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Município de Iúna

CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2002

Texto consolidado

(Vide Lei 3101/2024)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 29/2019)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 28/2019)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 27/2017)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 26/2017)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 1/2016)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 2/2015)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 1/2015)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 1/2014)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 2/2013)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 1/2012)
(Vide Resolução 3/2012)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 5/2011)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 1/2011)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 2/2011)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 3/2011)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 4/2011)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 1/2007)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 3/2005)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 1/2004)
(Vide Lei 1872/2003)
(Vide Emenda à Lei Orgânica 1/1999)

 

O Município de Iúna, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal.

TÍTULO I

Da Organização Municipal

CAPÍTULO I

Do Município

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 1º. O Município de Iuna, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal.

Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 

Parágrafo Único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

SEÇÃO II

Da Divisão Administrativa do Município

Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.

1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica.

2º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 6º. São requisitos para a criação de Distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 5% (cinco por cento) do Município;

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 7º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - não existindo linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ao Distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano posterior ao das eleições municipais.

Art. 9º. A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca e o Representante do Ministério Público, na sede do Distrito.

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

SEÇÃO I

Da Competência Privativa

Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

III - criar, organizar e suprimir distritos;

IV – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;

V - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

VI - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

VII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;

VIII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

IX - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

X - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

XII – publicar na imprensa local ou órgão de imprensa próprio, as leis e decretos;

XIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

XIV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XV - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;

XVI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XVII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XVIII - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observando as leis estadual e federal;

XIX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XX - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo suspender a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XXII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XXIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXIV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXV - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXVI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;

XXVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXIX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXX – promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;

XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas estaduais e federais pertinentes;

XXXIII - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXIX - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XL - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XLI - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas, ruas, caminhos e praças municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

2º As normas de loteamento e arruamento a que se referem o inciso XVIII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

3º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

SEÇÃO II

Da Competência Comum

Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;

XIII - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.

XIV – apoiar medidas preventivas e zelar pela higiene e segurança pública no que couber;

XV – amparar, com providências de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;

XVI – promover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:

a – saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidade;

b – educação, cultura, desporto e lazer;

XVII – elaborar e executar, os programas de gerenciamento dos recursos de seu território.

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.

CAPÍTULO III

Das Vedações

Art. 13. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

1º A vedação do inciso XII, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

2º As vedações do inciso XII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII – ser alfabetizado.

2º Será de 15 (quinze) o número de Vereadores, fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.      (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 3, de 25 de julho de 2005)

2° O número de vereadores será de 09 (nove), obedecendo sempre aos limites estabelecidos na Constituição Federal.      (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 3, de 25 de julho de 2005)      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 5, de 28 de setembro de 2011)

2° O Número de Vereadores será de 11 (onze), obedecendo sempre aos limites estabelecidos na Constituição Federal.       (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 5, de 28 de setembro de 2011)

3º É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

4º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 16. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de dez de fevereiro a quinze de dezembro.      (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de março de 2011)

Art. 16 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 08 de fevereiro a 18 de dezembro.      (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de março de 2011)

1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 2, de 28 de março de 2011)

1° As reuniões marcadas para essas datas que recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado, serão transferidas para o dia anterior ou posterior, de conformidade com decisão do Presidente.      (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 2, de 28 de março de 2011)

2º A Câmara se reunirá em sessões ordinária, extraordinária ou solene, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.

4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 17. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 1, de 28 de março de 2011)

Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 08 de fevereiro a 18 de dezembro.       (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 1, de 28 de março de 2011)

Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

Art. 19. As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, são consideradas nulas, com exceção das sessões solenes e nos casos previstos nos parágrafos seguintes.

1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

3º As sessões ordinárias poderão ser realizadas nos Distritos, desde que solicitadas pela comunidade local e aceita pela Mesa Diretora.

Art. 20. Todas as sessões e votações serão públicas.

Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Câmara.

1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.

2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

SEÇÃO II

Do Funcionamento da Câmara

Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, às dezenove horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

1º No primeiro ano legislativo, as sessões ordinárias serão realizadas no período de 10 de janeiro a 15 de dezembro, sendo três sessões ordinária por mês.      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 3, de 28 de março de 2011)

1° No primeiro ano legislativo as sessões ordinárias serão realizadas no período de 08 de janeiro a 18 de dezembro, sendo três reuniões por mês.     (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 3, de 28 de março de 2011)      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 1, de 19 de dezembro de 2016)

1° - No primeiro ano legislativo as sessões ordinárias serão realizadas no período de 18 de janeiro a 18 de dezembro.   (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 1, de 19 de dezembro de 2016)

2º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais votado dentre os presentes.

3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de dez dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

4º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

5º Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do § 2º deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

6º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

7º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.

Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

2º Os subsídios fixados na forma do artigo anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.

3º Na revisão anual mencionada no parágrafo anterior, além de outros previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão observados os seguintes limites:

I – o subsídio do Vereador não poderá ser maior que trinta por cento daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;

II – o total da despesa com os subsídios previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de quatro por cento da receita prevista no artigo 29-A da Constituição Federal. 

Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, não vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 1, de 18 de junho de 2012)

Art. 24 – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.      (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 1, de 18 de junho de 2012)

1º A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice-Presidente, e de um Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

2º Na constituição da Mesa é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

3º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente assumirá a Presidência.

4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes, temporárias e especiais.

1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir e votar pareceres aos projetos de lei

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência ;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta;

VII - acompanhar a execução orçamentária;

VIII – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

2º As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

3º As Comissões Processantes, criadas na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável e nesta Lei Orgânica.

4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

5º Na formação das comissões é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.

Art. 26. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.

1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e,especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 29. Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre matéria de sua competência, previamente estabelecidos.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato.

Art. 30. O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 32. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 1, de 15 de março de 2007)

VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir e advertir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - publicar na imprensa local ou órgão de imprensa próprio, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - argüir por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI – encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, a prestação de contas da Câmara;

XII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 1, de 15 de março de 2007)

XIII – apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente sobre:

I - instituir tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de dívida;

II - votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plurianual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais;

III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V - autorizar a concessão de serviços públicos;

VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens imóveis municipais;      (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2015)

VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens imóveis municipais;      (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2015)

VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – autorizar a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como autorizar a fixação e alteração dos vencimentos dos servidores municipais;

XI – autorizar a criação e estruturação das secretarias municipais e demais órgãos da administração pública;

XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

XIII - delimitar o perímetro urbano;

XIV - dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos;

XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a loteamento e zoneamento.

XVII - transferir temporariamente a sede do governo municipal;

XVIII - fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

XIX – autorizar convênios com entidades particulares e consórcios com outros municípios;

Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

II - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

III - elaborar o Regimento Interno;

IV - dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de resolução para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta
Lei Orgânica e na lei de diretrizes orçamentárias;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

VIII - tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento.

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresenta das à Câmara, dentro de trinta dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XIV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara;

XVII - solicitar a intervenção do Estado, no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;

XIX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

XX – autorizar a consulta plebiscitária e o referendo popular;

XXI – emendar esta Lei Orgânica;

XXII – conhecer do veto e sobre ele deliberar;

XXIII – receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e tomar as providências legais.

Art. 36. A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros, uma Comissão Representativa ao término de cada sessão legislativa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias,responsável por:

I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

1º A Comissão Representativa constituída por número ímpar de Vereadores, reproduzirá, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares, e será presidida pelo Presidente da Câmara;

2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO IV

Dos Vereadores

Art. 37. Os Vereadores no exercício do mandato e na circunscrição do Município, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberaminformações.

2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.

Art. 38. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.

Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 20% (vinte por cento) das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar domicílio eleitoral fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, com subsídios integrais;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse a uma sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme previsto no art. 38, II, a, desta Lei Orgânica.

2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.

4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a sessenta dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma, desde que comunique ao Presidente e o faça em sessão perante a Mesa.

5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença sem remuneração, o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

6º Na hipótese do § 1º o Vereador não poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 41. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou impedimento.

1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V

Do Processo Legislativo

Art. 42. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - resoluções; e

V – decretos legislativos.

Art. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município;      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 27, de 18 de dezembro de 2017)

III – de iniciativa popular subscrita por no mínimo um por cento dos eleitores do Município.         (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 27, de 18 de dezembro de 2017)

1º A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 27, de 18 de dezembro de 2017)

Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e ao Eleitorado, que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita no mínimo por um por cento do número de eleitores do Município.        (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 27, de 18 de dezembro de 2017)   

Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - código tributário do Município;

II - código de obras, posturas e zoneamento;

III - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;

IV - lei instituidora de regime jurídico e estatuto dos servidores municipais;

V - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VI - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VII - código das águas e meio ambiente;

VIII – parcelamento do solo urbano.

Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;

II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de resoluções que disponham sobre:      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 29, de 28 de junho de 2019)

Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa de projetos de leis que disponham sobre:      (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 29, de 28 de junho de 2019)

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no Poder Legislativo;      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 29, de 28 de junho de 2019)

I – criação e transformação de cargo, função e emprego público;        (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 29, de 28 de junho de 2019)

II - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 29, de 28 de junho de 2019)

II – autorização para abertura de crédito suplementar;          (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 29, de 28 de junho de 2019)

III - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 29, de 28 de junho de 2019)

III – fixação e alteração da remuneração de seus servidores.         (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 29, de 28 de junho de 2019)

Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, desde que assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

1º Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi recebida a solicitação.

2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

3º O prazo previsto no § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 49. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento.

2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.

4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com parecer ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

5º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

8º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

9º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 6º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 50. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesses internos da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerarse-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO V


Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 52. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das aplicações das subvenções e da renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, nos termos da lei.

1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Município, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempe
nho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

2º As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

4º Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

Art. 53. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas dotações orçamentárias, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas.

Art. 54. O Executivo manterá sistema de controle interno , a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 55. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação do qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza e pela Procuradoria Municipal.

Parágrafo Único - Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei Orgânica, e idade mínima de vinte e um anos.

Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

1º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

2º Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura municipal com o mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo municipal sempre que for convocado.

Art. 58. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município,promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.

2º É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão.

Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito , sob pena de extinção do mandato.

2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais.

3º A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretario Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à sua função de dirigente do Legislativo.

Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.

Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período subseqüente.

Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.

2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

3º Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

4º Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados na forma do parágrafo anterior, em quantia que não exceda a cinqüenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.

Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará o mesmo que estabelece o presente artigo, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias.

Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens imóveis municipais, por terceiros, após autorização legislativa; 

VIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;      (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2015)

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;

XI - enviar à Câmara, até primeiro de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara ;

XVII - colocar à disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, apurado no exercício anterior, conforme determina o artigo 29-A da Constituição Federal;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observados no mínimo, trinta metros de distância, de nascentes, rios, córregos ou riachos;

XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;]

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo Único - o Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.

Art. 67. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato

Art. 68. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 69. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, não realizado durante seu mandato, bem como desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, observados preceitosda Constituição Federal.

Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo importará em perda do mandato.

Art. 70. As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.

Art. 71. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral, transitado em julgado;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - ocorrer cassação de mandato nos termos do artigo 70 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 72. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

Art. 73. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 74. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos;

IV – ser alfabetizado.

Art. 75. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e portarias;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza da administração.

2º O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 76. Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 77. Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios.

Art. 78. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício e do cargo, os quais ficarão na secretaria da Câmara.

Seção V

Da Administração Pública

Art. 79. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e,também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

XI –a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Poder Executivo Municipal;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4°, 150, II,153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.

2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;

II – o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 80. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da
Constituição Federal.

SEÇÃO VI

Dos Servidores Públicos

Art. 81. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

2º O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

3º A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.

4º aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,em qualquer caso, o disposto no art. 81, X e XI, desta Lei Orgânica.

6º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, XI.

7º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

8º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reapare lhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 82. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 83. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de aposentadoria, o disposto no artigo 40 da Constituição Federal e as normas pertinentes ao Regime Geral da Previdência Social.

SEÇÃO VII

Da Guarda Municipal

Art. 84. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.

1º A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III

Da organização Administrativa Municipal

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

Art. 85. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

3º A entidade que trata o inciso IV do parágrafo anterior, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

SEÇÃO I

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 86. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 87. O Prefeito fará publicar:

I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

III - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética;

IV – Os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

SEÇÃO II

Dos Livros

Art. 88. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas, sistemas computadorizados, ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III

Dos Atos Administrativos

Art. 89. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgão que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

II - portaria nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de afeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contrato nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 81, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.

 SEÇÃO IV

Das Proibições

 Art. 90. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, não poderão contratar com Município.

Art. 91. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.

 SEÇÃO V

Das Certidões 

 Art. 92. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de “responsabilidade” da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixadopelo juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou, ocupante de cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 

 SEÇÃO VI

Da Transição Administrativa

Art. 93. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal enviará ao Poder Legislativo, relatório da situação na administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I – dívidas do Município, por credor, como datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo, encargos decorrentes de operações de crécito, informando sobre a capacidade da administração municipal, realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de andamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de Lei de iniciativa do Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida sobre a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo; VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 94. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato não previstos na legislação orçamentária. 

1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública;

2º Serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. 

 CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais

Art. 95. São bens do Município de Iuna os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo Único – O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.

Art. 96. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis e equipamentos segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria a que forem atribuídos.

Parágrafo Único - Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, em local bem visível, os seguintes dados: “PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA”.      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 26, de 8 de agosto de 2017)

Parágrafo Único – Em toda frota motorizada do Município deverá constar, em local visível, os seguinte dados: “Prefeitura Municipal de Iúna” e a Secretaria a qual está vinculado, sendo vedados quaisquer outros tipos de dizeres, cores ou caracteres que configurem identificação com a Administração Municipal.          (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 26, de 8 de agosto de 2017)

Art. 97. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 98. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 99. O Município concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência pública, sempre que existir impossibilidade da venda de seus bens imóveis.      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 2, de 27 de março de 2015)

Art. 99 O Município concederá direito real de uso mediante concorrência pública, sempre que existir impossibilidade da venda de seus bens imóveis.      (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 2, de 27 de março de 2015)

Art. 100. A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação pertinente.

Art. 101. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços, à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.

Art. 102. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

1º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

2º A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a titulo precário, pelo Prefeito, através de decreto, após prévia autorização legislativa.      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 2, de 27 de março de 2015)

2 ° A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem municipal, será feito a título precário pelo Prefeito através de decreto.         (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 2, de 27 de março de 2015)

Art. 103. Poderão ser realizados serviços transitórios a particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada por lei

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 104. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução, obedecendo ao código de obras municipal e o plano de diretor urbano;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo.

2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 105. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de licitação.

1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.

Art. 106. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a sua justa remuneração.

Art. 107. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 108. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios, com outros Municípios.

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais

Art. 109. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 110. São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedades predial e territorial urbana;

II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no art.146 da Constituição Federal.

1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso III.

Art. 111. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município.

Art. 112. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 113. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

SEÇÃO II

Da Receita e da Despesa

 Art. 114. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 115. Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 116. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição, o prazo de quinze dias contados da notificação.

Art. 118. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 119. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara , salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 120. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 121. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituição financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no mercado aberto. 

 SEÇÃO III

Do Orçamento 

 Art. 122. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

1º O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

2º A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

Art. 123. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, a qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal ;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentárias sem prejuízos de atuação das demais Comissões da Câmara.

1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

5° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.           (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 28, de 8 de março de 2019)

6° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 5° deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação.           (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 28, de 8 de março de 2019)

7° As programações orçamentárias previstas no § 5° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.           (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 28, de 8 de março de 2019)

8° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo 6° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:           (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 28, de 8 de março de 2019)

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;          (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 28, de 8 de março de 2019)

II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;            (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 28, de 8 de março de 2019)

III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;        (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 28, de 8 de março de 2019)

IV – se, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.         (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 28, de 8 de março de 2019)

9° Após o prazo previsto no inciso IV do § 8°, as programações orçamentárias previstas no § 6° não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 8°.            (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 28, de 8 de março de 2019)

10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.         (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 28, de 8 de março de 2019)

Art. 124. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta.

Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, nos prazos mencionados abaixo, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual:

I – O projeto de lei do plano plurianual, será encaminhado até 04 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro;

II – O projeto de lei das diretrizes orçamentárias, será encaminhado até o dia 15 de maio de cada exercício;

III – O projeto de lei do orçamento anual, será encaminhado até o dia 10 de outubro de cada exercício.      (Revogado pela emenda à Lei orgânica nº 4, de 28 de março de 2011)

III - O projeto de Lei do orçamento anual será encaminhado até o dia 08 de outubro, devendo o Poder Legislativo deliberar sobre o mesmo até o dia 28 de novembro.       (Redação pela emenda à Lei orgânica nº 4, de 28 de março de 2011)

Parágrafo Único - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 126. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais do processo legislativo.

Art. 127. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 128. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 129. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º e 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 130 desta Lei Orgânica;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas e fundações, inclusive dos mencionados no art.126 desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

4º É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, § 4° da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 131. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos na lei Complementar 101.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão se feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;

III – se respeitado os limites da Lei Complementar 101. 

  TÍTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

 Art. 132. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 133. A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 134. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.

Art. 135. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.

Art. 136. O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 137. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 138. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 139. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 CAPÍTULO II

Da Ação Social

 Art. 140. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da terceira idade;

II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos;

III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;

IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e pessoas marginalizadas;

V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;

VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;

VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária;

VIII – a adaptação dos logradouros e edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo Único - É facultado ao Município no estrito interesse público:

a - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;

b - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;

c - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

Art. 141. O Conselho Municipal de Ação Social é órgão permanente, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a paridade, conforme lei federal.

Parágrafo Único – A participação popular no conselho municipal de ação social, será gratuita e considerado de relevante serviço social. 

 CAPÍTULO III

Da Saúde 

 Art. 142. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.

1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:

I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;

III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;

IV - dignidade e qualidade no atendimento.

2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;

III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;

IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual dessa área;

V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;

VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

IX – a prevenção e educação contra o uso de tóxico.

Art. 143. O Conselho Municipal de Saúde é órgão permanente, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a paridade, conforme lei federal.

1º As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.

2º A participação popular no conselho municipal de saúde e nos conselhos comunitários dos distritos será gratuita e considerada serviço social relevante.

Art. 144. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.

Art. 145. A coleta e destino do lixo hospitalar e farmacêutico devem sofrer regulamentação própria diferenciando-se dos demais tipos de lixo.

Art. 146. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 147. Os recursos destinados às ações de saúde do Município constituirão o fundo municipal de saúde, conforme dispuser a lei.

Art. 148. O fundo municipal de saúde será administrado pelo Executivo e fiscalizado pelo conselho municipal de saúde.

Art. 149. O município apoiará e incentivará o Consórcio Intermunicipal de saúde entre os municípios vizinhos. 

 CAPÍTULO IV

Da Política da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso

e da Pessoa Portadora de Deficiência Física. 

 Art. 150. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, incluídos os portadores de deficiências, sempre que possível;

IV - colaboração com as entidades assistências que visem o atendimento, a proteção e a educação da criança;

V - amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

VII – criação e organização da Guarda Mirim;

VIII - o regular funcionamento do Conselho Tutelar.

 CAPÍTULO V

Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer

SEÇÃO I

Da Cultura

 Art. 151. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

1º Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.

2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município.

3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão do arquivo público e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis.

Art. 152. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação, bem como, colaborará na restauração dos bens históricos, artísticos, culturais e monumentos, preservando-lhes suas características.

Art. 153. O Município incentivará e promoverá a instalação de museus e teatros, visando proteger seus documentos históricos, sua história, bens e obras artísticas, bem como, seus artistas e suas obras.

Art. 154. O Município, através de órgão competente e mediante aprovação do Conselho Municipal de Cultura, fará publicar anualmente, por ocasião da data magna do Município, um livro, revista, cd, ou outra forma de expressão da arte iunense.

Parágrafo Único – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura.  

 SEÇÃO II

Do Desporto e do Lazer

 Art. 155. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante:

I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;

II – construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência;

III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

IV – programas especiais para divertimento e recreação de pessoas da terceira idade;

V – garantir a manutenção dos jogos escolares, envolvendo os educandários do Município, ampliando o acesso do número de estudantes, mediante oferta de distintas modalidades e categorias;

VI – construção e iluminação de quadras poli-esportivas no meio rural;

VII – apoio aos praticantes de modalidades esportivas individuais, fundistas, maratonistas, etc...

VIII – incentivo ao esporte amador através da melhoria e manutenção dos campos de futebol e apoio a realização de campeonatos e torneios.

1º - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.

2º - Fica criado o Conselho Municipal de Desporto e Lazer.

SEÇÃO III

Do Turismo

Art. 156. Cabe ao Município desenvolver o turismo em suas diversas formas, com execução de programas que visem a exploração do potencial turístico, em articulação com os órgãos de turismo estadual e federal.

Art. 157. Para o fomento da indústria do turismo no Município o poder público municipal deverá: 

I – manter atualizado o diagnóstico das potencialidades turísticas do Município e dos entraves às suas explorações;

II – proteger, defender e valorizar os elementos da natureza, as tradições, costumes e os estímulo à manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

III – priorizar a mão de obra, a matéria prima e os produtos industrializados da localidade, como valores agregados ao desenvolvimento do turismo;

IV – manter a execução de acordos e convênios com o governo federal, estadual e outros voltados para o desenvolvimento e markting turístico do Município;

V – dotar os atrativos e os serviços turísticos de infra-estrutura necessária concernente a acesso, comunicação, informação turística, sinalização e outros;

VI – executar programas de conscientização e capacitação da população para a implementação da indústria turística, respeitando as peculiaridades de cada localidade;

Art. 158. Para a realização dos serviços de que trata o artigo anterior, obedecerá rigorosamente todas as leis e regulamentos de proteção ambiental.

Art. 159. A Casa da Cultura de Iuna, fica vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Parágrafo Único – Lei complementar regulamentará sua finalidade, organização e funcionamento.

Art. 160. O Poder Executivo Municipal estabelecerá plano anual de divulgação de eventos iunenses, tais como, a Criação e a Emancipação política do Município, a Festa do Café, as Festas das Associações Comunitárias Rurais e de Bairros, o Dia do Cidadão Iunense e do Cidadão Iunense Ausente, a Festa da Padroeira Nossa Senhora Mãe dos Homens, o dia da Consciência Evangélica, a Semanade Artes, entre outras.

Art. 161. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo.

CAPÍTULO VI

Da Educação

Art. 162. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 163. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;

VI – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

Art. 164. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.

Art. 165. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capa cidade de cada um;

V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

1º O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.

2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

3º Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 166. O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimento municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 167. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 168. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata esse artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 169. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais, terão prioridade no uso de estádios, ginásios poliesportivos, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 170. O Município manterá os professores municipais em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 171. O conselho municipal de educação é órgão permanente, nomeado pelo Chefe do Executivo, respeitada a paridade de acordo com lei federal.

Parágrafo Único – A participação popular no conselho municipal de educação será gratuita e considerado de relevante serviço social.

Art. 172. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 173. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Art. 174. As eleições para escolha dos diretores das escolas municipais, serão realizadas de forma direta, com a participação dos alunos, dos pais, professores e servidores da escola.

Art. 174. A escolha dos Diretores das Escolas Municipais serão realizadas de forma direta, com a participação dos alunos, dos pais, professores e servidores da Escola.      (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 7 de fevereiro de 2013)

CAPÍTULO VII

Da Política Urbana

Art.175. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

1º - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

3º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo no prazo máximo de dois anos, o plano diretor do Município, para sua apreciação e aprovação.

Art.176. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso da convivência social.

Parágrafo Único - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 177.Somente poderão ser construídas, ou servir como igrejas, congregações ou templos de natureza religiosa, imóveis que estejam a mais de cem metros de distância umas das outras.(revogado em 06/06/06).

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I

Da Agricultura

Art. 178 – O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado e a União, de senvolverá plano de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:

I – promover a efetiva exploração em todas as áreas agrícolas aproveitadas do Município;

II – criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;

III – melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural, através de apoio as Associações Rurais, a Federação de Associações Rurais e o Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais do Município;

IV – estÍmulo às formas associativas de comercialização agropecuária;

V – estímulo às tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município;

VI – apoio à iniciativa educacional pública adequada às peculiaridades e condições sócioeconômicas do meio rural;

VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII – criar uma patrulha agrícola motorizada, para atender os pequenos produtores rurais;

IX – assistência técnica e extensão rural para todas as comunidades rurais;

X – financiar sementes e insumos agrícolas para os produtores com até cinco alqueires de terra.

XI – apoiar a Feira Livre.

Art. 179 – A política de desenvolvimento rural do Município será elaborada através de esforços conjuntos entre instituições públicas instaladas no Município, a iniciativa privada, os produtores rurais, as Associações Rurais e sua Federação, o Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais do Município e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, sob a coordenação do Executivo Municipal, e que contemplará a atividade de interesse da ação rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.

1º - No planejamento da política agrícola do Município, inclui-se a atividade agroindustrial, a agropecuária, o agroturismo e a florestal.

2º - O programa de desenvolvimento do Município deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores rurais, proprietários ou não, trabalhadores e trabalhadoras rurais e suas diversas formas de associativas.

Art. 180 – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 181 – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO II

Do Meio Ambiente

Art. 182. O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.

1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida por lei.

2º Incumbe ainda ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Pais e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biológicamente equilibradas;

IX – solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:

a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;

c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;

X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;

XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiento, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;

XII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;

XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;

XV - combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades;

XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;

XVII - controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida através da utilização de métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do Município, excluído o uso de redes e tarrafas.

XVIII - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;

XIX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;

XX - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;

XXI - atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente.

XXII – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade.

XXIII – criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.

XXIV – proibir a implantação de loteamento sem a aprovação de projeto pelo Município e a venda de lote antes da conclusão da infra estrutura básica.

3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei:

I - a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;

II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.

4º - Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.

5º - Fica proibida a saída de madeira de lei em toro, de qualquer espécie, para fora do Município.

 Art. 183. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo os padrões estabelecido pelo órgãos técnicos oficiais.

Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.

Art. 184. Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas não sejam de interesse da comunidade.

Art. 185. O Poder Executivo Municipal implantará dentro de suas possibilidades os parques municipais da Água Santa, Pico do Colossos e Serrinha.

Art. 186 – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, mantido pelo Poder Público Municipal, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente, que entre outras liberações definidas em lei, deverá analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado com potencial de degradação ambiental no Município.

1º - Farão parte do Conselho, entidades representativas da Sociedade Civil, Poder Executivo e Legislativo e entidades ambientalistas.

2º - Nenhum membro do Conselho será remunerado.

3º - Para realização de obras e atividades com potencial de degradação ambiental, o CMMA realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as partes interessadas e os representantes da população.

CAPÍTULO IX

Dos Recursos Hídricos

Art. 187. A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;

II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e sociais;

III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;

IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações;

V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;

VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e industrial e sua irrigação.

Parágrafo Único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.

Art.188. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das margens de todos os rios e mananciais do Município.      (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 25 de março de 2004)

Art.188. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e quaiquer ouiro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das margens de todos os rios, mananciais e poços artesianos do Município.      (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 25 de março de 2004)       (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 25 de novembro de 2004).

Art.188. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das margens de todos os rios e mananciais do Município.      (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 25 de novembro de 2004).)

Parágrafo Único – O infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente causados.

Art. 189. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.

TÍTULO V
Da Procuradoria Geral do Município

Art. 190. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa como advocacia geral do Município, judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da Lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento Jurídico do Poder Executivo.

1º - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

2º - A Procuradoria Municipal será composta de procuradores efetivos conforme dispuser a lei complementar de sua criação, e, o Procurador Geral, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.

3º - Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Municipal.

4º - Fica criada a Procuradoria Municipal, ficando o Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a regulamentar o que dispõe os parágrafos anteriores.

TÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 191. Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;

IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização de mão-de obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário.

Art. 192. O Município não poderá dar nome de pessoas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhados altas funções na vida administrativa do Município, do Estado e do Pais.

Art. 193. O Poder Executivo Municipal, deverá encaminhar cópia de todas as Leis Municipais sancionadas, para o Poder Legislativo.

Art. 194. Fica suspensa toda e qualquer anistia ou isenção fiscal, com exceção das imunidades previstas na Constituição Federal, até que Lei Municipal disponha sobre elas.

Art. 195. Os aposentados(as) e pensionistas, que possuem apenas um imóvel e renda não superior a um salário mínimo, fica isento de pagamento de IPTU, conforme dispuser lei complementar.

Art. 196. Os cemitérios públicos, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e o setor privado poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 197. Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de assentamento rural, terão prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, a pelo menos, um ano, mediante comprovação, no Município.

Art. 198. As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofreram qualquer tipo de degradação, deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de reflorestamento, recomposição da vegetação rasteira e outros métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente, no prazo de até dois anos contados da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 199. Todos os conselhos municipais, deverão possuir entre seus membros, um representante do Poder Legislativo.

Art. 200. Nenhum cidadão poderá fazer parte em mais de dois conselhos municipais.

Parágrafo Único Somente o Presidente do Conselho Municipal de Educação, caso seja servidor, poderá ficar a disposição do referido Conselho, sem prejuízo de seus vencimentos.      (Incluido pela emenda à Lei orgânica nº 1, de 8 de maio de 2014)

Art. 201 . Nenhum membro de Conselho Municipal será remunerado.

Art. 202 . Fica o Chefe do Poder Executivo e seus Secretários Municipais, obrigados a cumprirem as deliberações de todos os Conselhos Municipais, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 203. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 204. Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação

Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário. 

 Iuna - ES 27 de maio de 2002.

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iuna/ES - 2001/2002

JONILDO DE CASTRO MUZI – Presidente

EDENIR REIS PEREIRA – 1ª. Vice-Presidenta

SEBASTIÃO JOSÉ DA COSTA – 2º Vice-Presidente

MILTON ORNELAS DA SILVA – 1º Secretário

EDSON CARLOS JUSTO – 2º Secretário

Membros da Comissão de Revisão da Lei Orgânica

AILSON DAVINO DE ASSIS - Presidente

EDENIR REIS PEREIRA – Vice-Presidenta

JOSÉ SALOTO SOBRINHO - Relator

NORMINDA GOMES DA COSTA – 1a. Secretária

ADALTO GOMES FARIA – 2º Secretário

Membros da Comissão de Justiça e Redação

NORMINDA GOMES DA COSTA - Presidenta

AILSON DAVINO DE ASSIS - Relator

ANTONIO FLORINDO DE FREITAS – Secretário

Membros da Comissão de Finanças e Orçamento

AILSON DAVINO DE ASSIS - Presidente

ANTONIO FLORINDO DE FREITAS - Relator

ADALTO GOMES FARIA – Secretário

Membros da Comissão de Obras e Serviços Públicos

ANTONIO FLORINDO DE FREITAS - Presidente

ADALTO GOMES FARIA - Relator

NORMINDA GOMES DA COSTA – Secretária

Membros da Comissão de Cultura e Assistência Social

ADALTO GOMES FARIA - Presidente

NORMINDA GOMES DA COSTA - Relatora

AILSON DAVINO DE ASSIS – Secretário

Demais Vereadores

ARTICLÍNIO SILVÉRIO DA SILVA

JOÃO ELIAS COLOMBO HORSTH

JOAQUIM HUBNER VIEIRA

MOACIR VIEIRA DE AMORIM

NAGEM ABIKAHIR FILHO

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 27.05.2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.