Plenário decidir por maioria absoluta de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e o Presidente da Câmara, ou seu substituto, declarará destituído o membro da Mesa.

Art. 27. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.

Art. 28. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.

Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS E DAS VAGAS

Art. 29. O Vereador poderá licenciar-se de conformidade com o previsto no artigo 40 da Lei Orgânica, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:

I - para desempenhar as funções de Secretário Municipal ou cargo correspondente, sem remuneração;

II - para tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada ou em licença gestante, sem remuneração;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso III.

2º. A aprovação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitado pelo quorum de dois terços dos Vereadores presentes.

3º. Dar-se-á a convocação do Suplente, apenas no caso de vaga em virtude de morte, renúncia, investidura do Vereador nas funções de Secretário Municipal ou cargo correspondente, licença, perda ou extinção de mandato, estes nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente.

Art. 30. O Vereador investido nas funções de Secretário Municipal ou cargo correspondente e Prefeito, não perderá o mandato, considerando-lhe licenciado.

Parágrafo único. O vereador licenciado para reassumir seu mandato deverá comunicar ao Plenário da Casa com uma sessão ordinária de antecedência, assumindo na sessão ordinária posterior. (acrescido pela Resolução nº 02/2015).

Art. 31. A suspensão dos direitos políticos de Vereadores, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.

Art. 32. Os Vereadores suplentes tomarão posse nos termos deste Regimento, lavrando-se, em livro próprio, o termo de posse.

1º. A recusa do Vereador ou do Suplente em tomar posse, importa em renúncia tácita ao mandato, devendo ao Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o Suplente.

2º. Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, a apresentação do diploma e cumpridas as exigências deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.

CAPÍTULO V

DOS LÍDERES

Art. 33. Os Blocos partidários poderão ter líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.

Parágrafo único. Será considerado Bloco Partidário a união de no mínimo 03 (três) Vereadores.

Art. 34. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros dos Blocos Partidários, à Mesa, nas três primeiras sessões ordinárias à instalação do primeiro período legislativo anual.

1º. Quando os Blocos Partidários entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente da sessão ordinária da Câmara;

2º. Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais quaisquer outros que não seja os Blocos Partidários.

3º. Os Líderes podem usar da palavra em qualquer fase da sessão, independentemente da inscrição, para abordar temas de competência da Câmara, que estejam em tramitação.

CAPÍTULO VI

DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

Art. 35. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

2°. Em nenhuma hipótese será remunerada sessão extraordinária, qualquer que seja a sua natureza.

Art. 36. Os subsídios fixado na forma do artigo anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.

1°. Na revisão geral anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei de Responsabilidade Fiscal o subsídio do Vereador não poderá ser maior do que 30% (trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

Art. 37. Os serviços administrativos da Câmara serão executados pela Secretaria da Câmara, sob orientação do Presidente.

Art. 38. A admissão, exoneração, contratação e demais atos administrativos da Câmara compete ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e o Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Legislativo.

Art. 39. A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, sob responsabilidade da Mesa.

Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberação da Câmara, indicar-se-á se a medida tomada foi por unanimidade ou por maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

Art. 40.  As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas diretamente ao Presidente, para as providências necessárias.

Art. 41. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:

I - de atas das sessões;

II - de registro de leis, decretos legislativos, resoluções e portarias;

III - de termo de posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

IV - de presença dos Vereadores.

1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.

2º. Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos por fichas, sistemas informatizados ou por outro sistema equivalente.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO, COMPOSIÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA

Art. 42. A mesa Diretora da Câmara compõe-se de Presidente, de Vice-Presidente e de Secretário.

Art. 43. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 44. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso presente assumirá a Presidência, escolhendo entre seus pares um Secretário.

Art. 45. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes à maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 46. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa no segundo biênio legislativo deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até quarenta e oito horas antes da sessão de votação.

1º. Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

2º. O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência não poderá inscrever-se em outra.

3º. Qualquer membro da chapa só poderá ser substituído até a sessão de votação, em caso de morte ou renúncia do mandato.

4º. O vereador que se inscrever em duas ou mais chapas perderá o mandato.

Art. 47. A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente.

Art. 48. Na hipótese de não haver a sessão ou a votação, quando se tratar de eleição de nova Mesa, sob a Presidência do Vereador que tinha o mandato de Presidente, a Câmara será convocada todos os dias, a fim de proceder à eleição, para tantas sessões quantas forem necessárias, até que o resultado seja conhecido.

Art. 49. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.

Art. 50. Estando presente, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara, será tida por eleita, a chapa que obtiver a maioria simples dos votos apurados.

1º. Ocorrendo empate nas votações, será havido por eleito, o candidato mais idoso e, persistindo o empate na idade, será proclamado eleito, o Vereador mais votado.

2º. A votação para a eleição da Mesa será pública, devendo os Vereadores votar por ordem alfabética.

3º. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á, nova eleição na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

Art. 51. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I - perder o mandato o vereador;

II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer;

III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a sessenta dias, salvo por motivo de doença comprovada;

IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular.

Art. 52. Havendo a vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada imediatamente nova eleição para a composição do cargo vago.

Art. 53. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será tida como aceita mediante a simples comunicação em Plenário pelo detentor do mandato.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 54. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 55. Além das atribuições consignadas no artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I - tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

III - propor abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;

V - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;

VI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

VII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

VIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes e itinerantes fora da sede da Edilidade;

IX - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

X - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

XI - propor alterações na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara;

XII - orientar os serviços da Secretaria da Câmara.

Art. 56. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 57. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e o artigo 33 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 58. Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:

I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

V - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

VI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;

VII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;

VIII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

IX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;

X - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;

XI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XII - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XIII - assinar as resoluções, decretos legislativos, portarias e outros documentos administrativos;

XIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento;

XV - convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;

XVI - superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

XVII - anunciar o início, o término do Expediente e da Ordem do Dia e o tempo facultado aos oradores;

XVIII - determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

XIX - cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;

XX - manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

XXI - resolver as questões de ordem;

XXII - interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;

XXIII - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

XXIV - proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

XXV - encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;

XXVI - receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

XXVII - encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

XXVIII - solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;

XXIX - solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

XXX - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XXXI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com a Tesoureira (o) da Câmara Municipal;

XXXII - determinar licitação para compras, obras, serviços e contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXXIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XXXIV - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXXV - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXXVI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXVII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.

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Art. 59. O Presidente da Câmara só votará na eleição da Mesa, nas votações secretas, em caso de empate e quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 60. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

Parágrafo único. O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do plenário, sob pena de destituição.

Art. 61. O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 62. O Presidente terá a prerrogativa de ser o último a falar e fazê-lo sentado.

Art. 63. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 64. O vice-presidente da Câmara como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos.

Art. 65. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO

Art. 66. Compete ao Secretário:

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores na abertura da sessão, confrontá-la com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, sem causa justificada ou não e outras ocorrências sobre o assunto, devendo o Presidente ser o último a assinar;

III - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;

IV - ler a ata, o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara;

V - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assina-la, juntamente com a Mesa e demais Vereadores que quiserem;

VI - inspecionar os serviços da Secretaria;

VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

VIII - manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüentes, devidamente atualizados;

IX - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Art. 67. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

1º. Local é o recinto de sua sede ou onde se realiza a sessão.

2º. A forma legal para deliberar é a sessão.

3º. Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações.

4º. Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Art. 68. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta, ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.

Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 69. Compete a Câmara Municipal através do Plenário, legislar com a sanção do Prefeito, e, respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e especialmente:

I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;

II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

III - legislar sobre tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços;

IV - autorizar a concessão de uso dos bens municipais e a alienação destes, quanto imóveis;

V - autorizar aquisição de propriedade, imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

VI - aprovar convênios com o Estado, a União ou com outros Municípios;

VII - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;

VIII - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;

IX - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

X - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;

XI - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;

XII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;

XIII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

XIV - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;

XV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XVI - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;

XVII - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais.

Parágrafo único - É de competência privativa da Câmara Municipal através do Plenário, entre outras:

I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;

II - elaborar e votar seu Regimento Interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer a sua renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo nos termos da legislação pertinente;

V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias;

VII - fixar, para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

VIII - criar comissões permanentes, temporárias, especiais, de inquérito e processantes;

IX - apreciar vetos;

X - tomar e julgar as contas do Município;

XI - conceder títulos de cidadão iunense, iunense ausente, iunense presente e honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

XII - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XIII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência;

XIV - requerer ao Governador, pelo voto de dois terços de seus membros, a Intervenção no Município, nos casos previstos na constituição Federal e Estadual, e Lei Orgânica;

XV - sugerir ao Prefeito e ao Governador do Estado, medidas convenientes aos interesses do Município;

XVI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente;

XVIII - dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:

I - Comissões Permanentes;

II - Comissões Especiais;

III - Comissões Parlamentares de Inquérito;

IV - Comissões Processantes;

V - Comissões Representativas.

Art. 71. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente, Secretário e Relator.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara não poderá participar de quaisquer Comissões.

Art. 72. As Comissões Representativas se organizarão de conformidade com o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 73. Quando os blocos partidários não indicarem os representantes para a comissão, caberá ao Presidente da Câmara faze-lo.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 74. Às Comissões Permanentes além do previsto no artigo 25 da Lei Orgânica Municipal deverá estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;

Parágrafo único. As comissões Permanentes são as seguintes:

I - Constituição, Justiça e Redação;

II - Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;

III - Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;

IV - Educação, Saúde e Assistência Social.

SEÇÃO III

DA FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 75. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para o mesmo mandato da Mesa.

Art. 76. A eleição das Comissões Permanentes será feita considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso.

1º. Far-se-á a votação para as Comissões, da mesma forma que é feito a da Mesa Diretora.

2º. O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de duas Comissões Permanentes e nem ocupar o mesmo cargo em outra comissão;

Art. 77. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

Art. 78. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder do Bloco Partidário a que pertencia o titular, isso não ocorrendo será a vaga suprida por simples designação do Presidente da Câmara.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 79. As Comissões Permanentes deverão reunir-se ordinariamente, presentes pelo menos dois de seus membros, em dias pré determinados para emitir parecer nos projetos em pauta.

Parágrafo único. As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com vinte e quatro horas de antecedência no mínimo.

Art. 80. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

V - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;

VI - avocar o expediente, para emissão do parecer em vinte e quatro horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.

Art. 81. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe providenciará tramitação imediata.

Art. 82. É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da leitura da matéria em Plenário.

Parágrafo único. O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.

Art. 83. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no artigo 82 deste Regimento.

Art. 84. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia.

Art. 85. O parecer da Comissão a que for submetida à proposição, concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessário.

Parágrafo único. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 86. O parecer escrito da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou pela maioria, devendo o voto vencido ser representado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres, salvo se o parecer for emitido de forma verbal em Plenário.

Parágrafo único. Quando o parecer da Comissão for exarado de forma verbal, a Procuradoria emitirá da mesma forma.

Art. 87. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

Art. 88. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, de especialidade da Comissão.

Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ficam interrompidos todos prazos, até o máximo de trinta dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

Art. 89. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, sendo solicitado pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, que não poderá obstar.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO PERMANENTE

Art. 90. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.   

1º. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade de votos, emitir parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara.

2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.

3º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. 

Art. 91. Somente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o veto.

Art. 92. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:

I - diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o plano plurianual;

II - matéria tributária e abertura de créditos e empréstimos públicos;

III - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;

IV - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;

V - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;

VI - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

VII - prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;

VIII - código de obras e código de posturas;

IX - plano diretor e de desenvolvimento integrado;

X - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;

XI - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais.

Art. 93. Somente a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos manifestar-se-á sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 94. Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:

I - matéria relacionadas com agricultura, pecuária, agro-turismo, entre outras;

II - cooperativismo rural e suas associações;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - reservas, parques e jardins;

V - qualquer assunto relacionado ao meio ambiente;

VI - comércio, industria e desenvolvimento econômico.

Art. 95. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:

I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;

II - concessão de bolsas de estudo;

III - patrimônio histórico;

IV - saúde pública e saneamento básico;

V - assistência social e previdenciária em geral;

VI -     reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;

VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;

VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos;

IX - subvenções sociais.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 96. As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de especial interesse do Município serão criadas através de requerimento de no mínimo 03 (três) Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.

1º. O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos blocos partidários, fará constar na resolução de criação os nomes dos três membros das Comissões Especiais.

2º. A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.

3º. A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Relator sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.

4º. No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.

5º. Na votação do Relatório, o membro da Comissão que divergir poderá apresentar seu voto separado, devidamente fundamentado.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 97. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, podendo ser superior a noventa dias, se requerida pela Comissão, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.

2º. O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos líderes dos blocos parlamentares, fará constar na resolução os nomes dos três membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.

 3º. Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.

4º. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Secretário, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - determinar as diligências que achar necessárias;

IV - requerer a convocação de secretários municipais;

V - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

VI - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

6º. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.

7º. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta do Plenário, em sessão ordinária da Câmara.

Art. 98. Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:

I - não tenha participação nos debates;

II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;

IV - atenda às determinações do Presidente.

1º. A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;

VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

2º. Considera relatório final o elaborado e aprovado pela maioria dos membros da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos outros membros.

3º. Na votação do relatório, o membro da Comissão divergente poderá apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

4º. O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, na primeira sessão ordinária seguinte, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

5º. A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.

Art. 99. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Lei Orgânica do Município.

Art. 100. Não poderão ser constituída mais do que 02 (duas) Comissões ao mesmo tempo.

TÍTULO III

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PREPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 101. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 102. São modalidades de proposição:

I - propostas de emendas à Lei Orgânica;

II - projetos de lei complementar;

III - projetos de lei ordinária;

IV – projetos substitutivos;

V - projetos de decreto legislativo;

VI - projetos de resolução;

VII - emendas e subemendas;

VIII - vetos;

IX - pareceres das Comissões Permanentes;

X - relatórios das demais Comissões;

XI - requerimentos;

XII - representações;

XIII - moções;

XIV - recursos.

Art. 103. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.

1º. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.

2º. Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

Art. 104. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - em matéria que não seja de competência do Município;

II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo;

IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;

V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;

VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito e tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

VII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VIII - quando o Requerimento versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Indicação;

IX - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;

X - quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem;

XI - faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

XII - faça menção a clausula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;

XIII - seja redigida, de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;

XIV - seja anti-regimental.

Art. 105. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos, moções, representações, pareceres, relatórios e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 106. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.

Art. 107. O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa e de sua votação, a retirada de sua proposição.

Art. 108. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas proposições apresentadas na legislatura anterior que não tenha sido apreciada.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 109. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.

1º. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;

V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.

2º. Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva o Plenário pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I - perda de mandato de Vereador;

II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - criação de Comissão Processante;

IV - qualquer matéria de natureza regimental;

V - todo e qualquer assunto de sua organização e economia interna, de caráter geral ou normativo;

VI - destituição de membro da Mesa;

VII - julgamento dos recursos de sua competência.

Art. 110. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total de eleitores do Município.      (Revogado pela Resolução nº 2, de 08 de dezembro de 2017)

Art. 110 – O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por um por cento do total de eleitores do Município.      (Redação dada pela Resolução nº 2, de 08 de dezembro de 2017)

 Art. 111. O prefeito poderá enviar a Câmara, projetos de Lei sobre qualquer matéria, devendo os mesmos, serem apreciados dentro de noventa dias a contar do recebimento do projeto. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto seja em regime de urgência urgentíssima. Esgotados esses prazos sem deliberação, será o projeto incluído na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo aplicam-se a todos os projetos de Lei, qualquer que seja o quorum para a sua aprovação e não correm nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 112. Lidos os projetos pelo Secretário no expediente, serão os mesmos encaminhados a Procuradoria para emissão de parecer.

Art. 113. Os projetos de Resolução de iniciativa da Mesa ou do Presidente independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia na sessão de sua apresentação.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO

Art. 114. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

Art. 115. Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto para sistematizá-las.

Art. 116. Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

DAS MOÇÕES

Art. 117. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade, apoiando, protestando ou repudiando.

Art. 118. Subscrita por qualquer Vereador, a moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão e votação.

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

Art. 119. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão;

Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I - sujeitos à soberana decisão do Presidente;

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 120. Serão de alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - posse de Vereador ou Suplente;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada pelo Autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, a qualquer tempo;

VI - verificação de votação ou de presença;

VII - informações sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;

VIII - preenchimento em lugar da Comissão;

IX - justificativa de voto.

Art. 121. Serão da alçada do Presidente e escritos, os requerimentos que solicitem:

I - renúncia de Membro da Mesa;

II - audiência de Comissão, quando apresentada por outra;

III - designação de Comissão Especial para relatar parecer;

IV - juntada ou desentranhamento de documentos;

V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa, do Presidente ou da Câmara;

VI - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

Art. 122. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.

Art. 123. Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem parecer, os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação da Sessão;

II - destaque de matéria para votação;

III - votação por determinado processo;

IV - encerramento de discussão;

V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

VI - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;

Art. 124. Serão da alçada do Plenário, escritos votados, os requerimentos que solicitem:

I - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;

II - inserção de documentos em Ata;

III - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

IV - retirada de proposição já submetida à discussão pelo plenário;

V - convocação do Prefeito para prestar informações no plenário;

VI - votos de pesar por falecimento;

VII - votos de louvor ou congratulações;

Parágrafo único. Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia.

Art. 125. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do plenário, sem preceder discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de blocos partidários.

Art. 126. Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, desde que não se refiram assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou as Comissões caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los.

Art. 127. As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara, sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas as Comissões competentes.

CAPÍTULO VI

DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

Art. 128. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 129. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou de resolução.

Art. 130. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

1º. Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo, qualquer artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto.

2º. Emenda substitutiva é a que deve substituir qualquer artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto.

3º. Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do projeto.

4º. Emenda Modificativa é a que visa alterar a redação do projeto, sem alterar a sua substância.

Art. 131. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se sub-emenda.

Art. 132. Não serão aceitos substitutivos, emendas, ou sub-emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

1º. O Autor do projeto que recebe substitutivo ou emenda, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.

2º. Da decisão do Presidente caberá recurso ao plenário, a ser proposto pelo Autor da preposição.

3º. As emendas e/ou sub-emendas entraram em discussão e votação antes do projeto de lei.

CAPÍTULO VII

DOS VETOS, PARECERES, RELATÓRIOS E REPRESENTAÇÕES

Art. 133. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

Art. 134. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ou emenda ao projeto de lei que suscitou a manifestação de Comissão.

Art. 135. Relatório de Comissão é o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Art. 136. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste Regimento.

1º. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 137. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

CAPÍTULO VIII

DAS INDICAÇÕES

Art. 138. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.      (Revogado pela Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 2021)

Art. 138 – Indicação é um ofício na qual o Vereador sugere medidas de interesse público a qualquer Poder ou órgão da administração.      (Redação dada pela Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 2021)

Art. 139. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do plenário.     (Revogado pela Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 2021)

Art. 139 – As indicações poderão ser redigidas e encaminhadas a qualquer tempo pelo Vereador ou pela Secretaria da Casa, sugerindo medidas de interesse público a qualquer Poder ou órgão da administração.      (Redação dada pela Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 2021)

CAPÍTULO IX

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

Art. 140. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

I - quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;

II - quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;

III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;

IV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade e mais um dos seus subscritores;

1º. O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria.

2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.

3º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

CAPÍTULO X

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 141. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo.

Art. 141-A – O projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo só será lido no expediente quando for protocolado no Poder Legislativo com antecedência mínima de 24 horas da sessão.      (Redação dada pela Resolução nº 1, de 18 de abril de 2018)

 Art. 142. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada à Procuradoria e depois às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.

1º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 2º. Nenhuma proposição, salvo o previsto nos incisos V, VI, IX, X, XI, XIII e XIV do art. 102 poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer da Procuradoria e das Comissões competentes.

Art. 143. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões após a sua apresentação.

Art. 144. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo único. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara seguirá o previsto no artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 145. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

CAPÍTULO XI

DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 146. As proposições poderão tramitar em regime de urgência      (Revogado pela Resolução nº 5, de 08 de agosto de 2019)

Art. 146 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência ser requerida quando:      (Redação dada pela Resolução nº 5, de 08 de agosto de 2019)

I – tratar-se de matéria que envolve a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;      (Redação dada pela Resolução nº 5, de 08 de agosto de 2019)

II – tratar-se de providência para atender a emergência ou calamidade pública;      (Redação dada pela Resolução nº 5, de 08 de agosto de 2019)

III – visar à prorrogação de prazos legais a se findarem e à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima.      (Redação dada pela Resolução nº 5, de 08 de agosto de 2019)

Art. 147. O regime de urgência será de conformidade com o previsto no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste Regimento.

Art. 147-A. Urgência é a dispensa de exigência, interstícios ou formalidade regimentais, para que determinada proposição, nas condições previstas neste Regimento Interno, seja de logo considerada, até sua decisão final.      (Redação dada pela Resolução nº 5, de 08 de agosto de 2019)

1°. Não se dispensam os seguintes requisitos:

I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

II - parecer da Procuradoria;

III - pareceres das Comissões ou de Relator designado.

2°. As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental. (Acrescido pela Resolução nº 05/2019).

Art. 147-B. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:      (Redação dada pela Resolução nº 5, de 08 de agosto de 2019)

I - a requerimento do Prefeito Municipal, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal;

II - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

III - maioria absoluta dos membros da Câmara. (Acrescido pela Resolução nº 05/2019).

Art. 147-C. Aprovado o requerimento de urgência, poderá a matéria entrar em discussão na próxima sessão ordinária, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.      (Redação dada pela Resolução nº 5, de 08 de agosto de 2019)

1°. Se houver parece, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo até a próxima sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário.

2°. Findo o prazo concedido, a proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.

3º. A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação. (Acrescido pela Resolução nº 05/2019).

TÍTULO IV

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 148. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, itinerantes ou comemorativas, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.

Art. 149. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo um terço dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo deliberar sobre nenhuma matéria, sem que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, comemorativas e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 150. Durante as sessões, somente os Vereadores e servidores da Casa poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.

Parágrafo único. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 151. As sessões ordinárias serão realizadas nos dias 08, 18 e 28 de cada mês, com duração de até duas horas iniciando-se às 19:00 horas.

1º. As reuniões marcadas para esta data que recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado serão transferidas para outro dia a critério do Presidente.

2º. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, para a conclusão de votação de matéria já discutida.

3º. O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado antes do encerramento da Ordem do Dia.

Art. 152. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

1º. No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

2º. Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante trinta minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 153. É vedada a realização de mais de uma sessão extra-ordinária por dia.

Art. 154. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados.

1º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária obedecerá o previsto para a ordinária.

2º. Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 155. A convocação extraordinária obedecerá o disposto no § 3º, do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal:

Art. 156. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.

Art. 157. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 158. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

1º. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério do Presidente.

2º. Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.

Art. 159. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião.

Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.     (Revogado pela Resolução nº 3, de 08 de março de 2021)

Parágrafo Único - Nas sessões solenes não haverá expediente, ordem do dia e verificação de presença.      (Redação dada pela Resolução nº 3, de 08 de março de 2021)

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES ITINERANTES

Art. 160. As sessões itinerantes realizar-se-ão nos Distritos de acordo com o § 3º do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.

1º. As sessões itinerantes funcionarão da mesma forma que as sessões ordinárias.

2º. É vedada a realização de mais de uma sessão itinerante por ano em cada Distrito.

3º. As sessões itinerantes são consideradas ordinárias para todos os efeitos.  

CAPÍTULO VI

DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 161. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º. A ata da sessão anterior será lida e votada na sessão subseqüente, sendo aprovada pela maioria simples dos presentes.      (Revogado pela Resolução nº 3, de 08 de março de 2021)

1° - Após a lavratura da ata da sessão a mesma será encaminhada a todos os Vereadores, que na próxima sessão, poderão, antes da aprovação requerer as mudanças pertinentes.      (Redação dada pela Resolução nº 3, de 08 de março de 2021)

2º. Durante o expediente o Presidente consultará os Vereadores sobre a redação da ata, não havendo qualquer manifestação a mesma será colocada em votação. (inserido pela Resolução nº 04/2021).

3º. A ata poderá ser impugnada quando for totalmente inválida por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridos mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.

4º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la, quando nela houver omissão ou equívoco.

5º. Requerida à impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.

6º. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída imediatamente na ata da sessão.

7º. Votada e aprovada a ata, será assinada pela Mesa e demais vereadores que solicitarem.

8º. Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

9º Durante o expediente o Presidente consultará os Vereadores sobre a redação da ata, não havendo qualquer manifestação a mesma será colocada em votação.      (Redação dada pela Resolução nº 4, de 08 de março de 2021)

Art. 162. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO VII

DO EXPEDIENTE

Art. 163. O Expediente terá duração de uma hora e se destinará a leitura da ata da sessão anterior, das correspondências, das proposições, indicações, entre outras, devidamente apresentada obedecida a seguinte ordem de leitura:     (Revogado pela Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 2021)

Art. 163 – O expediente terá duração necessária à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências e demais proposições protocoladas, obedecida a seguinte ordem de leitura:      (Redação dada pela Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 2021)       (Revogado pela Resolução nº 3, de 08 de março de 2021)

Art. 163 – O expediente terá duração necessária à aprovação da ata da sessão anterior, das correspondências e demais proposições protocoladas, obedecida a seguinte ordem de leitura:      (Redação dada pela Resolução nº 3, de 08 de março de 2021)

I - expedientes oriundos do Governo e Órgão Federal;

II - expedientes oriundos do Governo e Órgão Estadual;

III - expedientes oriundos da Prefeitura;

IV - expedientes oriundos de diversos;

V - expedientes apresentados por Vereador;

VI - emendas a Lei Orgânica;

VII - projetos de lei;

VIII - veto;

IX - projeto de resolução;

X - projeto de decreto legislativo;

XI – requerimentos;

XII - moções;

XIII -       (Suprimido pela Resolução nº 2, de 26 de fevereiro de 2021)

1º. Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência, reconhecida pelo plenário.

2º. Dos documentos apresentados no expediente serão dadas cópias quando solicitadas pelos Vereadores.

3º. As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguintes sobre a matéria.

Art. 164. Terminada a leitura do expediente o Presidente passará a palavra aos oradores.

1º. Os Oradores falarão após sorteio realizado pelo Presidente.

2º. O Vereador que sorteado para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida à palavra, perderá a vez.

Art. 165. Os Vereadores usarão a palavra pelo prazo máximo de quinze minutos.

Parágrafo único. O orador só poderá ser interrompido pelos demais Vereadores, que solicitar o aparte pelo prazo máximo de dois minutos, se autorizado pelo orador.

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM DO DIA

Art. 166. Findo o Expediente por ter-se esgotado o tempo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

1º. Será verificada a presença, e, a sessão somente prosseguir-se-á se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

2º. Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará se necessário, cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 167. O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada, a requerimento aprovado pelo plenário.

Art. 168. A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste Regimento referente ao assunto.

Art. 169. A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência preferencial, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no início da Ordem do Dia.

Art. 170.  A Ordem do Dia terá duração de uma hora e destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.

1º. Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Expediente.

2º. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.

3º. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:

I - a ordem numérica dos projetos;

II - matérias em regime de urgência;

III - vetos;

IV - matérias já em discussão;

V - recursos;

VI - demais proposições.

4º. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, e facultado o conhecimento a todos os Vereadores.

5º. Os projetos lidos em uma sessão só poderão entra em votação a partir da próxima sessão.

TÍTULO V

DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

Art. 171. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

1º. Não estão sujeitos à discussão:

I - as indicações;

II - os requerimentos mencionados nos artigos 119 a 124 deste Regimento Interno.

2º. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

3º. As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.

Art. 172. Todas as proposições terão uma única discussão e votação, com exceção das emendas a Lei Orgânica Municipal.

Art. 173. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

1º. O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, seções ou grupos de artigos.

2º. Quando se tratar de codificação a discussão do projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;

Art. 174. Na discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates.

Parágrafo único. As emendas e projetos substitutivos devem ser objeto de exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.

Art. 175. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:

I - pela ausência de oradores;

II - por decurso de prazos regimentais;

III - por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos três Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 176. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

II - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso;

III - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 177. Ao Vereador que for dada a palavra não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o tempo que lhe competir;

VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.     

Art. 178. O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, solicitar leitura ou esclarecimento de expediente lido;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 179. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

Art. 180. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.

Art. 181. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.

1º. O tempo utilizado no aparte não será acrescido nos 15 (quinze) minutos do Orador.

2º. Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

SEÇÃO I

DO QUORUM DAS DELIBERAÇÕES

Art. 182. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

Art. 183. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

I - código tributário do Município;

II - código de obras e posturas;

III - plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;

IV - lei instituidora do regime jurídico, estatuto dos servidores públicos e plano de cargos e vencimentos do Executivo e Legislativo;

V - lei instituidora da guarda municipal;

VI - regimento interno da câmara;

VII - rejeição de veto;

VIII - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos do Executivo e Legislativo;

IX - fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

X - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de crime de responsabilidade;

XI - PPA, LDO, LOA;

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.

Art. 184. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias:

I - concessão de serviços públicos;

II - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;

III - alienação de bens imóveis do Município;

IV - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

V - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

VI - concessão de títulos honoríficos e honrarias;

VII - concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;

VIII - transferência da sede do Município;

IX - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Município;

X - alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;

XI - criação, organização e supressão de distritos;

XII - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito pelo Município;

XIII - rejeição da solicitação de licença do cargo de vereador, quando necessária à deliberação;

XIV - revogação ou modificação de lei que exija este quorum, ou cujo projeto o exigiu para aprovação.

SEÇÃO II

DAS VOTAÇÕES

Art. 185. Ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Art. 186.  Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.

1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas.

Art. 187.  O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal.

Parágrafo único. O Presidente em caso de dúvida ou a requerimento de qualquer vereador, poderá, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 188. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Art. 189. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 190. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.

1º. Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.

2º. Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo um terço dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem dois terços dos componentes da edilidade.

Art. 191. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.

TÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 192. Recebida à proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subseqüente enviando-a a Comissão de Finanças, Orçamento Obras e Serviços Públicos, para parecer e recebimento de emendas.

Art. 193. A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos pronunciar-se-á em dez dias, sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 194. Na discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos e aos autores das emendas, no uso da palavra.

Art. 195. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e às diretrizes orçamentárias.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 196. Recebido e lido em Plenário o parecer prévio do Tribunal de Contas, será encaminhado pelo Presidente à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos que terá dez dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.      (Revogado pela Resolução nº 5, de 07 de maio de 2021)

Art. 196 – Recebido o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, será, após a leitura em plenário do Ofício, encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, que no prazo máximo de quinze dias deverá apresentar o projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.      (Redação dada pela Resolução nº 5, de 07 de maio de 2021)

1º.       (Suprimido pela Resolução nº 6, de 07 de maio de 2021)

2º.       (Suprimido pela Resolução nº 6, de 07 de maio de 2021)

3º       (Suprimido pela Resolução nº 6, de 07 de maio de 2021)

4º Quando o parecer for pela rejeição das contas, o Presidente encaminhar ao interessado para que o mesmo possa exercer o seu direito de ampla defesa e o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando defesa e arrolando as testemunhas que entender necessário.

Art. 197. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos sobre a prestação de contas será submetido à discussão e votação, sendo vedado apresentação de emendas ao projeto, assegurado aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.

Art. 198. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância.

CAPÍTULO III

DA ORDEM

Art. 199. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

2º. O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.

3º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.

4º. Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.

Art. 200. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA

Art. 201. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 202. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.

Art. 203. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:

I - do Presidente da Câmara;

II - de qualquer Vereador;

III - da Mesa em colegiado;

IV - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

TÍTULO VII

DA TRIBUNA LIVRE

Art. 204. A Tribuna Livre da Câmara Municipal poderá ser utilizada por qualquer cidadão maior e capaz em pleno uso e gozo de seus direitos.

1º. O interessado deverá encaminhar ao Presidente da Câmara, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, informando o assunto a ser abordado na sessão;

2°. É de livre deliberação do Presidente da Câmara o uso da Tribuna Livre;

3º. Será de 10 (dez) minutos o tempo de uso da Tribuna Livre;

4º. Fica vedado ao interessado versar sobre outro assunto estranho ao requerimento.     

Art. 204-A. Quando na mesma sessão houver convocação pelo Plenário da Casa e cidadão para usar a Tribuna Livre, primeiro falará o cidadão e após o convocado.       (Redação dada pela Resolução nº 6, de 29 de outubro de 2018)

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 205. Para fins de remuneração não serão descontados dos subsídios dos Vereadores as faltas em decorrência de:

I - tratamento da própria saúde;

II - acidente ou doença profissional;

III - gestação;

IV - acidente ou morte em pessoa da família;

V - caso fortuito ou força maior;

VI - situação de emergência ou calamidade pública;

VII - viagem ou ausência quando a serviço do Poder Legislativo.

Parágrafo único. No caso em que for necessária a apresentação de atestado médico, o mesmo deverá ser apresentado até a próxima sessão, sob pena de ser considerado faltoso o Vereador.     

Art. 206. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município de Iuna, observada a legislação federal.

Art. 207. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

Art. 208. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil, penal e administrativa.

Art. 209. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 210. Esta Resolução entra em vigor no dia 18 de maio de 2012.

Art. 211. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Resolução nº 05, de 25 de novembro de 2004.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO, DO ANO DE DOIS MIL E DOZE, (18.05.2012).

VOLMIR HOTE DA SILVA
Presidente da Câmara

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Iúna, no dia 18 de maio de 2012.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.